DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia para as providências
que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4204-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4205/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo 028.342/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Rosangela de Fatima Leite (309.248.124-00); Valtecio de
Almeida Justo (428.092.582-87).
3.3. Recorrente: Rosangela de Fatima Leite (309.248.124-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Desterro-PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vilson Lacerda Brasileiro (OAB-PB 4.201), representando
Valtecio de Almeida Justo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Rosângela de Fátima Leite, ex-Prefeita do Município de Desterro-PB
contra o Acórdão 102/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4205-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4206/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 008.569/2021-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Etelia Vanja Moreira Gonçalves (226.155.631-49), Jovita
Ribeiro da Silva (514.861.051-49) e Herculanito Antonio Lima (198.226.261-34).
4. Entidade: Município de São Domingos/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Eurilena de Oliveira Franco (6.860 CRC/GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais repassados ao
Município de São Domingos/GO, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), durante o exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas das Srs. Etelia Vanja Moreira Gonçalves
e Jovita Ribeiro da Silva, bem como as do Sr. Herculanito Antonio Lima, dando-lhes
quitação; e
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis para ciência.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4206-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4207/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 011.984/2015-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Frank Luiz da Cunha Garcia (235.150.072-53) e Carlos
Alexandre Ferreira Silva (407.326.492-34).
4. Entidade: Município de Parintins/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Geval de Oliveira (29.235/OAB-DF), André Luiz Condoto
Oshiro (31.600/OAB-DF) e outros, representando Frank Luiz da Cunha Garcia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra os Srs. Frank Luiz da Cunha Garcia
e Carlos Alexandre Ferreira Silva, ex-prefeitos de Parintins/AM, em razão da não
consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse 233.240-15/2007, Siafi
614649, que tinha por finalidade a execução de urbanização de assentamentos precários
naquela municipalidade.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Frank Luiz da
Cunha Garcia e Carlos Alexandre Ferreira Silva, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .27/5/2010
.472.032,62
. .29/12/2010
.64.680,18
. .14/3/2011
.288.089,98
. .4/4/2011
.250.410,02
. .5/5/2011
.222.303,10
. .24/6/2011
.274.035,02
. .28/7/2011
.400.072,75
. .27/12/2011
.6.340,00
. .27/4/2012
.11.700,00
. .6/8/2012
.32.522,00
. .13/12/2012
.15.820,00
9.2. aplicar, de maneira individual, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 aos Srs. Frank Luiz da Cunha Garcia e Carlos Alexandre Ferreira Silva, no valor
R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa e ao
Ministério das Cidades, para ciência.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4207-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4208/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.889/2021-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração a Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3.Embargante: Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (120.399.342-00).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Wyller Hudson
Pereira
Melo
(20387/OAB-PA),
representando Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se examinam os embargos de declaração opostos por Raimundo Nogueira Monteiro
dos Santos, ex-prefeito do Município de Gurupá/PA, ao Acórdão 1.786/2024-2ª Câmara, de
minha relatoria, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 9.593/2023-2ª Câmara, em que atuei em substituição ao Ministro Antônio
Anastasia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos com caráter
meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título
como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil; e
9.3. notificar o embargante e o seu representante legalmente constituído a
respeito desta deliberação.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4208-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4209/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.811/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Marcos Antônio Cardoso de Melo (196.307.354-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(Dnocs).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maria Goretti Bezerra de Araújo (19292/OAB-PE),
entre outros, representando Marcos Antônio Cardoso de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 928/2024-TCU-
2ª Câmara;

                            

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