DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº131  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024
IV EDITAL DE PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS – INCENTIVO AO ESPORTE CEARENSE
ETAPA “AVALIAÇÃO DO PROJETO”
RESULTADO DEFINITIVO Nº16
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ divulga o resultado definitivo N°16 dos projetos avaliados pela Comissão de Projetos 
Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI), no IV Edital de Projetos Desportivos e Paradesportivos  - Incentivo ao Esporte Cearense, da Lei de 
Incentivo ao Esporte do Ceará.
ORDEM NO 
SLIEC
N° DO 
PROTOCOLO
NOME DO PROJETO
PROPONENTE
MANIFESTAÇÃO 
ESPORTIVA/ VALOR
SITUAÇÃO
103
07874057/2022
LUTA PELA IGUALDADE
INSTITUTO ESPORTE MAIS
DESPORTO EDUCACIONAL 
R$ 429.849,81
APROVADO
143
09643672/2022
MAR21
CEARÁ SUP CLUB
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO 
R$ 331.885,00
APROVADO
145
09644695/2022
FUT7 TIROL SOCIAL
GRÊMIO RECREATIVO PAGUE MENOS
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO 
R$ 423.831,28
APROVADO
146
09645128/2022
ACELERA ALTO SANTO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIDADÃO 
MARIA DO SOCORRO – ACREDITE
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO 
R$ 465.731,68
APROVADO
COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS INCENTIVADOS – CPEPI
MEMBROS TITULARES
MEMBROS SUPLENTES
Rogério Nogueira Pinheiro
Francisco Igor Almeida Rufino
Mayara Veras Gomes Lima
Francisco Rodrigues do Vale Filho
Hadriele Germana Souza Leite
Andreia Silvestre dos Santos
Roberto César Lima da Silva
Genilson Guimarães Magalhães
Viviane Sales Oliveira
Zuleide Solane Araújo Matos
Antonio Ulisses de Sousa Júnior
Luiz Augusto Guimarães Wlodarczyk
Marcos Antônio Teles de Queiroz
Adriano Marcelo Thomaz
Andréa Cristina da Silva Benevides
Francisco Clineu Queiroz França
Jean Carlo Vidal dos Santos
Gerardo Marcílio Pinto Lima
As entidades com projeto aprovado receberão o Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte do Ceará (SLIEC) 
e a Declaração de Incentivo ao Esporte serão enviada à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades 
Desportivas e Paradesportivas (CEFDESP) e posterior efetivação do patrocínio/doação. Fortaleza, 11 de julho de 2024
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE
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Nº DO PROCESSO: 42001.000859/2024-34
EXTRATO 19º ADITIVO DE CONVÊNIO Nº002/2014 -PRÉ RESERVA 1328423
I - ESPÉCIE: DÉCIMO NONO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 002/2014 QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA; II - OBJETO: Constitui objeto deste 
Termo Aditivo, a prorrogação da vigência do Convenio nº002/2014 por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 20 de junho de 2024 e término em 
17 de dezembro de 2024, nos termos previstos em sua Clausula Nona, tudo em conformidade com o disposto no Plano de Trabalho devidamente alterado, 
aprovado e assinado, dada a presente atualização, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independendo de transcrição. O objeto do Convênio 
é a concessão de auxilio financeiro, no sentido de viabilizar a construção do estádio municipal, localizado na sede do município de Altaneira – CE. ; III - 
VALOR GLOBAL: 730.566,13 ( setecentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) sendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais) para o CONCEDENTE e o valor de R$ 230.566,13 (duzentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) a título de contrapartida 
da CONVENENTE ); IV - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições originais do referido Convenio, que não 
colidirem com as disposições ora estipuladas.; V - DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 18 de junho de 2024. Rogério Nogueira Pinheiro - SECRETARIO 
DO ESPORTE e Francisco Dariomar Rodrigues Soares- PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 123 ano XVI, série 3, ano XVI, que publicou o EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 11/2024 - PRÉ-RE-
SERVA Nº1321176. Onde se lê: VALOR GLOBAL: R$ 350.049,60 ( trezentos e cinquenta mil quarenta e nove reais e sessenta centavos ) Leia-se: VALOR 
GLOBAL: R$ 278.758,80 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº158/2024, de 10 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO 
DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua atribuição que lhe confere o Art. 93, caput, inciso III, da Constituição 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no Diário Oficial da 
União de 1° de Abril de 2021, regulamenta, em âmbito nacional, as normas gerais de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO que a Lei 
Federal n° 14.133/2021, no art. 5°, caput, e art. 11, caput, inciso IV, definiu o desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado na 
aplicação da lei e reforça essa orientação dispondo que o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável são objetivos do processo licita-
tório; CONSIDERANDO que o Decreto n° 35.283, de 19 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial Estado em 20 de janeiro de 2023, regulamenta 
a Lei Federal n° 14.133/2021, para dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar-ETP e o Termo de Referência-TR, no âmbito da Administração Pública do 
Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ de se adequar ao Plano de Logística Sustentável, estabelecido no artigo 10, inc. 
I, da Instrução Normativa n° 64/2023, publicada no DOE de 14/06/2023, que institui a política de sustentabilidade desta Secretaria; CONSIDERANDO a 
necessidade de observância de compras sustentáveis para um desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; CONSIDERANDO a importância da 
implementação de ações na compra de bens e contratação de serviços sustentáveis por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que a promoção da sustentabilidade ambiental é um dos objetivos estratégicos para o período de 2024 a 2031 desta Secretaria; e CONSIDERANDO que o 
poder de compra desta Secretaria é um meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria estabelece critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito desta Secretaria.
Art. 2º. No momento da definição do objeto e das obrigações contratuais, o setor requisitante responsável pela aquisição de bens e  contratação de 
serviços avaliará a viabilidade da adoção de critérios de sustentabilidade, nos termos desta Portaria.
§ 1º Para a definição dos critérios referidos no caput, deverão ser  pesquisadas práticas sustentáveis utilizadas no GUIA NACIONAL DE 
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU).
§ 2° Para temas não encontrados no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA AGU, pesquisar se os requisitos técnicos 
comumente previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do IBAMA, do CONAMA, 
do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos/entidades competentes, constituem  critérios de sustentabilidade.
§ 3 Na hipótese de não haver previsão no Guia Nacional de Compras Sustentáveis e também nas normas aplicáveis ao objeto licitado, pesquisar no 
mercado se há bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade.
§ 4  Caso não seja encontrado no mercado bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, deverá justificar nos autos a dispensa desses.
§  5º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade como requisito previsto em lei especial poderá ser objeto de consulta pública, 
visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.
§ 6º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o caput deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.
§ 7°  O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá conter descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos 
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, 
conforme o art. 18, § 1°, inc. XII, da Lei n° 14.133/2021.

                            

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