DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.670/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Maria Salmito Cavalcanti (638.431.963-20); Etelvina
Gomes Colares (442.170.723-68); Margarida Maria Tocantins Ferreira (281.349.071-72);
Maria Luiza Fernandes Pompeu Freitas (101.413.083-20); Marlene Rosangela do
Nascimento (581.956.536-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4491/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.698/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adenanci da Silva Jose (071.682.087-05); Denize da Luz
Campos Cardoso (334.805.916-04); Doralice da Luz Campos Torres (405.371.706-00);
Francinete Souza de Freitas (084.514.388-30); Frida da Luz Campos Veloso (458.331.256-
34); Hilda Menezes da Cunha Canto (573.661.361-15); Jacyra da Luz Campos Mariquito
(388.698.456-72); Patricia Alves da Silva Barros (667.494.414-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4492/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.826/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dalira Marques Simon (298.137.000-68); Dorvalina Moraes
Guimaraes da Silva (656.444.686-15); Maria Elizabeth Sansone Calliari (526.450.450-49);
Neidy Marques Nunes (509.576.947-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4493/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.840/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Denise Winck Canabarro (568.632.170-15); Leonice
Teresinha Pecora Correa (697.837.051-72); Maria Belo Torquato (324.532.643-20); Maria
Claudia Simoes Dias da Silva (020.897.017-73); Maria Sueli Pereira Avila (385.893.541-72);
Nileia Martins Pereira Bueno (935.587.671-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4494/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.874/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gabriel Areco Escobar (045.524.301-81); Janira Alexandre
Pereira (092.409.457-50); Macilene Nazario de Souza e Sa Magalhaes (773.441.704-34);
Marcia Virginia Bezerra de Araujo (483.928.204-87); Maria Tereza Rae (274.231.154-87);
Maria de Lourdes de Souza (247.913.424-53); Marizete de Oliveira Moraes Alexandre
(175.224.801-59); Marly de Souza Isidio (191.984.503-87); Nilza Alexandre (508.503.507-
00); Nivea Cristina da Silva Coqueiro (639.548.692-68); Regina Maria da Costa Coqueiro
(057.342.662-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4495/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.880/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Dinair
Fonseca Correia
(607.442.607-44); Jandira
da
Anunciacao Passos (115.180.655-20); Maria Alice Lima de Oliveira Matos (022.073.107-
10); Maria Luiza Cardoso Franco (454.866.467-04); Monica Maria Borges de Moura Senna
(005.864.837-21); Sonia Maria Valle de Moura (090.511.297-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4496/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.036/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Nunes (373.754.827-72); Claudio Passos
Simao (016.204.838-66); Edson Soares (345.647.057-68); Jose Haroldo Duarte da Nobrega
(398.293.407-91); William Silva Atella (345.391.407-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4497/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.048/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reinaldo Ropke (729.803.707-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4498/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu
Ribeiro, Prefeito de Ipueiras-TO nas gestões de 2009 a 2012, de 2017 a 2020 e de 2021
a 2024, contra o Acórdão 18.372/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de
Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro Augusto Nardes, decidiu,
entre outras providências, julgar irregulares as contas do referido recorrente, condená-
lo em débito e aplicar-lhe multa, tudo em razão de irregularidades constatadas na
execução física e financeira do Convênio 766/2009, registrado no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) sob o número 704230 e firmado entre aquela
edilidade e o Ministério do Turismo (MTur) com o objetivo de apoiar o evento intitulado
"Carnaval nas Praias de Ipueiras", previsto para ser realizado no período de 24/7 a
2/8/2009;
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022,
regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao
caso concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo
ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art.
8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando, por fim, a conclusão
tanto da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos), encarregada da instrução do presente feito
nesta etapa processual, quando do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da
União (MPTCU), representado nestes autos pelo douto Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva
desta Corte de Contas em relação ao Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, eis que
houve o transcurso de mais de três anos entre duas das causas apontadas nos pareceres
precedentes como causas interruptivas da prescrição em comento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu
Ribeiro contra o Acórdão 18.372/2021-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar provimento
a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum e determinando o
arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e da instrução de peça
55 ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de
Tocantins, fazendo remissão, no caso desses dois últimos destinatários, aos Ofícios
66007/2021-TCU/Seproc e 66009/2021-TCU/Seproc de 21/11/2021 (peças 40 e 41).
1. Processo TC- 004.529/2017-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF 618.849.361-72).
1.2. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF 618.849.361-72).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Ipueiras-TO (CNPJ 01613094000137).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336/B),
representando o Município de Ipueiras-TO (procuração à peça 3); e Elísio de Azevedo
Freitas (OAB/DF 18.596), Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro
Gonçalves (OAB/DF 65.024) e Renan Albernaz de Souza (OAB/TO 5.365), representando
o Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (procuração e substabelecimento às peças
16 e 46).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4499/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a extinção da empresa Destiny Internacional Comunicações
Eireli-ME, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 24/7/2015
(peça 221), antes, portanto, da prolação do Acórdão 3.595/2022 - 2ª Câmara (peça 81),
sessão de 19/7/2022, Ata nº 24/2022), devendo ser tornada insubsistente a penalidade
de multa aplicada à empresa, por se tratar de sanção de natureza personalíssima,
conforme o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Considerando a aplicação, por analogia, do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da
Resolução TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução TCU 235/2010, que prevê
a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a
gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem
efeito a sanção aplicada.
Considerando ter sido verificada inexatidão
material no item 9.2 da
deliberação, eis que foi indicado o Fundo Nacional de Cultura como cofre credor para
o recolhimento do débito quando o correto seria a Agência Nacional de Cinema, órgão
instaurador da TCE, e tendo em vista que os recursos financeiros foram captados com
base nos arts. 1º, 1ºA e 3º, da Lei 8.685/1993.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres
emitidos nos
autos, em
retificar,
por inexatidão
material o
Acórdão
3.595/2022 - Segunda Câmara, relativamente à ocorrência do erro material no item 9.2,
para que, onde se lê "cofres do Fundo Nacional de Cultura", leia-se "cofres da Agência
Nacional de Cinema"; e em rever, de ofício, o referido acórdão, para tornar insubsistente
a penalidade de multa aplicada à empresa Destiny Internacional Comunicações Eireli

                            

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