DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 287, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova como prioritário, para fins de emissão de
debêntures incentivadas, o Projeto de Investimento
em infraestrutura Portuária, no setor de logística e
transporte,
proposto
pela
empresa
Vports
Autoridade Portuária S.A.
O
MINISTRO
DE
ESTADO
DE PORTOS
E
AEROPORTOS,
no
uso
da
competência que lhe confere o art. 41, da Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023 e
tendo em vista o disposto na Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto n.º
11.964, de 26 de março de 2024 e na Portaria GM/Minfra n.º 106, de 19 de agosto
de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, para fins de emissão de debêntures
incentivadas, o projeto de investimento em infraestrutura portuária, no setor de
logística e
transporte, denominado
"Projeto de
investimento em
infraestrutura
Portuária, no setor de Logística e Transporte, referente aos Portos de Vitória e Barra
do Riacho", proposto pela empresa Vports Autoridade Portuária S.A., CNPJ
27316538/0001-66, referente ao Contrato de Concessão n.º 01/2022, celebrado com a
União.
Art. 2º A empresa Vports
Autoridade Portuária S.A. deverá manter
atualizadas, junto ao Ministério de Portos e Aeroportos, conforme previsto no art. 8º,
II, do Decreto n.º 11.964, de 2024, as seguintes informações próprias e do titular do
projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
a) a relação de pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de ser constituída
sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários à negociação no mercado
acionário.
Art. 3º Os autos do Processo n.º 50000.006239/2024-47 ficarão arquivados
e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria possui vigência de 2(dois) anos, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 751, DE 10 DE JULHO DE 2024
Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 154.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada
Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.012303/2022-23, deliberado e
aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 154, intitulado "Projeto de Aeródromos", consistente nas seguintes
alterações:
"154.1
.....................................................................................................................
(a) Este Regulamento estabelece as regras a serem adotadas no projeto de
aeródromos de uso público.
.................................................................................................................................
(c) As especificações deste Regulamento têm como base as normas e práticas
recomendadas contidas no Anexo 14, Volume I - Aeródromos, à Convenção sobre
Aviação Civil Internacional (CACI) e devem ser aplicadas a todos os aeródromos de uso
público em terra.
.................................................................................................................................
(e) As regras referentes às
características físicas e auxílios visuais
estabelecidas em regulamentação específica para helipontos são de cumprimento
obrigatório em componentes aeroportuários destinados exclusivamente à operação de
aeronaves de asa rotativa em aeródromos de uso público.
......................................................................................................................" (NR)
"154.15
...................................................................................................................
(a) ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
(55) Método ACR-PCR significa o
método utilizado para comparar a
resistência de pavimentos destinados a aeronaves de mais de 5.700 kg, expressa através
do Índice de Classificação de Pavimento (PCR) com as necessidades da aeronave
expressas através do Índice de Classificação de Aeronave (ACR), que prevê as seguintes
informações sobre o pavimento:
(i) Índice de Classificação de Pavimento (PCR);
.................................................................................................................................
NOTA - O
método encontra-se definido em
Instrução Suplementar
específica.
.................................................................................................................................
(57) Índice de Classificação de Aeronave (ACR) significa o número que
expressa o efeito relativo de uma aeronave sobre um pavimento para uma categoria
padrão de subleito especificada.
NOTA - O índice de classificação de aeronave é calculado em relação à
localização do centro de gravidade (CG) que fornece o carregamento crítico sobre o
trem de pouso crítico. Normalmente, a posição mais à ré do CG, apropriada ao peso
máximo de rampa, é utilizada para calcular o ACR. Em casos excepcionais, a posição
mais à frente do CG pode resultar no carregamento do trem de pouso dianteiro como
sendo o mais crítico.
(58) Índice de Classificação de Pavimento (PCR) significa o número que
expressa a capacidade de suporte de um pavimento.
......................................................................................................................" (NR)
"154.17
...................................................................................................................
ACR - Índice de Classificação de Aeronave
.................................................................................................................................
PCR- Índice de Classificação de Pavimento
......................................................................................................................" (NR)
"154.111
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(b)
...........................................................................................................................
(1) a resistência de pavimentos destinados a aeronaves com peso de rampa
superior a 5.700 kg deve ser divulgada utilizando-se o método ACR-PCR; e
......................................................................................................................" (NR)
"154.209
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(b)
...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(4) Nas hipóteses descritas nos parágrafos 154.601(a)(2) a 154.601(a)(5), a
ANAC poderá estabelecer que a RESA seja parcial ou integralmente adequada às
seguintes dimensões:
......................................................................................................................" (NR)
"154.303
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(p)
...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(3)
...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(ii) Uma sinalização horizontal de entrada proibida ("NO ENTRY") deve
consistir numa inscrição em branco onde se leem as palavras "NO ENTRY" sobre um
fundo vermelho.
