DOMCE 16/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 16 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3503 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES 
PRIVADOS Nº 23.04.001/2024 
 
LIZ HOSPITALAR COMERCIO ATACADISTA LTDA, CPNJ 
Nº 26.107.229/0001-13 
Contrato nº 20.03.2024/2 
  
1. Reporto-me ao Ofício n° 040/2024 enviado à empresa em epígrafe 
no dia 22/03/24 e recebido em 22/03/24, dando conta do atraso na 
entrega das mercadorias constantes nas ordens de compra enviadas em 
22 de março de 2024. 
2. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do 
contraditório, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para 
defesa, para que a empresa apresentasse justificativas pelo atraso na 
entrega, bem como sanasse as pendências com o Município de 
Abaiara. 
3. Embora regularmente notificada a empresa não se manifestou, 
tendo o prazo transcorrido “in albis”: 
4. Diante destas considerações, passamos à análise do mérito: 
a) Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes, neste processo, 
a autoria e a materialidade da infração administrativa, de modo 
embasar uma possível aplicação de sanção. A autoria está 
comprovada, pois a empresa ora interessada foi a empresa que firmou 
o contrato nº Contrato nº 20.03.2024/2 
Por outro lado, a materialidade da infração também está comprovada, 
eis que, conforme todos os documentos juntados aos autos (contrato, 
notas de empenho, e-mails trocados com o fornecedor, ofícios 
enviados dando conta do não cumprimento das suas obrigações), 
denotam a materialidade da infração. 
b) O edital de pregão, em seu termo de referência, prevê, em sua 
cláusula 5, que o prazo para entrega das mercadorias será de, no 
máximo 10 (dez) dias a contar do recebimento da ordem de compra. 
c) Considerando que a ordem de compra foi enviada ao fornecedor 
por e-mail, no dia 22/03/2024, já se passaram mais de 30 (trinta) dias 
sem que o fornecedor tenha realizado a entrega 
d) Frente ao descumprimento contratual do fornecedor, que vem 
ocasionando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos do da 
Secretaria de Saúde do Município de Abaiara/CE, tais como, 
REALIZAR O CONTROLE GLICÊMICO DOS PACIENTES 
DIABÉTICOS 
A 
REALIZAÇÃO 
DE 
PROCEDIMENTOS 
AMBULATORIAIS, entende-se que não há uma alternativa que não a 
aplicação da sanção administrativa prevista no edital e anexos do 
Pregão nº 2024.02.21.1, bem como com base na Lei nº 14.133/2021. 
e) O edital acima identificado prevê a possibilidade de aplicação das 
penalidades previstas na cláusula Décima do contrato, conforme 
segue: 
  
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima 
descritas as seguintes sanções: 
10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução 
parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave (art. 156, § 2o, da Lei n° 14.133, de 2021); 
10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as 
condutas descritas nas alíneas “b”, “c" e “d” do subitem acima deste 
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave (art. 156, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021); 
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando 
praticadas as condutas descritas nas alíneas “e", T, “g" e “h" do 
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b", “c” e "d", 
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5o, 
da Lei n° 14.133, de 2021). 
10.2.4. Multa: 
10.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso 
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 
(vinte) dias; 
10.2.4.2. O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração 
a promover a extinção do contrato por descumprimento ou 
cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I 
do art. 137 da Lei n°. 14.133, de 2021. 
10.2.4.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do 
contrato, no caso de inexecução total do objeto. 
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado 
ao Contratante (art. 156, § 9o, da Lei n° 14.133, de 2021) 

                            

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