DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16.619),
representando Ellen Regina Machado Veloso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 9.340/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 1.7.2.1
e 1.7.2.2 do Acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável
às interessadas no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do
Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região;
9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4193-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4194/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.888/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Solidade Ferreira de Oliveira (023.402.574-33).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Geraldo Gomes Ferreira (026.741.064-68), vinculada à Fundação Nacional de
Saúde, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar, ilegal o presente ato de concessão de pensão civil, concedendo-
lhe o respectivo registro, com fundamento no art. 7, inciso II da Resolução TCU
353/2023;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão à Unidade Jurisdicionada e à interessada,
com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está
disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4194-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4195/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.714/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hailton Guimarães (235.878.227-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Hailton Guimarães (235.878.227-00), vinculados ao Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4195-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4196/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.959/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jaime Guimarães Tavares Junior (289.723.330-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jaime
Guimarães Tavares Junior (289.723.330-34), vinculados ao Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4196-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4197/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.980/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mauro Keiji Kanashima (203.677.089-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Mauro Keiji Kanashima (203.677.089-49), vinculados ao Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4197-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4198/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.728/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Remival Nunes Lemes (119.321.551-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Remival Nunes Lemes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração interpostos contra o Acórdão 3.251/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4198-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4199/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.776/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo (151.762.661-72);
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (00.676.296/0001-65);
Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (01.633.692/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos (OAB-DF
18.136), Denise Arantes Santos Vasconcelos (OAB-DF 19.552) e outros, representando
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Elísio de Azevedo
Freitas (OAB-DF 18.596), representando Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo; Jose Luis
Wagner (OAB-DF 17.183), representando Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração interpostos contra o Acórdão 3.251/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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