DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500124
124
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.27 
Previamente ao início da operação comercial, o USUÁRIO de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – 
ICG deverá instalar SMF na fronteira da rede individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
2.28 
A TRANSMISSORA responsável pela implantação da ICG deverá instalar SMF na fronteira entre a ICG e a REDE BÁSICA, observando o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
Das Perdas Elétricas 
 
2.29 
As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, de acordo 
com as regras específicas. 
 
2.30 
As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de 
acordo com a medição de faturamento. 
 
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST 
 
2.31 
Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: 
 
 
As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; 
 
A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e 
 
A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL. 
 
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira 
 
2.32 
Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: 
 
 
Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e 
 
As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 
 
2.33 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 
 
2.34 
As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito 
emitidos pelo ONS. 
 
 
 
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
 
3.1 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a 
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 
 
 
Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas 
estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 
 
3.2 
As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas 
técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 
 
3.3 
Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao 
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 
 
 
O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de 
linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE 
BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e 
manutenção, incluindo treinamento correspondente. 
 
 
As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; 
 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às 
normas e padrões técnicos da concessionária acessada; 
 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, 
de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, 
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre 
o Valor Novo de Reposição – VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das 
instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA – TUST-RB; 
 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e 
 
As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida 
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 
 
 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo: 
 
 
O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e  
 
Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações 
autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB. 
 
Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação seccionadora a partir da definição da 
localização desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública – DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro. 
 
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA 
 
3.4 
Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de 
eventuais REFORÇOS na própria subestação. 
 
3.5 
Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à 
remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE 
CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida 
conexão. 
 
3.6 
Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade 
das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos 
dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,  no valor calculado 
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à 
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 
 
Conexão às DIT 
 

                            

Fechar