DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; 
 
A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; 
 
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração 
dos valores de uso contratados; 
 
A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; 
 
A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; 
 
Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; 
 
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; 
 
A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados; 
 
A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS; 
 
As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e 
 
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL. 
 
2.9 
Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar 
com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens 
apresentados nas alíneas “a)” a “v)”. 
 
 
A sujeição à legislação específica; 
 
A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
 
A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; 
 
A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas; 
 
A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação; 
 
O uso, quando for o caso, das DIT; 
 
A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão; 
 
Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE; 
 
As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica; 
 
Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; 
 
As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; 
 
Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA 
ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA – TUST-FR 
associada; 
 
As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO; 
 
Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória; 
 
A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL; 
 
As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 
 
Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado; 
 
Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor; 
 
Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE; 
 
Data de início da prestação dos serviços; 
 
Prazo de vigência; e 
 
Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento. 
 
 
2.10 
O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. 
 
 
O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, 
desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação. 
 
 
Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO. 
 
2.11 
O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. 
 
2.12 
Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso. 
 
 
O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados. 
 
2.13 
No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO. 
 
2.14 
Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias 
à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido. 
 
 
A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando 
as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema. 
 
 
O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de 
a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas. 
 
 
O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os 
prazos para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para 
atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias. 
 
 
De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da 
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao 
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo 
passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias. 
 
O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 
 
2.15 
Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à 
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: 
 
 
Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; 
 
Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e 
 
Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela 
área relativa ao acesso. 
 
2.16 
Os critérios para o acesso de UNIDADES CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, estão estabelecidos neste 
Módulo. 
 
2.17 
A solicitação de autorização de acesso à REDE BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação relacionada no sítio eletrônico da ANEEL. 
 
2.18 
A solicitação de autorização para acesso à REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL. 
 

                            

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