DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"153.331 Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA)
.........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.401 ..................................................................................................................................................................................................................................................................
(a) .............................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) Os operadores de aeródromos de uso público Classe I não estão obrigados a prover o SESCINC.
(i) O operador de aeródromo de uso público Classe I que pretenda prestar o serviço e divulgar a CAT do aeródromo deve cumprir todos os requisitos desta Subparte G relacionados
à sua Classe." (NR)
"153.403 Categoria Contraincêndio do Aeródromo (CAT)
(a) A CAT reflete o nível de proteção contraincêndio provido pelo SESCINC, considerando existentes e disponíveis, nos valores mínimos, os recursos da Tabela 153.403-1, para:
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"153.407 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................
(b) Além de atender aos parâmetros da Tabela 153.407-1 e de cumprir o prescrito no programa de manutenção previsto no parágrafo 153.201(b)(8), para ser considerado em linha,
o CCI deve:
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"153.411 Categoria Contraincêndio de Aeronave (CAT-AV)
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.421 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(b) ................................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) O conjunto de EPR é composto por peça facial, cilindro de ar com, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentos) litros de ar respirável, manômetro, regulador de pressão e alarme.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.431 ....................................................................................................................................................................................................................................................................
(a) O operador do aeródromo deve encaminhar à ANAC, em até 15 (quinze) dias após o fim de cada semestre, relatório relativo aos acionamentos do SESCINC no período, contendo
a descrição de cada ocorrência.
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"153.433 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(b) O dimensionamento do SESAQ está relacionado ao número máximo de passageiros e tripulantes da maior aeronave em operação no aeródromo e tem como objetivo
operacional a rápida chegada ao local da ocorrência para o atendimento aos passageiros e tripulantes." (NR)
"153.501 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do
aeródromo (Vide Subparte C) e que sejam capazes de:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(d) Os procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo (Vide Subparte C), descritos em Instrução
Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(e) .................................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) o aeródromo for enquadrado como de uso público Classes III ou IV;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(f) O operador de aeródromo deve encaminhar à ANAC a IPF para análise de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento, aceitação e verificação de incorporação
de seu resultado no PGRF.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(g) .................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(2) Após a análise e verificação de conformidade com os requisitos do regulamento, o texto do PGRF estará apto e deverá ser incorporado ao MOPS do aeródromo, quando
aplicável.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.503 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(c) ................................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) O tempo para obtenção de dados para desenvolvimento de uma IPF pode ser reduzido nos casos em que sua elaboração visar tão somente a revisão de um PGRF já
estabelecido.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(e) .................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(6) Listagem e priorização de ações com o objetivo de mitigar os riscos identificados, com a resolução ou mitigação direta do problema, com ações realizadas pelo operador
aeroportuário, ou indireta, mediante solicitação de ações a órgãos externos e/ou por intermédio da criação da Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF), compreendendo as
seguintes categorias não excludentes, conforme aplicáveis:
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"153.505 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
(a) ................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(4) O operador do aeródromo deve apresentar um plano de ações mitigadoras alternativas até que seja possível executar as ações preconizadas no PGRF dependentes da
elaboração e aprovação de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos pelos órgãos ambientais competentes, monitorando seu resultado e incorporando ações de melhoria contínua que
garantam sua eficácia.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(h) O operador do aeródromo deve estabelecer uma rotina de procedimentos para preencher e encaminhar, no portal único de notificações, relatos de eventos de segurança
operacional envolvendo fauna e aeronaves, de observação de aglomeração de aves no entorno do aeródromo que tenham provocado ou possam vir a provocar impacto nas operações aéreas,
além de carcaças de animais localizadas na área operacional cuja morte tenha sido oriunda de colisão com aeronave.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(2) Ao efetuar os reportes de colisão com fauna, o operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a identificação da(s) espécie(s) colididas.
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"153.507 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(c) ................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(2) disponibilizar canais de comunicação para recolhimento de informações e recebimento de reclamações relativas ao acúmulo de fauna e lixo, visando identificar os locais mais
críticos, além de embasar as ações para mitigação do problema;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(4) manter atualizado mapa com a Área de Segurança Aeroportuária (ASA), baseado nas informações do PGRF e monitoramento da ASA, indicando os locais com focos de atração
de fauna;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(d) O operador de aeródromo deve realizar, pelo menos a cada 6 (seis) meses, reuniões com todos os setores/funcionários envolvidos no gerenciamento do risco da fauna,
incluindo-se os setores envolvidos no planejamento, manutenção, operações e gerenciamento da segurança operacional, com registro em ata das ações que porventura sejam deliberadas.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.701 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
(d) [Reservado]
(e) [Reservado]
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(g) ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(g) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita
ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.
(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(g).
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"153.703 ......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
(c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas estabelecidas em ato normativo específico da ANAC que estabelece
procedimentos para providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos no Apêndice
B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018." (NR)
§ 1º Ficam suprimidos o parágrafo 153.105(e)(1) e a sigla CENIPA da seção 153.3.
§ 2º A tabela 153.103-2, intitulada "Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR", passa a vigorar na forma do Anexo 1 desta Resolução.
§ 3º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar com as modificações previstas no
Anexo 2 desta Resolução.
§ 4º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar acrescida das
tipificações previstas no Anexo 3 desta Resolução.
§ 6º
A Emenda
de que trata
esta Resolução
encontra-se disponível no
Boletim de
Pessoal e
Serviço - BPS
desta Agência
(endereço eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na página
"Legislação"
(endereço
eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede
mundial
de
computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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