DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.7
O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.8
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos
das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações;
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e
sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento
das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando
o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor
Novo de Reposição – VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;
Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação
e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral,
o barramento e o módulo de manobra para conexão;
A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD; e
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou
permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.9
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas
e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;
O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10
A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a
implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal
das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das
instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre
o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.11
No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à
TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle.
Conexão por Meio de ICG
3.12
A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte de garantias para inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar às ICGs, de acordo com o art. 6º, §7º, do Decreto nº
2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como objetivo:
Cadastrar individualmente agentes de geração interessados;
Estabelecer as datas de entrada em operação comercial das CENTRAIS GERADORAS;
Subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e
Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o respectivo MUST.
Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da concessão de serviço público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá
firmar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, com interveniência do ONS, e CUST com o ONS.
3.13
A licitação poderá ser estabelecida com prazos diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA, ICG e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, caso
essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.
3.14
Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG.
3.15
A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação das respectivas
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG.
3.16
O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas
tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.
3.17
As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas
de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.
3.18
As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme
homologação da ANEEL.
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