DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, devidamente autorizado pelo Acórdão 3.387/2022-TCU-2ª
Câmara (item 9.6), a empresa Infracon Construtora e Incorporadora Eireli recolheu de
forma parcelada todo o débito que lhe foi imputado, conforme se depreende da
documentação acostada às peças 648 e 649;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 650/652), em:
a) dar quitação à empresa Infracon Construtora e Incorporadora Eireli do débito
do item 9.6 do Acórdão 3.387/2022-TCU-2ª Câmara, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado,
b) julgar regulares com ressalva as contas da empresa Infracon Construtora e
Incorporadora Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, dando-lhe quitação;
c) comunicar esta decisão à empresa Infracon Construtora e Incorporadora
Eireli e ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-008.625/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 005.275/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 005.304/2023-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); TC 005.276/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 005.303/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Geraldo Messias
Queiroz (457.320.356-72); Infracon
Construtora e Incorporadora Eireli (02.329.639/0001-40); José Pereira Soares (224.287.551-
53); Município de Águas Lindas de Goiás-GO (01.616.520/0001-96).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Águas Lindas de Goiás-GO.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO) e
Marcello Terto e Silva (21.959/OAB-GO), representando a Infracon Construtora e
Incorporadora Eireli; Georgia Neves da Silva (31.624/OAB-DF) e Julianna Machado Arantes
Moretto (17.883/OAB-GO), representando o Município de Águas Lindas de Goiá s - G O.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4317/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e
214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em sintonia com os pareceres uniformes dos
autos (peças 126-129), em acolher as alegações de defesa de Adilson de Jesus Santos,
julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, sem prejuízo de
comunicar esta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-009.293/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adilson de Jesus Santos (148.893.585-87).
1.2. Unidade técnica: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Lourival
Freire
Sobrinho
(OAB/SE
5646),
representando Adilson de Jesus Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não.
ACÓRDÃO Nº 4318/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região
Militar, em desfavor de Célia Cordeiro de Souza Sobrinha, em razão de saques indevidos de
proventos, efetuados na conta bancária do ex-pensionista e falecido Walter Cordeiro de
Souza.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 153, concluiu pela
ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 154 e 155);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no
art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 160);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo
para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando
que, por
intermédio
do Acórdão
534/2023-TCU-Plenário
(Relalator Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição
da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara
(Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de
apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que
atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte
a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou
a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção
de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da
comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 1/5/2012, data do último pagamento irregular realizado, nos termos
do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022 e, em conformidade com o Acórdão
3.146/2022-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer);
Considerando que, entre a data do início do prazo prescricional e a Portaria
1.324, de 4/10/2017, documento inicial de apuração dos indícios de irregularidades,
ocorreu lapso temporal superior a cinco anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem
o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.963/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celia Cordeiro de Souza Sobrinha (012.386.237-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Comando
da 1ª Região Militar, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 4319/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art.
212, do RITCU, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento
válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 121-
124), sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-033.408/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Airton Antônio Soligo (162.122.402-30); Allan Quadros
Garces (292.220.012-49); Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (053.627.503-30); Cecilia
Smith Lorenzon Basso (750.117.602-78); Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04);
Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-25); Olivan Pereira de Melo Junior (002.753.007-
81).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Estadual de Saúde de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao
Ministério da Saúde, ao Fundo Estadual de Saúde de Roraima e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 4320/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e em
sintonia com os pareceres destes autos (peças 6-7), em considerar atendidas as medidas
solicitadas no item 9.3 do Acórdão 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-007.878/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional da Polícia Federal no
Amazonas (SR/PF/AM).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional da Polícia
Federal no Amazonas;
1.6.2. determinar o apensamento deste processo ao processo originador (TC
040.464/2023- 7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 4321/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III e V, "a", e
235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em
sintonia com os pareceres destes autos (peças 8-11), em não conhecer da representação,
por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas
no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-000.226/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar a juntada de cópia desta deliberação ao TC 034.653/2018-0,
com vistas ao acompanhamento, naquilo que couber, da política pública denominada
Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde;
1.7.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014;
1.7.3. dar ciência desta deliberação ao representante.
ACÓRDÃO Nº 4322/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo das providências
descritas no item1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-005.926/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação legal:
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Luciene Cavalcante da Silva.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência, com o envio de cópia desta deliberação e da peça 5 destes
autos, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no
art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das ocorrências relacionadas à ausência de
registro em sistema específico de presentes recebidos por autoridades, nos termos dos
itens 8 a 10 da instrução à peça 5, tendo em vista que contrariam o disposto nos arts. 116,
I, 124 e 143 e 148 da Lei 8.112/1990, no art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c art. 18
do Decreto10.889/2021, bem como o princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal;
1.7.2. comunicar esta deliberação à representante;
1.7.3. determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no
art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 4323/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Políticas
Penais - Senappen, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com valor
estimado de R$ 4.621.376,20, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de
Metralhadoras Leves cal. 5,56 x 45 mm NATO e Metralhadoras Leves cal. 7,62 X 51 mm
NATO (peça 6, p. 46).
Considerando que a AudContratações, ao examinar os pressupostos para
adoção de medida cautelar, concluiu que restou afastado o pressuposto do perigo da
demora, pois o contrato decorrente da ata do certame já foi firmado, mas que estaria
configurado o perigo da demora reverso, vez que a não aquisição de metralhadoras
poderia comprometer gravemente a capacidade operacional do sistema penitenciário
federal, razão pela qual propõe indeferir a medida cautelar pleiteada;
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos autos,
a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação como
parcialmente
procedente,
entendendo
suficiente
a
proposição
de
ciência
das
impropriedades verificadas ao órgão representado, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
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