DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à 
DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das instalações. 
 
 
A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão. 
 
 
Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de 
DISTRIBUIDORA. 
 
3.9 
Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de 
responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 
 
3.10 
Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao 
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 
 
 
O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de 
linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE 
BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e 
manutenção, incluindo treinamento correspondente. 
 
 
As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações; 
 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às 
normas e padrões técnicos da concessionária acessada; 
 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, 
de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, 
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre 
o Valor Novo de Reposição – VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das 
instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA – TUST-RB; 
 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e 
 
As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida 
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 
 
 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo: 
 
 
O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e  
 
Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações 
autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB. 
 
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA 
 
3.11 
Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de 
eventuais REFORÇOS na própria subestação. 
 
3.12 
Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à 
remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE 
CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida 
conexão. 
 
3.13 
Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade 
das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos 
dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado 
conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à 
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT 
 
3.14 
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE 
ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que: 
 
 
O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos 
das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações; 
 
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha 
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e 
sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas; 
 
A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento 
das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, 
proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando 
o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor 
Novo de Reposição – VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; 
 
Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação 
e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último; 
 
O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, 
o barramento e o módulo de manobra para conexão; 
 
A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à 
sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços; 
 
O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; 
 
A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada; 
 
Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD; e 
 
As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou 
permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações 
Especiais). 
 
3.15 
No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da 
TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após celebração do CCT e do CUSD. 
 
 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas 
e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle; 
 
O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e 

                            

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