DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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276
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(03.087.646/0001-46), mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.844/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Destiny 
Internacional 
Comunicações 
Eireli
(03.087.646/0001-46); Nelson
Cortes Duarte
(029.907.768-34); Vanessa
Izarnotegui
Duarte (103.717.828-99).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial.
1.6. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (310.376/OAB-SP), Beatriz
Mendes Niyama (446765/OAB-SP); Ricardo Vidal (2.679/OAB-MT), Cristiane Monteiro
Vidal (10.112/OAB-MT) e Henrique Forster de Freitas Lima (16.787/OAB-RS).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4500/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de proposta formuladas pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos a fim de rever de ofício o Acórdão 7.326/2020-TCU-2ª Câmara, de modo a
tornas insubsistente a multa aplicada a Associação Cultural Depósito do Teatro em razão
da sua extinção;
Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada
pelo extinto Ministério da Cultura (MinC), atual Secretaria Especial de Cultura do
Ministério do Turismo, tendo como responsáveis solidários a Associação Cultural
Depósito do Teatro, Sr. Roberto Salerno de Oliveira, Diretor Presidente, Sra. Sandra
Denise Possani, Diretora Tesoureira (posteriormente, Diretora Presidente) e Maria
Fonseca Falkembach, Diretora Tesoureira, em razão da não comprovação da execução do
projeto intitulado "Ocupação Teatral na Vila Santa Rosa", PRONAC 06-7698, objeto do
convênio 514/2005 (SIAFI 558107), celebrado entre o MinC e a referida entidade em
31/12/2005;
Considerando que, por meio do referido decisum, este Tribunal julgou
irregulares
as contas
da
Associação Cultural
Depósito do
Teatro
e de
outros
responsáveis, com a condenação em débito solidário (subitem 9.4), e aplicação de multa
individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (subitem 9.5);
Considerando que a extinção da Associação Cultural Deposito do Teatro
ocorreu antes da prolação do Acórdão 2996/2021-TCU-2ª Câmara, ocorrida em 2/3/2021,
peça 129, o qual conheceu, com efeito suspensivo, e rejeitou os embargos de declaração
opostos por Maria Fonseca Falkembach contra o acordão condenatório;
Considerando que, nesse contexto, não ocorreu o trânsito em julgado do
acórdão que lhe imputou multa e por se tratar de sanção que possui natureza
personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, e que é
possível aplicar à espécie, por analogia, o que preceitua o § 2º do artigo 3º da
Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, consoante a
jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2443/2023-P e 9009/2023-2C);
Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica especializada
(peças 243-244) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 245), no sentido de tornar
insubsistente, de ofício, a multa aplicada à Associação, assim como notificar, por meio
do advogado Rafael de Castro Volkmer, a Sra. Maria Fonseca Falkembach da dívida do
Acórdão 8785/2023-TCU-2ª Câmara e a Sra. Sandra Denise Possani para mera ciência do
mencionado Acórdão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tagColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da
Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, e de acordo
com os pareceres uníssonos emitidos nos autos, em proceder a revisão de ofício o
7.326/2020-TCU-2ª Câmara, para excluir do seu subitem 9.5 a multa aplicada a
Associação Cultural Depósito do Teatro, em razão da sua extinção antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória, notificando-a de dívida de todos os acórdãos proferidos
no processo, por meio do seu representante legal à época dos fatos, Roberto Salerno de
Oliveira (CPF: 217.229.270-20), sem prejuízo das orientações consignadas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-035.047/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cultural Deposito do Teatro (05.315.570/0001-94);
Maria Fonseca Falkembach (632.748.090-04); Sandra Denise Possani (361.943.520-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Rafael de Castro
Volkmer (56168/OAB-RS),
representando Sandra Denise Possani; Iurqui Pinheiro da Rocha Siqueira (77 . 9 1 5 / OA B -
RS), representando Associacao Cultural Deposito do Teatro; Iurqui Pinheiro da Rocha
Siqueira (77.915/OAB-RS), representando Roberto Salerno de Oliveira; Rafael de Castro
Volkmer (56168/OAB-RS), representando Maria Fonseca Falkembach.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. notificar a responsável Maria Fonseca Falkembach de dívida do Acórdão
8785/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do advogado Rafael de Castro Volkmer, em seu
endereço profissional constante nas peças 121 (rodapé) e 211, p. 10;
1.7.2. notificar, para mera ciência, a responsável Sandra Denise Possani do
Acórdão 8785/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do advogado Rafael de Castro Volkmer,
em seu endereço profissional constante na procuração de peça 211, p. 10.
ACÓRDÃO Nº 4501/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.571/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Yrlei Barbosa da Silva, representando Yrley Barbosa
da Silva Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4502/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria Lea Monteiro de Aguiar, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter
excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Maria Lea Monteiro de Aguiar e
ordenar, excepcionalmente, o registro do
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-010.514/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lea Monteiro de Aguiar (646.331.368-87).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária,
portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4503/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Cidalia Maria Conceição Moreira Augusto, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/2011, que definiu que a parcela a ser
incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a
mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da
Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Cidalia Maria Conceição Moreira Augusto e ordenar, excepcionalmente, o registro do
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação
contidas no subitem 1.7 abaixo:

                            

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