DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4199-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4200/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.041/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado:
Instituto Nacional
de Colonização
e Reforma
Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsáveis: Construtora Carajari Ltda. (03.035.543/0001-32); Francisco
de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20).
3.3. Recorrente: Construtora Carajari Ltda. (03.035.543/0001-32).
4. Órgão/Entidade: Município de Anapu-PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Averaldo Pereira
Lima
Filho (OAB-PA
15.751),
representando Construtora
Carajari Ltda.;
Junior Divino
Fideles (OAB-GO
22.538),
representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Rodrigo Bacellar Cruz
Nunes (OAB-PA 18.384), Ana Carla Rodrigues Gonçalves (OAB-PA 22.801) e outros,
representando Francisco de Assis dos Santos Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Construtora Carajari Ltda. contra o Acórdão 15.238/2021-TCU-2ª Câmara,
modificado, em razão de inexatidão material pelo Acórdão 990/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4200-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4201/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.575/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Miguel de Loureiro Feitosa Neto (CPF 037.499.025-50).
3.3. Recorrente: Miguel de Loureiro Feitosa Neto (CPF 037.499.025-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto da Folha-SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando
Miguel de Loureiro Feitosa Neto; Juliane dos Santos Silva (OAB-SE 9.580) e Fabiano Freire
Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Prefeitura Municipal de Porto da Folha-SE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel de Loureiro Feitosa Neto, pelo qual contesta o
Acórdão 2.923/2022-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa), que julgou irregulares as contas do responsável e aplicou-lhe a multa prevista no
art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel de
Loureiro Feitosa Neto para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, com
a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto
que
a
fundamentaram,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4201-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4202/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.360/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
3.2. Responsável: Antônio Vicente de Souza Albuquerque (124.588.724-68).
3.3.
Recorrente: Leda
Lucia Correia
de Albuquerque
(103.661.304-63),
representante do espólio de Antônio Vicente de Souza Albuquerque.
4. Órgão/Entidade: Município de Barreiros-PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Padilha Ferreira Barros (OAB/PE 23.260), Renato
Padilha Ferreira Barros (OAB/PE 38.403).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos do Recurso de
Reconsideração interposto em face do Acórdão 3.913/2022-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285,
caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4202-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4203/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.048/2015-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Emmanuel Fernandes de
Freitas Gois - ME (CNPJ
07.228.928/0001-77) e Francisco Ricardo Soares Ramos (CPF 034.545.944-05).
3.3. Recorrente: Francisco Ricardo Soares Ramos (CPF 034.545.944-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB-PE 29.528), Luis
Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE 42.884) e outros, representando Francisco
Ricardo Soares Ramos; Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB-PE 24.224), Bernardo de
Lima Barbosa Filho (OAB-PE 24.201) e outros, representando Emmanuel Fernandes de
Freitas Gois - ME.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, ex-Prefeito do Município de Ouricuri-
PE, contra o Acórdão 7.832/2021-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares as contas do
responsável, condenando-o em débito (em solidariedade com a empresa Emmanuel
Fernandes de Freitas Gois - ME) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco
Ricardo Soares Ramos para, no mérito, conceder-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o 7.832/2021-TCU-2ª Câmara ante a incidência da
prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória;
9.3. arquivar o presente feito, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU; e
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, à empresa Emmanuel
Fernandes de Freitas Gois - ME e aos demais interessados, destacando que o Relatório e
o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordao
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4203-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4204/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.202/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (OAB-BA 35.692) e
Michel Soares Reis (OAB-BA 14.620), representando Joaquim Manoel dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Joaquim Manoel dos Santos em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio 01186/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e o município de
Quijingue-BA, que tinha por objeto a "Realização da Festa Junina no Município de
Q u i j i n g u e - BA " .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209, 210 e 214,
inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joaquim Manoel dos
Santos;
9.2. julgar irregulares as contas especiais do Sr. Joaquim Manoel dos Santos,
condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da
data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador da parcela
. .8/12/2010
.185.000,00
.D1
. .25/3/2011
.294,96
.C1
9.3. aplicar ao Sr. Joaquim Manoel dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data
deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
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