DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº131  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024
do Programa, devidamente ativas; CONSIDERANDO que a Resolução nº 001/2024 deste Comitê, publicada no D.O.E. de 07/02/2024, teve como base os 
critérios definidos pelo Ato Normativo N° 334/2023, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de 13 de julho de 2023, observou-se 
a necessidade de se instruir o procedimento geral para a destinação de itens e equipamentos; CONSIDERANDO que, entre as competências do Comitê 
Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, estão a de propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de 
combate à fome e desenvolvimento social; de criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; bem como de fixar metas e prioridades 
do Programa; CONSIDERANDO que a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA promove a seleção de Organizações da Sociedade Civil sem fins 
lucrativos, que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para, em regime de mútua cooperação, gerenciar Unidades Sociais Produtoras 
de Refeições - USPRs, promovendo a melhoria nas condições de segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social, no 
âmbito do Programa Ceará sem Fome, sendo firmados Termos de Colaboração com estas Organizações da Sociedade Civil; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Resolução propõe o PROCEDIMENTO GERAL PARA A VALIDAÇÃO DAS NECESSIDADES E A DESTINAÇÃO DE ITENS E/
OU EQUIPAMENTOS PARA APOIO À ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES - USPRS DO PROGRAMA 
CEARÁ SEM FOME, em atendimento à Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que, em seu Art. 9º, estabelece que o Estado poderá atuar no apoio à 
estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos da Lei.
§ 1º. As normas desta Resolução devem ser observadas pelas Unidades Gerenciadoras – UGs, pelas Unidades Sociais Produtoras de Refeições – 
USPRs, pelos signatários do Pacto por um Ceará Sem Fome, pelos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome e por todos os demais envolvidos na execução 
do Programa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO GERAL PARA O LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES 
- USPRs 
Art. 2º. Sem o prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas em instrumentos específicos, compete às Unidades Gerenciadoras, credenciadas 
através de Chamamento Público promovido pela SDA, realizar o levantamento das necessidades das USPRs que estão sob o seu gerenciamento, no prazo 
estabelecido pela Secretaria, devendo levar em consideração a situação atual dos equipamentos e utensílios, ou mesmo a carência destes, concluindo se 
necessita ou não do item.
§ 1º. A lista das necessidades deverá conter informações de todas as USPRs, em seus respectivos MUNICÍPIOS, tendo em vista que serão beneficiadas 
todas as cozinhas que necessitem do(s) equipamento(s) analisado(s), enquanto estas permanecerem ativas no Programa Ceará Sem Fome. 
§ 2º. A competência da UG, prevista no caput deste artigo, não exclui a SDA na realização do levantamento das necessidades das USPRs, podendo 
ser aplicado formulário em visitas realizadas por essa secretaria ou vinculada(s). 
Art. 3º. Compete à SDA, por meio da equipe que coordena e monitora as UGs/USPRs, realizar a validação das necessidades do(s) equipamento(s) 
disponível(is) para a permissão de uso, devendo dar transparência ao ato, por meio de publicação, contendo, no mínimo:
I) a especificação e a quantidade do(s) item(ns) ou equipamento(s) a ser(em) disponibilizado(s);
II) a relação das cozinhas que serão contempladas, considerando a ordem decrescente de municípios com maior cobertura, disposta no Anexo I 
desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO GERAL PARA DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 
Art. 4º. Quando da distribuição dos equipamentos e utensílios às UGs, deverá ser observada a ordem dos municípios com maior cobertura de 
beneficiários do Programa Ceará Sem Fome, constante no Anexo I da presente Resolução.
§ 1º. A destinação e utilização dos equipamentos e utensílios se dará, exclusivamente, durante o período de vigência do Termo de Colaboração, ao 
final sendo revertidos ao Programa Ceará Sem Fome.
§2º. Durante a realização da distribuição dos equipamentos, caso a cozinha não esteja mais credenciada no Programa Ceará Sem Fome, a Unidade 
Gerenciadora não poderá fazer a entrega, devendo formalizar à equipe da SDA, que coordena e monitora UGs/USPRs, a devolução ou solicitação de autorização 
para destinação à outra unidade do mesmo município, caso haja;
§ 3º. No caso da Unidade Gerenciadora e/ou a USPR deixarem de pertencer ao Programa Ceará Sem Fome, os equipamentos duráveis retornarão 
ao Estado para reutilização, exclusivamente, no referido Programa, sem qualquer direito a indenização às Unidades Gerenciadoras ou às Unidades Sociais 
Produtoras de Refeições.
