DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual 
da TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações. 
 
 
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de concessão de serviço público de transmissão. 
 
3.19 
A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até cinco ciclos tarifários da 
transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações. 
 
 
O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das ICGs: 
 
 
Será calculado com base em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
 
Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO 
à REDE BÁSICA e de conexão à ICG; 
 
Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na Chamada Pública; 
 
Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do período de estabilização; e 
 
Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão. 
 
 
O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo que por 
desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG licitada. 
 
 
O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou 
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO. 
 
3.20 
A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos 
USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de estabilização. 
 
 
A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs. 
 
 
O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será considerado na composição da diferença. 
 
 
A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão, 
considerando os novos acessos à ICG. 
 
3.21 
A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser 
precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 
 
 
A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os 
respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
 
Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados pelo 
solicitante do acesso, por meio do CCT. 
 
 
A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO 
à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 
 
 
O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO 
DE CONEXÃO devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 
 
3.22 
O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o 
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de 
transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos  para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando: 
 
 
Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e 
 
Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão 
às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 
 
3.23 
A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 
 
 
 
CONTRATAÇÃO DE USO 
 
4.1 
Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.  
 
 
Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 
 
 
As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo. 
 
 
O pagamento dos EUST é devido a partir da data de início de execução estabelecida nos CUST e independe da injeção de potência, sincronização de máquinas ou conexão dos USUÁRIOS. 
 
 
4.2 
A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA – PRORET, e levará 
em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 
 
 
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB. 
 
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 
 
4.3 
A celebração dos CUST, incluindo seus termos aditivos, deverá ser precedida da apresentação de garantias financeiras por parte dos USUÁRIOS, com cobertura de montante equivalente, 
no mínimo, aos valores dos EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST. 
 
 
As garantias financeiras associadas à celebração dos CUST serão devolvidas ao ACESSANTE a partir da entrada em operação comercial das CENTRAIS GERADORAS. 
 
4.4 
Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS, inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS 
ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria. 
 
 
O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria. 
 
 
A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES 
INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada. 
 

                            

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