DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.
3.16
A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.17
A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a
implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal
das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das
instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre
o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.18
No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à
TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle.
Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – ICG
3.19
A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA – ICG será realizada
por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.20
A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS – ITI – deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.
CONTRATAÇÃO DE USO
4.1
Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2
A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às
instalações de REDE BÁSICA e ITI.
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente
4.3
Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis
subsequentes.
A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.
O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a
conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração.
Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO
DE CONEXÃO e horário de contratação.
As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, deverão
contratar no mínimo os MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.
É livre a declaração de MUST do quarto ano.
Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor
contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.
Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações
deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS – PAR.
Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por
horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de
contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.4
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante
PARECER DE ACESSO específico.
Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.
A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.5
Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser reduzidos.
Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3
(três) anos civis subsequentes;
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