DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Alberto de Sa e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-013.977/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto de Sa (401.941.089-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4280/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Antonio Braz da Silva
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art.
149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide
ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Antonio Braz da Silva e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-013.993/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Braz da Silva (121.103.531-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4281/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria Leila
da Silva Rodrigues de Sa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.470/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Leila da Silva Rodrigues de Sa (143.577.981-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4282/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Neide
Pereira Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.538/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neide Pereira Rosa (124.803.631-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4283/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jari
Verissimo Sbardelotto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.547/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jari Verissimo Sbardelotto (061.812.688-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4284/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.557/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Apolinario Cristaldo (040.506.491-87); Denis Matos de
Oliveira (317.037.047-20); Jose Alves de Oliveira (164.554.874-00); Mauricio da Rocha
Fonseca (853.414.368-49); Nilda Horta do Carmo (042.741.992-15).
1.2. 
Unidade 
Jurisdicionada: 
Ministério
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4285/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Luiz Rubilar Pinto Soares, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.590/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Rubilar Pinto Soares (161.123.690-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4286/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.168/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dhemes Ferreira Rocha (013.350.963-02); Maykon Daniel
Goncalves Silva (038.303.883-90).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia Goiano.

                            

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