DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de ������������������������������������������������������������������������������������ será considerado igual ao de ������������������������������������������������������������������������������������������������������������.
DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1
O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o
ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2
O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente
poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3
O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de
transmissão acessado a desativação da conexão.
Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
6.4
O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5
Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
ANEXO
Tabela 1 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 30 dias
De 31 a 60 dias
Mais de 60 dias
Aprovação da conformidade
de projetos
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
1,00%
1,50%
0,75%
1,00%
0,50%
0,50%
1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.
Tabela 2 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS
Prazo1
Até 15 dias
De 16 a 30 dias
Mais de 30 dias
Liberação das instalações
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
≥230 kV
<230 kV
2,00%
3,50%
1,75%
3,00%
1,50%
2,50%
1A contar da solicitação, em dias corridos.
SEÇÃO 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES
OBJETIVO
1.1
Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1
O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada
concessionária.
2.2
Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3
As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.4
Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.
2.5
O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.
2.6
As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;
Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber.
2.7
Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;
Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e
Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8
O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
A sujeição à legislação específica;
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT;
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