DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº131  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024
§ 8º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata esta Portaria poderão ser descritos nesse Estudo Técnico Preliminar.
§ 9° No Termo de Referência-TR os critérios de sustentabilidade podem ser inseridos como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.
Art. 3º. Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica, ou o tipo técnica e preço, poderão ser estabelecidos, no 
instrumento convocatório, critérios objetivos de sustentabilidade, relacionados ao objeto licitado, para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 4º. Consideram-se exemplos de critérios de sustentabilidade:
I – economia no consumo de água e energia;
II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III – racionalização do uso de matérias-primas;
IV – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;
VII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;
VIII – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;
IX – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias 
ambientalmente adequadas;
 X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
XI – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
XII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias;
XIV – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
XV – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
XVI – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços;
XVII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
XVIII – utilização no processo produtivo de energia renovável.
Parágrafo Único – Caso seja adotado qualquer um dos critérios de preferência mencionado nos incisos XI e XII do caput deste artigo, esse deve 
ser circunstancialmente justificado nos autos.
Art. 5°.Esta Secretaria nas aquisições de bens e contratação de serviços deve seguir as seguintes diretrizes:
I – Priorizar fornecedores que adotem práticas sustentáveis em seus processos produtivos, como o uso de energia renovável, de materiais reciclados 
e de apoio às comunidades locais;
II – Escolher produtos e materiais que possuam certificações ambientais reconhecidas;
III – Optar por produtos duráveis e reutilizáveis sempre que possível, em detrimento dos descartáveis;
IV – Avaliar o ciclo de vida dos produtos, levando em consideração não apenas o impacto ambiental da produção; porém deve ser considerada a vida 
útil do bem e todas as fases do processo produtivo, desde os materiais utilizados e o modo de produção, passando pela distribuição, embalagem, transporte, 
utilização, manutenção, produção de eventuais resíduos, até chegar na disposição final.
V – Poderá estabelecer remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base nesses critérios de sustentabilidade.
Art. 6º. Consideram-se exemplos de obrigações contratuais que visam à promoção da sustentabilidade nas contratações públicas:
I – redução do consumo de água e energia elétrica;
II – adoção, em relação aos resíduos sólidos, das orientações nos termos do art. 10, da Lei nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a 
Política Estadual de Resíduos Sólidos;
III – utilização, preferencialmente, de mão de obra local; e
IV – observância das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Estadual 
de Política Ambiental e de outras entidades que estabeleçam normas relativas à proteção do meio-ambiente.
§1° Caso seja adotado o critério de preferência mencionado no inciso III do caput deste artigo, esse deve ser circunstancialmente justificado nos autos.
§ 2° A contratada poderá promover cursos de capacitação para seus funcionários, visando ao atendimento do disposto nos incisos I e II, desde que 
previsto no instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA COMPRA DEBENS
Art. 7º. Esta Secretaria, quando da aquisição de bens, poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagens que utilizem materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima 
proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous 
Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados 
(PBDEs);
V – Na aquisição de títulos bibliográficos e periódicos dar preferência por conteúdo digital que não compromete o meio ambiente e permite a consulta 
a um maior número de usuários.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º. Os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na 
execução dos serviços, quando couber:
I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela 
ANVISA;
II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III – observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de 
energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados por esta Secretaria, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas 
dos catadores de materiais recicláveis;
VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 
04 de novembro de 2008.
IX – observe as diretrizes quanto a política de logística reversa conforme Lei Estadual nº 16.032, de 20.06.16 - DOE 22.06.16.
Art. 9º. As especificações e demais exigências do Termo de Referência para contratação de serviços de engenharia serão elaboradas visando à:
I – economia na manutenção e operacionalização da edificação;
II – redução do consumo de energia e água;
III – utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental; e
IV – observância de outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública 
oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação 
que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, 
correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada 
será desclassificada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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