DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4310/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.921/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Simone Lima da Silva (785.625.115-87); Jose Eduardo
Lopes da Costa (092.919.707-00); Lea Chagas Soares (280.593.361-34); Maria Francisca
Magliano Bandeira (160.344.654-00); Maria de Abreu (343.374.079-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4311/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Carmem
Sanches Cavalcante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.976/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Carmem Sanches Cavalcante (249.154.168-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4312/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Juracy de
Almeida Costa, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não
estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão
considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva
em relação à falha que deixou de existir, o benefício pensional deve permanecer sendo
calculado com base no posto/graduação de Vice-Almirante, como na ocasião da análise por
este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.565/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Juracy de Almeida Costa (054.930.807-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4313/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.612/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Camila Franco da Silva (075.011.484-30); Carolina Franco da
Silva (045.447.344-36).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4314/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.820/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Terezinha da Silva Fraga (762.070.210-53); Ana Luiza
Nery da Rosa (293.219.130-68); Giselle Rolim Korzeniewicz (954.358.160-68); Irene de
Carvalho Braga (455.409.850-87); Jizanne Terezinha Carbonell (251.368.028-63); Lenyr
Shirley da Silva Clementel (003.406.530-00); Marina Lucia Silva da Rosa (579.554.760-34);
Mariza Maurer Dalla Vecchia Korzeniewicz (271.850.010-72); Naira Augusta Belome da Silva
(387.047.650-87); Rita Helena Deiques Ilha (772.031.270-87); Tania Maria Belome da Silva
(289.537.540-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4315/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.838/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carbene Maria de Carvalho Untar (920.968.321-87); Luciane
Orlandi (309.313.201-00); Maria Agivan Delmondes de Souza Ribeiro (501.667.351-91);
Porfiria Aguilera Dulmonte (741.873.681-91); Rosangela Maria Gutterres de Melo
(220.273.351-53); Waneidi Maria Gutterres Ribeiro (688.524.871-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas -
Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s)
contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 54753/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze)
dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de Capitão, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº
353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 4316/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS), inicialmente, em desfavor dos Srs. José Pereira Soares e Geraldo Messias
Queiroz, ex-prefeitos do município de Águas Lindas de Goiás-GO, respectivamente nas
gestões 2005-2008
e 2009-2012, em razão
da impugnação parcial
das despesas
concernentes à execução do Convênio 3.538/2005, Siafi 551561, celebrado entre esse ente
municipal e a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), que tinha por objeto "a
construção de unidade de saúde".
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.387/2022-TCU-2ª Câmara,
manifestou-se da seguinte maneira (peça 591):
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Águas
Lindas de Goiás/GO;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Águas Lindas de
Goiás/GO e dar-lhe quitação, com fundamento no disposto no art. 16, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas por Infracon Construtora e
Incorporadora Eireli em relação ao recebimento por serviços com preços unitários
manifestamente superiores aos preços de mercado, ou por serviços medidos, mas não
executados, ou por serviços não previstos na planilha orçamentária aprovada no bojo do
Convênio 3.538/2005;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Infracon Construtora e
Incorporadora Eireli relacionadas à inclusão de percentual correspondente à Contribuição
Provisória de Movimentação Financeira na composição do BDI do contrato firmado com o
Município de Águas Lindas de Goiás/GO para a execução do objeto do Convênio
3.538/2005, com a inclusão no faturamento e o indevido recebimento dos valores relativos
a esse tributo a partir de 1º/1/2008;
9.6. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que Infracon Construtora e Incorporadora Eireli efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, referentes à inclusão de
percentual relativo à extinta Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF)
na composição do BDI do contrato firmado com o Município de Águas Lindas de Goiás/GO
para a execução do objeto do Convênio 3.538/2005, com a inclusão no faturamento e o
indevido recebimento dos valores relativos a esse tributo a partir de 1º/1/2008: (grifo
nosso)
Débito de responsabilidade de Infracon Construtora e Incorporadora Eireli
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .4.895,57
.18/04/2008
. .2.400,08
.29/07/2008
. .5.906,22
.21/10/2008
. .6.969,95
.26/11/2008
. .3.261,87
.19/12/2008
. .9.127,83
.12/02/2009
. .2.372,48
.08/04/2009
. .1.444,44
.14/05/2009
. .3.750,59
.08/07/2009
. .1.642,23
.20/07/2009
. .1.931,06
.01/01/2009
9.7. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas de José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, na condição de ex-prefeitos do
Município de Águas Lindas de Goiás/GO, e condená-los, individualmente, ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito de responsabilidade de José Pereira Soares
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .23.514,52
.22/10/2008
Débito de responsabilidade de Geraldo Messias Queiroz
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .44.187,07
.8/4/2009
9.8. aplicar a José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
nos valores adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .José Pereira Soares
.9.000,00
. .Geraldo Messias Queiroz
.16.000,00
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo
sobre cada uma os encargos legais devidos, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, sem prejuízo de alertá-los de que,
caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art.
26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU; e
9.11. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República em Goiás, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis;

                            

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