DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
gêneros alimentícios, com abrangência Municipal e base territorial no município de
Itumbiara, no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 810 (SEI 1017414), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical
nº 19964.115145/2023-49, de interesse do SINDPESCASLZ - Sindicato dos(as)
Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as)
de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no Município de São Luis/MA, CNPJ
46.729.634/0001-80, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores(as)
em pesca, criação de peixe e mariscos, tecelões(as) artesanais de materiais de pesca,
pescadores(as) artesanais, aquicultores(as), marisqueiros e trabalhadores(a) na pesca
compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou
eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do
órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e
criadores (as) de peixe e marisco e trabalhadores(a) na pesca que exerçam a atividade
econômica objeto da classe, individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de
mutua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência
municipal e base territorial no município de São Luis, Estado do Maranhão, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de
sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte
entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA ,
Processo: 46000.009214/2005-65, CNPJ: 06.177.246/0001- 10, em atenção ao disposto
no art. 13, § 1º, da Portaria n.º 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 922 (1171447), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.200286/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores
e Agricultoras Familiares de Ribeira do Piauí - PI, CNPJ n.º 05.923.439/0001-00, para
representação
da categoria
profissional dos
trabalhadores
rurais agricultores e
agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não
superior a dois módulos rurais, no munícipio de RIBEIRA DO PIAUÍ -PI, nos termos do
Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de
Ribeira do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1109 (SEI 1389703), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical
nº 19964.117379/2023-21, de interesse do SINDACSRP - Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde da Regional de Pinheiro/MA, CNPJ 06.240.163/0001-28, para
representação da categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Apicum-Açú, Bacuri,
Bequimão, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Pedro do
Rosário, Peri-Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa
Helena, Serrano do Maranhão, Turiaçu e Turilândia, no Estado Maranhão, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1051 (SEI 1353250), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.116010/2023-09 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação de Guarulhos, CNPJ 49.088.800/0001-03, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1800 (SEI2800115), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical de interesse SINDICATO DE ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - SINAFESC, CNPJ 01.691.230/0001-07, Processo nº 19964.107415/2023-48,
tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 823 (SEI 1026035), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária
n.º
19964.112006/2023-63,
de
interesse
do
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ITAPOA -
SINDMOVITAPOA, CNPJ 27.764.442/0001-60, tendo em vista não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR
o referido
processo,
nos
termos do
art.
23,
inciso I,
do
mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 889 (SEI nº 1082993), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.200677/2023-81, de interesse do STTR - SINDICATO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JOAQUIM
PIRES - PI, CNPJ nº
12.175.501/0001-98, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1060 (SEI 1359946), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical
n.º
19964.115603/2023-40,
de interesse
do
Sindicato
Intermunicipal dos
Servidores Públicos Municipais e Magistério de Lima Duarte, Piau, Tabuleiro, Silveirânia,
Madre de Deus de Minas e Piedade do Rio Grande - SUNSERPUMA, CNPJ n.º
49.948.347/0001-50, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial
do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como a
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1107 (Sei 1387496), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19980.158279/2023-56, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do
Estado de Santa Catarina (SINDPPEN-SC), CNPJ 50.931.689/0001-46, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 936 (SEI 1211789), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.117161/2023-76, de interesse do Sindicato Rural de Nova Marilândia
- SRNM, CNPJ 26.184.483/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como,
a irregularidade documental não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 930
(SEI 1206708), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117853/2023-14,
de interesse do Sindicato Rural de Juruena CNPJ 07.601.631/0001-05, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade da documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1248 (SEI/1513722), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.115319/2023-73, de interesse do SINPROM - SINDICATO DOS
PROFESSORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ, CNPJ 48.565.930/0001-19, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1175 (1448641), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.115071/2023-41, de interesse do SINDESPI - Sindicato dos
empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas projetistas técnicos e
auxiliares de Piracicaba, CNPJ 54.009.345/0001-35, tendo em vista a coincidência total
de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no
sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1105 (Nº SEI 1385953), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.117064/2023-83, de interesse do Sindicato dos Funcionários Públicos
Municipais de Imaculada - SINFPIN/PB, CNPJ 11.106.544/0001-59, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1111 (SEI 1390870), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 13040.200133/2023-54, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria
da
Construção
Civil,
Construção
Pesada,
Montagem,
Edificações,
Terraplanagem, Estradas, Pavimentação, Pontes e Construção de Montagens, Obras
Viárias e Urbanas, Rodovias, Passarelas, Viadutos, Portos, Canais, Aeroportos, Túneis,
Barragens, Aquaviários, Ciclovias, Eclusas, Obras de Saneamento, Obras de..., CNPJ
36.022.382/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1068 (Sei 1362701), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.116428/2023-16, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos
do Ensino Superior de Blumenau, CNPJ 86.752.458/0001-12, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 635, DE 4 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023 e a Portaria (Senatran) nº 982, de 28 de
julho de 2022 e com base no que consta no processo administrativo nº
50000.009002/2024-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria prorroga, por sessenta dias, a partir da data de sua
publicação, o credenciamento da pessoa jurídica ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº
01.175.647/0001-17, situada na Avenida Jornalista Paulo Zingg, nº 417, Jardim Jaraguá, São
Paulo/SP, CEP: 05157-030, para produzir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e
Permissão Internacional para Dirigir (PID).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 58, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818,
de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50500.052849/2024-81, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para
fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas
descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 2
(duas) áreas destinadas à implantação de passarelas de pedestres nos km 343+408 e km
345+183 da ferrovia concedida à MRS Logística S.A., no município de Taubaté/SP.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação das obras referenciadas no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção
dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
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