......................................................................................................................" (NR)
"154.307
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(b)
...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(2)
...........................................................................................................................
(i) Uma sinalização vertical de designação de pista de pouso e decolagem,
em uma interseção de pista de táxi com pista de pouso e decolagem ou de pista de
pouso e decolagem com outra pista de pouso e decolagem, deve ser localizada nos dois
lados da sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem,
voltada para a direção de aproximação para a pista de pouso e decolagem.
......................................................................................................................" (NR)
"154.601
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(e)
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
(2) na hipótese descrita no parágrafo 154.601(a)(2):
(i) a ANAC poderá estabelecer que a RESA seja parcial ou integralmente
adequada ao disposto na seção 154.209, para pistas para operação visual com código
de referência de aeródromo 1 ou 2;
(ii) a RESA deverá atender ao
disposto nos parágrafos 154.209(c) a
154.209(f), com comprimento igual ou superior a 90 m e largura igual ou superior ao
dobro da largura de pista requerida para a aeronave crítica associada, para pistas com
código de referência de aeródromo 3 ou 4 e pistas para operação por instrumento com
código de referência de aeródromo 1 ou 2;
......................................................................................................................" (NR)
"A.2 ........................................................................................................................
(a) ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(3) Nos casos em que precisão elevada de reconhecimento em relação ao
branco for mais importante que alcance visual máximo, os sinais verdes devem estar
dentro dos limites a seguir:
......................................................................................................................" (NR)
"G.3 ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(e) Quando uma pista de pouso e decolagem tiver uma cabeceira recuada, a
LDA será reduzida na distância em que a cabeceira estiver deslocada, conforme
mostrado na Figura AG-1 (D).
NOTA: A cabeceira recuada influencia o cálculo da LDA caso a aproximação
seja realizada do lado da cabeceira recuada, não influenciando nenhuma das distâncias
declaradas se a operação for no sentido inverso.
....................................................................................................................." (NR)
§ 1º As Figuras D-2, intitulada "Sinalização horizontal de designação de pista
de pouso e decolagem, de eixo e cabeceira", D-3, intitulada "Formato e proporções dos
números e letras para sinalização horizontal de designação de pistas de pouso e
decolagem (dimensões em m)", E-1, intitulada "Sinalizações horizontais de pistas de
pouso e decolagem e de pista de táxi interditadas", E-2, intitulada "Sinalização de área
anterior à cabeceira", AD-2 do Apêndice D, intitulada "Formas dos caracteres", e AF-5
do Apêndice F, intitulada "Sistema duplo de iluminação de obstáculos de média
intensidade, Tipo A / Tipo C", passam a vigorar na forma desta Resolução.
§ 2º Ficam suprimidas a nota do parágrafo 154.407(b) e as notas 1 e 2 da
Figura "Sinalização vertical de entrada proibida ("NO ENTRY")" contida no Apêndice D do
RBAC nº 154.
Art. 2º A divulgação da resistência de pavimentos destinados a aeronaves
com peso de rampa superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas) utilizando-
se o método ACR-PCR será exigível:
I - em 28 de novembro de 2025, para aeródromos de uso público que sejam
destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços
internacionais, regulares ou não regulares, e aeródromos das classes III e IV, segundo o
RBAC nº 153; e
II - até 31 de dezembro de 2028, para os demais aeródromos de uso público,
de acordo com ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura
aeroportuária
que
fixará
o
cronograma
para
implementação,
considerando
a
movimentação de passageiros ou aeronaves no aeródromo e o perfil operacional do
aeródromo.
§ 1º Em caso de descumprimento dos prazos dos incisos I e II do caput, a
ANAC poderá alterar, de ofício, a resistência do pavimento dos aeroportos utilizando a
avaliação pelo método da aeronave ("U"), vigendo pelos prazos estabelecidos no § 2º
deste artigo.
§ 2º A ANAC poderá aceitar a resistência do pavimento dos aeroportos
utilizando a avaliação pelo método da aeronave ("U") vigendo:
I - por prazo indeterminado, para aeródromos que não processem voos
regulares; e
II - pelo prazo máximo de 3 (três) anos, para os demais aeródromos.
§ 3º Decorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação da resistência do
pavimento pelo método da aeronave ("U"), sem que a resistência do pavimento tenha
sido atualizada com base na avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR, o valor
numérico da resistência do pavimento será reavaliado, podendo ser reduzido pela
A N AC .
§ 4º Fica vedado o uso da avaliação pelo método da aeronave ("U") por
prazo superior ou em situação distinta das hipóteses do § 2º deste artigo.
§ 5º O aumento da resistência do pavimento, a pedido do operador do
aeródromo, deverá utilizar a avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR.
§ 6º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na
página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
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