DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Márcio Rodrigo Mesquita da Silva (726/OAB-RR),
representando Capital Construção, Indústria, Serviços e Comércio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC / P AC
327/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. excluir desta relação processual a empresa Capital Construção, Indústria,
Serviços e Comércio Ltda.;
9.2. considerar revel o responsável Moacir José Bezerra Mota, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei n.º
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Moacir José Bezerra Mota, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/11/2014
.20.888,06
. .11/12/2014
.56.439,64
. .27/4/2015
.49.013,15
. .7/1/2016
.23.727,05
. .17/11/2016
.19.216,82
. .21/11/2016
.17.316,21
9.4. aplicar ao responsável Moacir José Bezerra Mota a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado de Roraima e à Procuradoria da República no Estado de Roraima,
para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4212-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4213/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.069/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Decio Salvi (183.356.242-91); Ivo Alves Pereira (183.365.232-00).
4.
Unidade jurisdicionada:
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão
de
aposentadoria
emitidos
pelo
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de
Decio Salvi e Ivo Alves Pereira, concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que
acompanhe
o
deslinde
do
Mandado
de
Segurança
Coletivo
0018381-
85.2014.4.01.3400 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem
amparado o pagamento da GDAR nos autos do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adote as
medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e proceda à
restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4213-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4214/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.840/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto) e Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 9.553/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4214-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4215/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.930/2022-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: José Expedito de Andrade Fontes (143.515.441-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Jose Alexandre
Lima
Gazineo
(62295/OAB-DF),
representando José Expedito de Andrade Fontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados os embargos de declaração contra o Acórdão 1.602/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4215-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4216/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.184/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio José Ferreira (840.199.644-91); Quartzo Construções
Ltda. (03.300.005/0001-28).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mogeiro-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34882/OAB-DF), entre
outros, representando Antônio José Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC / P AC
0410/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Quartzo Construções Ltda, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José
Ferreira, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.3. excluir a empresa Quartzo Construções Ltda. desta relação processual;
9.4. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio José Ferreira, dando-lhe quitação;
9.5. determinar ao município de Mogeiro/PB que restitua aos cofres do
Tesouro Nacional o saldo atualizado remanescente na conta de aplicação financeira
vinculada à conta específica do TC/PAC 0140/2011 (Banco do Brasil, agência 164-3, c/c
18754-2), comprovando a efetivação do recolhimento perante o Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação; e
9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Município de
Mogeiro/PB e à Funasa.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4216-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4217/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.264/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis:
Actuare Produções Artísticas e
Entretenimento Ltda.
(12.062.896/0001-12); Anderson Aichholzer Bueno (128.649.338-29); Cassio Luis Reis de
Souza (475.318.196-00).
4.
Unidade jurisdicionada:
Secretaria Especial
da
Cultura, vinculada
ao
Ministério da Cidadania (extinta), atual Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814), entre outros,
representando a Actuare
Produções Artísticas e Entretenimento
Ltda, Anderson
Aichholzer Bueno e Cassio Luis Reis de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania, diante
da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Projeto
Cultural Pronac 13-1180;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 209,
incisos I e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de
Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda, Anderson Aichholzer Bueno e Cassio
Luís Reis de Souza, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
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