DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4209-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4210/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.667/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São José da Coroa Grande-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marco Antônio Frazão Negromonte (33196/OAB-PE),
representando José Barbosa de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
58/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4210-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4211/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.736/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Buíque-PE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, Jonas Camelo de Almeida Neto, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jonas
Camelo de Almeida Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/2/2013
.5.365,88
. .26/2/2013
.200,00
. .6/3/2013
.1.449,90
. .7/3/2013
.2.730,00
. .7/5/2013
.11.979,28
. .29/5/2013
.11.767,33
. .28/6/2013
.19.788,77
. .30/7/2013
.16.041,37
. .20/9/2013
.9.454,87
. .29/8/2013
.562,95
. .29/8/2013
.1.381,43
. .2/9/2013
.160,00
. .10/9/2013
.6.500,00
. .10/9/2013
.504,45
. .10/9/2013
.165,23
. .3/10/2013
.38,71
. .4/10/2013
.7.745,28
. .11/10/2013
.216,30
. .14/10/2013
.504,45
. .14/10/2013
.47,50
. .14/10/2013
.64,44
. .24/10/2013
.540,89
. .24/10/2013
.1.508,30
. .1º/11/2013
.7.745,28
. .8/11/2013
.197,06
. .8/11/2013
.1.472,14
. .13/11/2013
.504,45
. .2/12/2013
.165,23
. .2/12/2013
.7.745,28
. .12/12/2013
.29.033,07
. .12/12/2013
.4.590,00
. .28/3/2013
.10.500,00
. .7/5/2013
.10.000,00
. .29/5/2013
.11.608,16
. .28/6/2013
.9.000,00
. .30/7/2013
.10.000,00
. .20/8/2013
.875,60
. .29/8/2013
.243,91
. .10/9/2013
.8.348,52
. .16/9/2013
.1.052,02
. .3/10/2013
.132,01
. .4/10/2013
.8.348,52
. .11/10/2013
.209,45
. .14/10/2013
.21,02
. .22/10/2013
.1.052,02
. .24/10/2013
.206,92
. .1º/11/2013
.8.348,52
. .11/11/2013
.1.052,02
. .2/12/2013
.8.348,52
. .13/12/2013
.6.957,10
. .29/8/2013
.1.044,00
. .29/8/2013
.4.357,06
. .10/9/2013
.6.500,00
. .10/9/2013
.771,57
. .10/9/2013
.654,31
. .12/9/2013
.668,60
. .13/9/2013
.627,11
. .2/10/2013
.613,49
. .11/10/2013
.1.576,57
. .14/10/2013
.668,66
. .14/10/2013
.654,31
. .14/10/2013
.771,57
. .16/10/2013
.627,11
. .24/10/2013
.4.155,18
. .1º/11/2013
.1.518,76
. .8/11/2013
.654,31
. .8/11/2013
.771,57
. .8/11/2013
.627,11
. .27/11/2013
.668,66
. .2/12/2013
.1.241,00
. .4/1/2013
.1.067,04
. .7/1/2013
.581,67
. .8/1/2013
.1.165,14
. .11/1/2013
.698,01
. .1/2/2013
.1.365,00
. .6/3/2013
.668,66
. .6/3/2013
.383,47
. .6/3/2013
.654,31
. .6/3/2013
.771,57
. .7/3/2013
.2.598,96
. .21/3/2013
.668,66
. .26/3/2013
.771,57
. .27/3/2013
.3.158,51
. .2/4/2013
.383,47
. .3/4/2013
.1.400,00
. .15/4/2013
.668,66
. .15/4/2013
.654,31
. .15/4/2013
.771,57
. .15/4/2013
.1.881,33
. .23/4/2013
.383,47
. .24/4/2013
.1.348,40
. .2/5/2013
.654,31
. .7/5/2013
.18.069,57
. .7/5/2013
.654,31
. .7/5/2013
.17.257,32
. .8/5/2013
.383,47
. .9/5/2013
.627,11
. .29/5/2013
.14.000,00
. .28/6/2013
.1.700,00
. .2/7/2013
.654,31
. .2/7/2013
.771,57
. .3/7/2013
.627,11
. .8/7/2013
.668,60
. .10/7/2013
.3.898,45
. .9/8/2013
.654,31
. .9/8/2013
.771,57
. .9/8/2013
.1.571,97
. .13/8/2013
.668,66
. .19/8/2013
.627,11
9.3. aplicar a Jonas Camelo de Almeida Neto a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado
de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4211-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4212/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.757/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Capital Construção, Indústria, Serviços e Comércio Ltda.
(22.890.123/0001-88); Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Amajari-RR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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