DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
Módulo 5 – Acesso ao Sistema 
 
SEÇÃO 5.0 – INTRODUÇÃO 
 
 
 
OBJETIVO 
 
1.1 
Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 
 
1.2 
Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT – e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 
 
 
 
ABRANGÊNCIA 
 
2.1 
As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem 
como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em implantar CENTRAIS GERADORAS. 
 
2.2 
Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber. 
 
 
 
CONTEÚDO 
 
3.1 
O módulo é composto de cinco seções: 
 
 
Seção 5.0 – INTRODUÇÃO; 
 
Seção 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS; 
 
Seção 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES; 
 
Seção 5.3 – ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e 
 
Seção 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS. 
 
 
 
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO  
 
4.1 
A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios associados ao acesso de centrais geradoras, discutido na CP 52/2022. 
 
 
 
REFERÊNCIAS 
 
5.1 
Não há referências nesta seção. 
 
 
 
ANEXOS 
 
 
Não há anexos nesta seção. 
 
SEÇÃO 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS 
 
 
OBJETIVO 
 
1.1 
Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 
 
 
 
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 
 
2.1 
É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas 
pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo. 
 
2.2 
As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo menos os seguintes 
requisitos: 
 
 
Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de conexão, região eletrogeográfica, 
unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e montante de potência (MW); 
 
Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão elaborados pela EPE e pelo ONS; 
 
As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os Pareceres de Acesso e CUST 
vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e futura; 
 
Para cada ponto de conexão indicado no sistema devem ser apresentados o nome do barramento ou subestação da rede básica, a localização, o horizonte temporal de conexão, a tensão de 
conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os Pareceres de Acesso vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por CUST/CUSD celebrados, além das condições e 
restrições técnicas de acesso; 
 
Para cada ponto de conexão, o sistema deverá dispor dos diagramas unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e acessantes responsáveis pelas instalações, incluindo contatos 
dos representantes de cada agente, coordenadas do polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados. 
2.3 
O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica. 
 
2.4 
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada 
concessionária. 
 
2.5 
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS, 
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no 
PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, 
bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO. 
 
2.6 
O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de 
início de execução definida no contrato. 
 
2.7 
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 
 
2.8 
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS. 
 
2.9 
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 
 
2.10 
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: 
 
 
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; 

                            

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