DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº131  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº030/2024
PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: EMPRESA 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.371.711/0001-96. OBJETO: 
Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte 
da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, do seguinte bem móvel: 01 (um) Dessalinizador, 
patrimônio n° 34050, valor estimado em R$ 170.317,07 (cento e setenta mil, trezentos e dezessete reais e sete centavos), com vigência de 5 (cinco) anos. 
JUSTIFICATIVA: Permite o uso, por parte da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE. FORO: 
As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento 
deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/
CE, 10 de julho de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e INÁCIO MARIANO 
DA COSTA Presidente da Ematerce (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024.
Taumaturgo Medeiros dos Anjos Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº104/2024 - O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, autarquia Especial 
Estadual, criada pela Lei nº 11.412, de 28 de Dezembro de 1987, no uso de atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SUITE 
nº 21012.002115/2023-74, no qual foi solicitado o cancelamento do título expedido pelo IDACE, com fundamento nos arts. 315, caput e 316, inciso V, alíneas 
“a” e “b”, ambos da Constituição do Estado do Ceará, no art. 3º, da Lei nº 11.412/87, Decreto nº 25.909, de 08 de junho de 2000, incisos VI e X do art. 2º 
do Regulamento do IDACE, Súmulas nº 346 e 473 do STF e arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, RESOLVE ANULAR o Título de Domínio nº128893/2022, 
emitido em nome do Sr. ZENILTON BENTO DE LIMA, portador do CPF nº 767.257.663-15, referente o imóvel denominado Sítio Carnaubinha, com área 
de 30,2119 hectares, lote nº 0148, INCRA nº 9999625175500, localizado no município de Orós. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO 
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, aos 08 de julho de 2024. 
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, de 05 de abril de 2024.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A CRIAÇÃO PELA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – SDA ATRAVÉS INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO AMBIENTALMENTE DIFERENCIADOS
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – SDA e o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO 
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ- IDACE, no uso das atribuições que lhe são conferidas respectivamente, pelo art. 316 da Constituição 
Estadual de 1989, e pelo caput do art. 1º da Lei nº 16.950/2019 que altera a Lei nº 11.412/1987 (Lei de criação do IDACE) bem como, amparados no art. 
1º e parágrafos da Lei nº 17.533/2021(Lei Wilson Brandão), que versa sobre a Política de Regularização Fundiária Rural no Estado do Ceará, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a criação, pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria 
do Desenvolvimento Agrário - SDA, de projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, a serem geridos pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário 
do Ceará – IDACE, para aplicação da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, reconhecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária – INCRA, já que é o instrumento institucional de ingresso de famílias de assentamentos estaduais no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Projeto de Assentamento Estadual - PE: modalidade convencional de projeto, criado pelo Estado do Ceará e reconhecido pelo INCRA, cuja área 
é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;
II - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE: projeto ambientalmente diferenciado, destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas 
extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem 
tradicionalmente a respectiva área;
III - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto ambientalmente diferenciado, de interesse social e ecológico destinado às populações 
que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental;
IV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF: projeto ambientalmente diferenciado, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão 
para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável; e
V - Portaria de criação do projeto de assentamento: ato autorizativo que cria o projeto de assentamento em qualquer das suas modalidades.
Parágrafo Único – Os projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados estaduais, previstos nos incisos II, III e IV, serão criados pelo Estado 
do Ceará, por intermédio da SDA, através do IDACE, e posteriormente submetidos ao INCRA para seu reconhecimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Caberá à Superintendência do IDACE:
I – encaminhar documentação para a SDA por meio de processo administrativo específico para a criação de projeto de assentamento ambientalmente 
diferenciado, instruído com os seguintes documentos:
a) laudo de vistoria e avaliação de imóvel, que comprove a viabilidade técnica do imóvel e a capacidade de assentar determinado número de famílias;
b) documento comprobatório de posse ou domínio do imóvel da instituição gestora;
c) certidão imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área;
d) demais atos ou documentos relativos a outras formas de obtenção; e
e) planta e memorial descritivo do imóvel.
f) lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar;
II - elaborar parecer conclusivo acerca da regularidade processual, abordando os seguintes aspectos:
a) identificação do imóvel e código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
b) forma de obtenção;
c) denominação e modalidade do projeto de assentamento;
d) identificação dos municípios de localização e limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
f) capacidade de unidades familiares com base no laudo técnico ou Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR
III - elaborar minuta de portaria de criação dos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados estaduais, com base nas espécies previstas 
nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Instrução Normativa;
IV – após a publicação da portaria de criação do projeto de assentamento ambientalmente diferenciado no Diário Oficial do Estado, encaminhar para 
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a solicitação do reconhecimento do assentamento para que as pessoas assentadas possam 
ser habilitadas como beneficiárias do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Ceará - SDA:
I – receber e analisar juridicamente a documentação encaminhada pelo IDACE, juntamente com solicitação de criação do projeto do assentamento 
ambientalmente diferenciado;
II – encaminhar para a publicação no Diário Oficial do Estado a portaria de criação do projeto de assentamento ambientalmente diferenciado;
III – informar ao IDACE quando da publicação da portaria de criação do assentamento ambientalmente diferenciado, para que sejam tomadas as 
providências de sua consolidação institucional conforme o inciso IV, do artigo 3º, desta Instrução Normativa.
Art. 5º O projeto de assentamento ambientalmente diferenciado será criado em imóvel rural de área contínua, e havendo mais de uma matrícula 
deverá ser feita a unificação.
Art. 6º Na hipótese de alteração de área ou parcelas do projeto de assentamento, proveniente de georreferenciamento, de certificação, ou de atualização 
da matrícula em cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o IDACE deverá elaborar Nota Técnica fundamentada, aprovada pelo Superintendente desta autarquia estadual.
§ 2º Havendo necessidade de retificação dos dados constantes da Portaria de criação do projeto de assentamento, para sanar omissão, equívoco ou 
erro, inclusive de grafia, deverá ser editado simples documento no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica do Estado do Ceará - SUITE, intitulado 
Retificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Moisés Braz Ricardo
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ 
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE

                            

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