109 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024 n. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre o plano de providências e encaminhar ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como, ao órgão gestor estadual para emissão de parecer e pactuação na CIB. o. capacitar os quadros técnicos do Município e da rede socioassistencial privada sem fins lucrativos, de forma a assegurar a boa gestão e execução dos serviços. I - Cabe ao CMAS: a. tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior. b. apreciar proposta de ações que serão desenvolvidas para atingir as metas anuais pactuadas, e providências que serão tomadas sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de pactuações nacional e estadual no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do Suas de períodos anuais encerrados. c. aprovar no prazo de 30 dias de seu recebimento, por meio de Resolução, os Planos de Providências das respectivas Secretarias Municipais de Assistência Social/órgão congênere e das entidades ou organizações de assistência social e acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem. d. receber e aprovar o relatório final do Plano de Providências no prazo de 60 dias de seu recebimento. e. caso o CMAS seja objeto dos questionamentos que geraram o Plano de Providências, caberá ao Ceas deliberar sobre o mesmo. f. deliberar sobre a concessão excepcional de 1(um) prazo adicional para cumprimento do Plano de Providências, observadas as exceções estabelecidas no § 7º do artigo 8º desta Resolução, quando justificada a necessidade, com o parecer do órgão gestor municipal. I - Caberá à CIB: a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior. b. Tomar conhecimento e pactuar acerca das propostas do Estado constantes no Plano de Apoio aos Municípios para alcance das metas anuais pactuadas. c. Pactuar o Plano de Providências dos Municípios e das entidades e organizações da sociedade civil e o Plano de Apoio do Estado, sempre que houver inobservância das normativas do Suas e/ou descumprimento de pactuação nacional e estadual da gestão descentralizada do Suas, inclusive da gestão orçamentária e financeira, bem como, de unidades, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. d. Receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio no prazo de até 60 dias de seu recebimento. e. Analisar em até 60 dias as informações prestadas pelo Estado, conforme regularidade pactuada, sobre o cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e de Apoio, por parte do Estado. f. Pactuar concessão excepcional de prazo adicional para cumprimento do Plano de Providências e de Apoio, observadas as exceções estabelecidas no § 7º do artigo 8º desta Resolução, quando justificado a necessidade, com o parecer do CMAS e do órgão gestor estadual. V. Caberá ao Ceas: a. Tomar conhecimento do plano de providências dos Municípios e das entidades ou organizações de assistência social. b. Deliberar, acerca das propostas do Estado constantes no Plano de Apoio aos Municípios para alcance das metas e superação das situações inadequadas no prazo de 60 dias do seu recebimento. c. Acompanhar a execução do plano de apoio elaborado pelo órgão gestor estadual. Art.11º. Ficam revogadas as Resoluções da CIB de números 11/ 2015 e 21/2017. Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO SUAS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS - A SPS, após identificados os descumprimentos às normativas do Suas, apresentará à CIB a lista de municípios e comunicará oficialmente ao gestor muni- cipal. O gestor municipal poderá posicionar-se comunicando oficialmente ao gestor estadual, informando sobre a solução ou a improcedência da situação observada. Após receber resposta do gestor municipal, o Estado deverá informar ao gestor municipal sobre a superação ou não das situações observadas: - Caso tenha ocorrido a superação da(s) situação(es) observada(s): O trâmite será encerrado e o Gestor Estadual informa ao CMAS, CIB e Ceas. - Caso não tenha ocorrido a superação da(s) situação(es) observada(s): Os gestores municipais deverão elaborar, sob orientação do estado, o Plano de Providências. - Os Planos de Providências deverão ser aprovados pelo CMAS, por meio de Resolução específica e encaminhados ao Gestor Estadual com a respectiva Resolução. O Gestor Estadual deverá elaborar Parecer Técnico do Plano de Providências contendo o Plano de Apoio ao Município e encaminhar à CIB para pactuação. A CIB deverá analisar e pactuar o Plano de Providências e o Plano de Apoio estabelecendo prazos para seu cumprimento, instituindo-os por meio de Resolução publicada em Diário Oficial e encaminhar ao Ceas o Plano de Providências para conhecimento e o plano de apoio elaborado pelo órgão gestor estadual para deliberação. - O Ceas deverá tomar conhecimento do plano de providências e deliberar o Plano de Apoio elaborado pelo órgão gestor estadual pactuado na CIB por meio de Resolução publicada em Diário Oficial. O Órgão Gestor Estadual iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos municípios a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIB que encaminhará ao Ceas para as providências cabíveis. ANEXO II FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO SUAS NO ÂMBITO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O Órgão Gestor Municipal após identificados os descumprimentos às normativas do Suas, apresenta ao CMAS a lista das entidades e/ou organizações de assistência social e comunica oficialmente ao CMAS. - As entidades e/ou organizações de assistência social poderão posicionar-se comunicando oficialmente ao gestor municipal, informando sobre a solução ou a improcedência da situação observada. - Após receber resposta das entidades e/ou organizações de assistência social o município deverá informar à entidade e/ou organização de assistência social sobre a superação ou não das situações observadas: - Caso tenha ocorrido a superação da(s) situação(es) observada(s): O trâmite será encerrado e o Gestor Municipal informará ao CMAS. - Caso não tenha ocorrido a superação da(s) situação(es) observada(s): As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar, sob orientação do município, o Plano de Providências. - O Gestor Municipal deverá elaborar Parecer Técnico do Plano de Providências e Plano de Apoio que deverão ser encaminhados ao CMAS para apreciação e aprovação por meio de Resolução específica. - O Gestor Municipal deverá encaminhar ao Órgão Gestor Estadual o Plano de Providências contendo o Plano de Apoio com os respectivos pareceres técnicos. O Órgão Gestor Estadual deverá elaborar parecer técnico e encaminhar à CIB para pactuação. - A CIB deverá analisar e pactuar o Plano de Providências e o Plano de Apoio estabelecendo prazos para seu cumprimento, instituindo-os por meio de Reso- lução publicada em Diário Oficial e encaminhar ao Ceas para conhecimento. - O Órgão Gestor Estadual deverá dar ciência ao gestor municipal das pactuações na CIB. - O Gestor Municipal iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico às entidades e/ou organizações de assistência social a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares ao CMAS e ao órgão gestor estadual. - O Órgão Gestor Estadual deve iniciar o apoio técnico aos municípios, e prestar informações regulares à CIB, que encaminhará ao Ceas para conhecimento e providências cabíveis. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024. Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS *** *** *** RESOLUÇÃO Nº020/2024. PACTUA A SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES IDENTIFICADAS NOS PLANOS DE PROVIDÊNCIA PELOS MUNICÍPIOS COM SALDOS DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 28 de junho de 2024. RESOLVE PACTUAR:Fechar