DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de ������������������������������������������������������������������������������������ será considerado igual ao de ������������������������������������������������������������������������������������������������������������. 
 
 
 
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO 
 
6.1 
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o 
ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação. 
 
6.2 
O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente 
poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil. 
 
6.3 
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de 
transmissão acessado a desativação da conexão. 
 
 
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços 
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes. 
 
 
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho. 
 
 
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão. 
 
 
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais. 
 
6.4 
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão. 
 
6.5 
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso. 
 
 
REFERÊNCIAS 
 
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. 
 
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005. 
 
 
ANEXO 
 
Tabela 1 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS 
Prazo1 
Até 30 dias 
De 31 a 60 dias 
Mais de 60 dias 
Aprovação da conformidade 
de projetos 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
1,00% 
1,50% 
0,75% 
1,00% 
0,50% 
0,50% 
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos. 
 
Tabela 2 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS 
Prazo1 
Até 15 dias 
De 16 a 30 dias 
Mais de 30 dias 
Liberação das instalações 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
≥230 kV 
<230 kV 
2,00% 
3,50% 
1,75% 
3,00% 
1,50% 
2,50% 
1A contar da solicitação, em dias corridos. 
 
SEÇÃO 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES 
 
 
OBJETIVO 
 
1.1 
Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 
 
 
 
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 
 
 
2.1 
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada 
concessionária. 
 
2.2 
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o 
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES 
DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os 
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO. 
 
2.3 
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 
 
2.4 
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES. 
 
2.5 
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 
 
2.6 
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: 
 
 
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; 
 
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; 
 
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; 
 
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
 
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
 
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber. 
 
2.7 
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão: 
 
 
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão; 
 
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO; 
 
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e 
 
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
 
2.8 
O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as 
condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre: 
 
 
A sujeição à legislação específica; 
 
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
 
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT; 

                            

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