Art. 5º. Excepcionalmente, se for verificado o comprometimento dos equipamentos atuais em uso, que possam impactar na produção de refeições, 
comprometendo a distribuição aos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome, os equipamentos poderão ser destinados e distribuídos à USPR que não 
conste na ordem regular dos municípios constantes do Anexo I da presente Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o comprometimento deverá ser comprovado mediante relatório da equipe da SDA, que coordena 
e monitora as UGs/USPRs do Programa Ceará Sem Fome, com emissão de Laudo Técnico por profissional competente.
CAPÍTULO IV
DA LOGÍSTICA DE ENTREGA DOS ITENS E/OU EQUIPAMENTOS PARA USPRS
Art. 5º O Governo do Estado organizará a logística e a entrega dos itens e/ou equipamentos às cozinhas, com o apoio da UG, podendo o transporte 
ser realizado pelas USPRs, quando possível.
§ 1º A UG é responsável pela formalidade documental, por meio do Termo de Permissão de Uso, Entrega e Recebimento.
§ 2º No ato da entrega dos equipamentos à USPR, deverá ser entregue a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades para inspeção, 
conferência e assinatura.
§ 3º Caso o representante legal da USPR não assine o documento de recebimento, o(s) item(ns) ou equipamento(s) não poderá(ão) ser destinado(s) 
à utilização da sua respectiva USPR, devendo ser devolvido para a SDA, da forma estabelecida no Capítulo III - Do Procedimento Geral para a Destinação 
e Distribuição.
CAPÍTULO IV 
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 6º. Sem prejuízo da observância ao disposto nos instrumentos de parceria celebrados, na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas demais legislações 
aplicáveis, o descumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução e a inobservância do respectivo Termo de Colaboração e do Acordo de Cooperação, 
dará causa à reversão da destinação dos itens ou equipamentos, podendo ensejar, inclusive, o descredenciamento da Unidade Gerenciadora participante do 
Programa e/ou a exclusão do cadastro da cozinha responsável.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS E SANÇÕES
Art. 7º. Nos anos eleitorais, fica proibida a participação de candidatos(as) ligados(as) às Unidades Gerenciadoras e Unidades Sociais Produtoras de 
Refeição, inclusive em atos já iniciados, como a entrega de equipamentos para a Rede de Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome. 
Art. 8º. Fica ratificada a Resolução nº 004/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, que institui as DIRETRIZES, 
NORMAS DE CONDUTA E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, com destaque às ações e 
procedimentos que venham a caracterizar eventual desvio político-partidário na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, tais como as vedações: 
I - utilização de veículos com marcas de políticos ou candidatos durante visitas ou entregas de produtos;
II - distribuição de material com propaganda eleitoral nos locais de distribuição das refeições; 
III - utilização de camisetas, botons ou qualquer outro acessório com logomarcas de políticos ou candidatos por parte dos representantes ou membros 
das equipes técnicas da UG, no exercício da sua relação com a USPR; 
Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, ficam acrescidas à Resolução nº 004/2023 a vedação da vinculação ou associação ao Programa Ceará 
Sem Fome da imagem de candidatos às eleições, bem como a publicidade ou qualquer meio de promoção com a entrega dos itens e/ou equipamentos na 
presença de candidatos, conforme Resolução do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
Art. 10. Sem prejuízo da observância ao disposto nos instrumentos de parceria celebrados, na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas demais legislações 
aplicáveis, o descumprimento das regras previstas nesta Resolução poderá ensejar o descredenciamento da Unidade Gerenciadora e/ou a exclusão do cadastro 
da cozinha responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos órgãos e entidades estaduais, inclusive quanto a seus agentes e colaboradores. 
Art. 12. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão encaminhados para consulta ao Comitê Intersetorial de Governança 
do Programa Ceará Sem Fome.
Art. 13. Durante o período eleitoral, a distribuição dos bens descritos nesta Resolução será suspensa até o término das eleições no respectivo 
município.  
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se. Cumpra-se. 
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2024.
Lia Gondim Araújo de Freitas
PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME

                            

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