DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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260
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos
necessários para sua adoção e arquivar os presentes autos, nos termos propostos pela
unidade instrutiva (peças 30-32), sem prejuízo da adoção das providências constantes do
item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-039.313/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Marcos Pollon (PL/MS).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Políticas Penais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Pedro Martins de Sa (41066/OAB-GO), representando
Marcos Sborowski Pollon.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Políticas Penais, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas
identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não restou devidamente fundamentada a aquisição dos produtos em
lote único, uma vez que não ficou demonstrada a inviabilidade técnica da divisão do objeto
em itens e que não seria economicamente vantajosa para a instituição contratante,
contrariando a então vigente Instrução Normativa Seges-ME 40/2020 (inc. VII do art. 7º), as
disposições legais aplicáveis ao caso concreto (art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23,
§§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993) e a jurisprudência do TCU (Sumula - TCU 247 e Acórdão
529/2013-TCU-Plenário); e
1.7.1.2 não foi evidenciado, para a composição dos preços estimados durante a
etapa de planejamento da contratação, a metodologia utilizada, as memórias de cálculo e
os documentos que lhe dão suporte, em desconformidade com o que estabelece a
Instrução Normativa Seges-ME 40/2020 (inciso VI do art. 7º);
1.7.2. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas Penais e ao
representante.
ACÓRDÃO Nº 4324/2024 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto por Irene
Bentle de Carvalho e Kessel contra os termos do Acórdão 4.504/2023 - TCU - 2ª
Câmara, que considerou ilegal e negou o registro ao ato de aposentadoria em favor da
ora recorrente.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, a recorrente ingressou com o pedido
em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou
fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser
admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento
Interno;
Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério
Público junto
ao TCU, pelo não
conhecimento do recurso pelas
razões acima
expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de tagColegiado, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo
único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e
286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Irene Bentle de Carvalho e Kessel (R002, peças 25 e 34), por ser
intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos
interessados.
1.
Processo
TC-005.653/2023-1
(PEDIDO
DE
REEXAME
EM
APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Irene Bentle de Carvalho e Kessel (062.862.671-15).
1.2. Interessados: Irene Bentle de Carvalho e Kessel (062.862.671-15).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Joao Gabriel Pimentel Lopes (46678/OAB-BA),
Renata Alvarenga Fleury Ferracina (24038/OAB-DF), Érica Barbosa Coutinho Freire de
Souza
(381309/OAB-SP), Marcelise
de Miranda
Azevedo (13811/OAB-DF),
Gustavo
Teixeira Ramos (17725/OAB-DF), Anne Gabrielle Alves Mota (34896/OAB-BA) e outros,
representando Irene Bentle de Carvalho e Kessel.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4325/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.331/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Oliveira Ribeiro (123.066.902-78).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4326/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.418/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rejane Costa Freitas (135.068.543-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4327/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.428/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Lucia Santos Costa (573.904.282-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4328/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.677/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Floricena de Amorim Alves (944.068.047-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4329/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o
presente
Acórdão
pode
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1. Processo TC-010.769/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliete Silva dos Santos Ferreira (181.971.402-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4330/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.780/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Henrique Luiz Fonseca Garcia (103.910.104-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4331/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
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endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.796/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Cristina Almeida dos Santos (898.248.227-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4332/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.822/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilson Goncalves (332.206.627-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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