DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4510/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.047/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Clesio Roberto Matiello (493.342.127-72).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4511/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.055/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elinda Maria Martins Ferreira (042.618.102-63); Joaquim
Monteiro da Franca Filho (271.624.357-34); Maria Ines Lucena Beltrao (488.395.317-34);
Maria de Fatima Santos do Nascimento (284.065.754-68); Valdemiro Aparecido Giroldo
(366.662.389-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4512/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.094/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Conceição Aparecida Abdalla dos Santos (005.243.588-18);
Juçara de Pellegrin Matos (344.895.419-53); Paulo Silvio de Abreu (246.161.929-87); Ricardo
Fernando Reginato (289.165.499-49); Rubens Andre Teixeira Filho (252.157.959-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4513/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.100/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho (017.880.048-17);
Carlos Gomes da Silva (013.151.048-73); Heloisa Maria Vitale Jacob (024.707.518-37);
Regina Adler (013.899.468-43); Ronaldo Sabino Jacob (012.593.838-14).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4514/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Milton José do Nascimento, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente
à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao
devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto
no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel.
min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel.
min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem
como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara;
4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer
Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 3, p. 4 e 20), que definiu que a
parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá
observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art.
80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal
de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Milton José do
Nascimento e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.435/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton José do Nascimento (255.519.224-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que
amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4515/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.152/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Kleber Jorge Lasmar (471.699.236-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4516/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.209/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Milene Ferro Silva (317.435.602-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4517/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.686/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abmir Aljeus (652.543.337-15); Abraão Vasconcelos das Neves
(147.074.327-27); Adauto Luiz dos Santos Junior (831.104.537-20); Adeildo Lima da Silva
(032.446.824-56); Adria Milena Alves da Cunha (816.423.182-72); Adrian David Pereira
Cavalcante (023.432.433-36); Adriana Angelo dos Santos Sarmento (973.664.045-00);
Adriana Mergulhão Ribeiro (012.447.045-98); Adriana Oliveira Peixinho de Carvalho
(010.370.205-96); Adriana Ribeiro de Amorim (024.831.025-90); Adriano Christi Neves
Martins (674.897.292-20); Adriano Ramalho de Araujo (111.572.507-69); Aelson Paixao de
Jesus Junior (044.316.795-88); Alan Christian Venceslau Serrao (027.372.282-47); Alan Costa
Carneiro Silva (136.603.877-03); Alan Delon da Luz Lima (288.563.378-60); Alan Rodrigues
Franca (019.826.832-79); Alefe Delmondes Duarte (069.636.983-41); Alessandra Domingues
Malheiro (953.269.280-00); Alessandra Tavares (105.651.657-71); Alessandra Valerio da
Silva 
(056.213.436-03);
Alessandro 
Alves
Monteiro 
(705.910.911-00);
Alessandro
Solarevischy de Miranda (772.157.371-87); Alex Gomes Carneiro (008.578.463-02); Alex
Junior Amarilha Valerio (046.677.521-06); Alex Sandro Alves Brandao (010.682.143-17); Alex
de Oliveira Pereira da Silva (088.857.594-75); Alexandre Carvalho da Cruz (119.094.077-98);
Alexandre Eudys Gomes Pantoja (599.178.222-91); Alexandre Katsuo Sasaki (096.579.667-
10); Alexandre Lima Peviani (430.401.228-27); Alexandre Mozart da Fonseca (061.621.579-
70); Alexandre Silva de Jesus (095.648.877-39); Alexandre Tavares da Silva (004.448.601-
42); Alexandre Yuji Hamada Cerqueira (325.202.058-06); Alexandre dos Santos Peradelles
(057.899.557-38); Ali Zein Sammour (449.864.558-85); Alice Brigida Nunes (167.529.987-
01); Aline Dayane Nunes da Silva (105.906.994-66); Aline Lima do Nascimento Gomes
(027.454.130-07); Aline da Silva Neto (088.068.087-37); Aline de Paula Birindiba Araujo
(099.391.516-75); Alisson Rocha de Souza (045.887.063-30); Allan Rangel de Jesus
(141.670.707-74); Allan Trindade da Conceicao Coelho (135.773.577-46); Allen Furtado de
Castro (005.041.322-88); Almir Sobreira Matos (066.971.143-80); Alvener Marques de Sousa
(041.328.772-64); Amanda Barra da Costa (797.628.402-91); Amanda Natalia Cordeiro
Ribeiro Freire (005.829.451-19); Amanda de Castro Correia (755.376.801-49); Amarildo
Vieira Chaves Junior (105.164.636-75); Amilton Silva Junior (106.370.296-82); Ana Carina
Rodrigues (740.052.780-00); Ana Carla Kalatai (032.004.579-02); Ana Carla da Paixao
Moreira (040.955.192-90); Ana Carolina Borges de Mattos Bittencourt (079.664.896-47);
Ana Carolina Melgaco Fuchs (433.071.278-45); Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula
(098.667.857-00); Ana Caroline de Almeida Silva (036.768.751-84); Ana Laura Piase
(122.617.904-57); Ana Leticia
Costa Larrat (328.126.555-34); Ana
Lourdes Panatta
(007.938.149-95); Ana Luisa da Silva Rodrigues Lacerda Moraes (114.762.896-38); Ana
Margarida Dias Cabral (310.990.765-87); Ana Paula Fraga Rachi (025.776.680-40); Ana Paula
Gomes de Azevedo (015.326.386-55); Anajulia Simao Nina de Azevedo (004.941.852-10);
Ananda Bonfim Barbosa (013.280.385-21); Anderson Guerra de Lucena Junior (025.035.744-
59); Anderson Rodrigues Barbosa (118.821.057-29); Anderson dos Santos Sperandio
(345.624.978-07); Andre Alexandre Henning Pereira (018.534.747-97); Andre Camillo Bof
(383.402.268-35); Andre Luis Antunes Fernandes da Veiga (065.995.659-48); Andre Luiz
Goncalves Araujo (018.424.016-61); Andrea Carvalho Machado (292.471.158-41); Andreia
Blanco Senra (119.341.677-97); Andreia Oliveira dos Santos (040.893.465-41); Andreia
Zanetti (140.150.847-21); Andressa Holthausen (026.286.280-82); Andressa Maria Vieira
Oliveira (067.048.773-20); Andrieli Pellenz Lacerda (023.142.030-70); Angela Vidal Aguiar
(701.576.132-75); Angelo Saturnino Neto (353.638.228-22); Anna Helena Oliveira Santana
(083.268.104-01); Anna Paola Sodre Vieira (021.926.731-67); Antoniela Aguiar de Aquino
(030.143.540-58); Antonio Carlos Nascimento (078.292.703-33); Antonio Carlos Pereira do
Nascimento (017.187.663-60); Antonio Carlos da Silva (038.689.254-73); Antonio Everton
Gomes da Silva (101.381.654-40); Antonio Firmo da Silva Neto (054.763.944-94); Antonio
Mateus Sobrinho Neto (675.628.173-91); Antonio Pereira Matos Filho (969.308.883-20);
Antonio Vieira da Silva (110.189.204-80); Antonio Wallisson Silva Lima (061.868.833-10);
Ariela Ferreira da Silva Siqueira de Jesus (321.772.288-40); Arielle Ribeiro Bezerra

                            

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