DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
o
recolhimento da
dívida aos
cofres do
Fundo Nacional
de Cultura,
atualizada
monetariamente
e
acrescida
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir
das
datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
. .Valor original (R$)
.Data da ocorrência
. .100.000,00
.5/7/2013
9.2. aplicar, individualmente, à empresa Actuare Produções Artísticas e
Entretenimento Ltda, e aos Srs. Anderson Aichholzer Bueno e Cassio Luís Reis de Souza,
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. esclarecer aos responsáveis Anderson Aichholzer Bueno e Cassio Luís Reis
de Souza que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas
não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas
permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Ministério da
Cultura e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4217-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4218/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.071/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Município de
Dom Pedro-MA (06.137.293/0001-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Dom Pedro-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Sâmara
Santos 
Noleto 
(12996/OAB-MA),
representando o Município de Dom Pedro-MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse n.º
0347776-19/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. excluir desta relação processual a Sra. Rosângela Nogueira da Silva e o
Município de Dom Pedro-MA;
9.2. considerar revel o responsável Alexandre Carvalho Costa, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei n.º
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Alexandre Carvalho Costa, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .27/7/2012
.24.687,37
.Crédito
. .30/3/2015
.287,79
.Crédito
. .28/12/2016
.4.975,00
.Crédito
. .23/1/2017
.5,00
.Crédito
. .23/2/2017
.399.101,89
.Débito
9.4. aplicar a Alexandre Carvalho Costa a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal
e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das providências
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4218-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4219/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.524/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Constas Especial.
3. Responsável: Aluizio Candido da Silva Junior (037.174.344-38).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de prática de irregularidades na
movimentação de numerário e procedimentos de tesouraria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Aluizio Candido da Silva Junior, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Aluizio Candido da Silva Junior, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/5/2019
.440.010,00
. .16/5/2019
.136.000,00
9.3. aplicar ao responsável Aluizio Candido da Silva Junior a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4219-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4220/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.536/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Romulo Bispo dos Santos (949.082.305-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de prática de irregularidades
identificadas em rotina de tesouraria, além da utilização de evento contábil de forma
indevida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Romulo Bispo dos Santos, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Romulo
Bispo dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/5/2022
.1.300.000,00
9.3. aplicar a Romulo Bispo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável, à Caixa Econômica
Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4220-
24/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.

                            

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