DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Módulo 5 – Acesso ao Sistema
SEÇÃO 5.0 – INTRODUÇÃO
OBJETIVO
1.1
Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
1.2
Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT – e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
ABRANGÊNCIA
2.1
As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem
como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em implantar CENTRAIS GERADORAS.
2.2
Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber.
CONTEÚDO
3.1
O módulo é composto de cinco seções:
Seção 5.0 – INTRODUÇÃO;
Seção 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
Seção 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES;
Seção 5.3 – ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e
Seção 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1
A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios associados ao acesso de centrais geradoras, discutido na CP 52/2022.
REFERÊNCIAS
5.1
Não há referências nesta seção.
ANEXOS
Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1
É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas
pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.
2.2
As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo menos os seguintes
requisitos:
Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de conexão, região eletrogeográfica,
unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e montante de potência (MW);
Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão elaborados pela EPE e pelo ONS;
As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os Pareceres de Acesso e CUST
vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e futura;
Para cada ponto de conexão indicado no sistema devem ser apresentados o nome do barramento ou subestação da rede básica, a localização, o horizonte temporal de conexão, a tensão de
conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os Pareceres de Acesso vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por CUST/CUSD celebrados, além das condições e
restrições técnicas de acesso;
Para cada ponto de conexão, o sistema deverá dispor dos diagramas unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e acessantes responsáveis pelas instalações, incluindo contatos
dos representantes de cada agente, coordenadas do polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados.
2.3
O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica.
2.4
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada
concessionária.
2.5
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS,
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no
PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber,
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.6
O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de
início de execução definida no contrato.
2.7
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.8
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.
2.9
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.
2.10
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
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