107 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº019/2024. ESTABELECE FLUXOS, PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES PARA O ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO, DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS COFINANCIADOS COM RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - Loas; Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre institucionalização da Assistência Social como direito de cidadania, sob responsabilidade do Estado; Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/Suas, aprovada pela Resolução nº33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS; Considerando a Resolução nº21 de novembro de 2017 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB; Considerando a Resolução nº02 do ano de 2018 do Conselho Estadual de Assistência Social do Ceará – Ceas. Considerando a Lei nº14.279, de 23 de dezembro de 2008, que altera a Lei nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Assistência Social; e Considerando o Decreto nº34.262, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará, em Reunião Ordinária realizada em 28 de junho de 2024. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer fluxos, procedimentos e responsabilidades para o Estado e Municípios no acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – Suas. §1º O acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas verificará precipuamente: I - o alcance ou não de metas de pactuação e de indicadores da gestão; II - a observância ou não das normativas do Suas; e III – a gestão orçamentária e financeira dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – Feas. §2º A verificação de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de monitoramento do Suas, visitas técnicas, análise de dados apurados no Censo Suas, apuração de denúncias, fiscalizações, auditorias e demais sistemas disponibilizados pela Secretaria da Proteção Social - SPS, dentre outros. Art. 2º O processo de acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas compreende a análise quantitativa e qualitativa subdividida em dois processos interligados: I - do acompanhamento quantitativo: que consiste na coleta de dados atualizados e fidedignos relativos aos espaços físicos, aos processos de trabalho, às características dos trabalhadores envolvidos, a gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; e II - do acompanhamento qualitativo: que consiste na coleta de evidências empíricas por meio de dados combinados e agregação de informações das bases de dados dos sistemas disponibilizados pelo MDS e/ou Estado para subsidiar a identificação, análise e resolução de problemas. §1º Os processos de acompanhamento se darão por meio do planejamento de ações para a adequação e aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas. §2º Os processos de acompanhamento, no que se refere ao desenvolvimento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas, devem ser entendidos como o compartilhamento das responsabilidades dos entes federativos frente a política de assistência social. §3º O acompanhamento de que trata o inciso II tem como objetivo garantir subsídios aos entes executores da política de assistência social, para uma oferta efetiva e de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. §4º O objetivo do processo de acompanhamento realizado pelo Estado nos Municípios e destes junto às instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos consiste em: I - garantir apoio técnico e qualificado à gestão; e II - implantar e/ou implementar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais objetivando ações qualificadas, em espaços físicos satisfatórios e com equipe técnica adequada, de acordo com as normativas do Suas. Art. 3º Os processos de acompanhamento quantitativo e qualitativo desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão descentralizada e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados. §1º As ações de acompanhamento podem ser: I - proativas e preventivas; II - de superação de dificuldades encontradas; e III - de avaliação da execução do plano de providências e ações adotadas. § 2º As ações de que trata o parágrafo anterior destinam-se ao Estado, Municípios e as instituições locais da rede socioassistencial privada sem fins econômicos. Art. 4º As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão e a garantia da prestação dos serviços conforme previsto nas normativas do Suas e nas pactuações de proteção social, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas que venham a prejudicar e/ou inviabilizar a oferta dos serviços, programas, ações e benefícios de assistência social à população. § 1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo podem desencadear as seguintes ações: I - contato periódico, presencial ou não, do Estado com os municípios e destes à sua rede de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pública e privada;- monitoramento sistemático da rede socioassistencial pública estatal e privada dos municípios; e III- verificação anual do alcance de metas de pactuação, de indicadores da gestão e da observância das normativas do Suas. §2º Os órgãos dos entes federados envolvidos na gestão da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos - cadernos de orientação, protocolos, instruções operacionais - necessários à organização e prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como, realizar ampla divulgação desses instrumentos através da distribuição maciça das publicações ou disponibilização em sites oficiais, capacitações à distância e/ou presencial, dentre outros. §3º Nos casos de pactuação nacional para o alcance de metas, a SPS realizará o planejamento, as atividades de mobilização e o assessoramento técnico junto aos Municípios, para o seu cumprimento, a partir dos resultados da projeção do alcance das metas para o período previamente estabelecido e disponibilizados nos sistemas de informação do MDS e/ou SPS. Art. 5º As ações para a superação das dificuldades dos municípios e das entidades e/ou organizações locais da rede socioassistencial privada objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo das ações de acompanhamento, conforme previsto nas normativas do Suas e/ou para o alcance das metas de pactuação e indicadores da gestão; §1º Os procedimentos adotados no acompanhamento para superação das situações insatisfatórias identificadas nos municípios e instituições da rede socioassistencial local, desencadeará fluxo de ações que terão como instrumentos de apoio o Plano de Providências e, em decorrência deste, o Plano de Apoio. §2º As ações para a superação de dificuldades dos municípios e instituições locais da sociedade civil, consistem no planejamento que envolva a instituição, o gestor local e o Estado na resolução definitiva dos problemas. Art. 6º O Plano de Providências é o instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos municípios na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou na execução dos serviços socioassistenciais. Deve ser elaborado pelos municípios e instituições locais com a finalidade de: I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, denúncias, no Censo Suas e noutros instrumentos do monitoramento; II - definir ações para superação das dificuldades encontradas; e III - indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento. § 1º Os Municípios e instituições locais elaborarão seus Planos de Providências que serão aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite- CIB. § 2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada: I - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social e Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município, no caso das instituições locais; II - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e SPS no caso dos Municípios; §3º O prazo do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado como concluído, somente após todas as atividades executadas. Art. 7º O Plano de Apoio, decorrente do Plano de Providências e instituições locais, consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico aos municípios e, quando for o caso, de apoio financeiro à gestão descentralizada para superação das dificuldades na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1º Os Planos de Apoio deverão conter as ações de acompanhamento, assessoria técnica e/ou financeira, conforme o caso, que serão prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deverão ser: I - Elaborados: a) pelo Estado no caso de seus Municípios; b) pelos Municípios no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos. I - encaminhados para pactuação na CIB e deliberação no Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, no caso dos Municípios; II – encaminhados ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como ao órgão gestor estadual para conhecimento, acompanhamento e pactuação na CIB, no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos;Fechar