DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao terciário e o barramento e equipamentos desta subestação, integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada 
somado com a implementação das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento. 
 
Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA  
 
3.4 
Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de 
eventuais REFORÇOS na própria subestação. 
 
3.5 
No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 
(noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela subestação existente para implementação de transformadores de potência 
com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de 
barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT. 
 
Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
 
3.6 
O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST, associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, 
conforme a seguir, sendo que as partes envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato autorizativo. 
 
 
Instalações de uso exclusivo: pagamento, à TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE CONEXÃO decorrentes; e 
 
Instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos REFORÇOS. 
 
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT  
 
3.7 
A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha. 
 
 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas 
e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos 
correspondentes CCT e CUST. 
 
 
O ACESSANTE deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas. 
 
 
Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações 
autorizadas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST. 
 
 
O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão 
a fazer parte de sua concessão ou permissão. 
 
3.8 
A conexão por meio de seccionamento ou derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada 
por DISTRIBUIDORA de acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações nos terminais da linha seccionada. 
 
 
A linha integrante das DIT de uso exclusivo acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos 
estabelecidos na Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST. 
 
3.9 
A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável. 
 
 
Conexão em Subestação integrante das DIT 
 
3.10 
Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente, deverá implementar a conexão e as adequações 
específicas do acesso. 
 
 
Nos casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a 
implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. 
 
 
Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento 
das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo de 
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 
aplicados sobre o Valor Novo de Reposição – VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base 
no Banco de Preços de Referência ANEEL. 
 
 
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo 
entre as partes, e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a 
responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. 
 
 
A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e 
controle. 
 
Conexão por Meio de ICG 
 
3.11 
As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas 
de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o 
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões. 
 
 
Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição. 
 
3.12 
A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser 
precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 
 
 
A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 
 
 
A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os 
respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 
 
 
Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo 
solicitante do acesso, por meio do CCT. 
 
 
A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO 
à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 
 
 
O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO 
DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 
 

                            

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