DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.577/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cidalia Maria Conceição Moreira Augusto (495.243.137-15).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária,
portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4504/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Marcos Laureano dos Santos Guerra, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente
à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao
devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto
no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel.
min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel.
min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem
como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara;
4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer
Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 2, p. 7), que definiu que a parcela a
ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a
mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal
de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Marcos Laureano dos
Santos Guerra e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.602/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Laureano dos Santos Guerra (304.880.600-87).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que
amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4505/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Antonio de Padua Silva Bezerra, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente
à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao
devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos
servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto no art.
149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge Oliveira),
7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge Oliveira),
7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel. min. subst.
Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do
Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos
de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; 4.022/2023 (rel. min. Augusto
Nardes) e 3.908/2024 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 2, p. 5 e 20), que definiu que a
parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá
observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art.
80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal
de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Antonio de Padua Silva
Bezerra e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.674/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio de Padua Silva Bezerra (157.331.574-53).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que
amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4506/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.132/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agueda Guilhermina Rocha Rodrigues (085.127.525-72);
Aparecido Jose Alves da Silva (083.762.098-84); Arizoli Tadeu de Lima e Silva (342.018.909-
53); Edenilton Oliveira da Silva (343.171.475-72); Jaime dos Santos Lima (272.185.625-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4507/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.651/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ducivan Rodrigues Barros (109.659.472-20); Manoel Gomes
da Silva (154.538.204-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4508/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.992/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Santana Barboza da Silva (489.905.907-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4509/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.998/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando do Carmo Lopes Rosado (507.290.476-87); Isabel
Maria de Andrade (235.321.816-49); Luiz Antonio Basilio (424.588.706-00); Maria das
Gracas de Lima (208.240.926-00); Valdeir Guilherme Rosa (410.374.486-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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