DOMCE 16/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3503
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES
PRIVADOS Nº 23.04.001/2024
LIZ HOSPITALAR COMERCIO ATACADISTA LTDA, CPNJ
Nº 26.107.229/0001-13
Contrato nº 20.03.2024/2
1. Reporto-me ao Ofício n° 040/2024 enviado à empresa em epígrafe
no dia 22/03/24 e recebido em 22/03/24, dando conta do atraso na
entrega das mercadorias constantes nas ordens de compra enviadas em
22 de março de 2024.
2. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
defesa, para que a empresa apresentasse justificativas pelo atraso na
entrega, bem como sanasse as pendências com o Município de
Abaiara.
3. Embora regularmente notificada a empresa não se manifestou,
tendo o prazo transcorrido “in albis”:
4. Diante destas considerações, passamos à análise do mérito:
a) Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes, neste processo,
a autoria e a materialidade da infração administrativa, de modo
embasar uma possível aplicação de sanção. A autoria está
comprovada, pois a empresa ora interessada foi a empresa que firmou
o contrato nº Contrato nº 20.03.2024/2
Por outro lado, a materialidade da infração também está comprovada,
eis que, conforme todos os documentos juntados aos autos (contrato,
notas de empenho, e-mails trocados com o fornecedor, ofícios
enviados dando conta do não cumprimento das suas obrigações),
denotam a materialidade da infração.
b) O edital de pregão, em seu termo de referência, prevê, em sua
cláusula 5, que o prazo para entrega das mercadorias será de, no
máximo 10 (dez) dias a contar do recebimento da ordem de compra.
c) Considerando que a ordem de compra foi enviada ao fornecedor
por e-mail, no dia 22/03/2024, já se passaram mais de 30 (trinta) dias
sem que o fornecedor tenha realizado a entrega
d) Frente ao descumprimento contratual do fornecedor, que vem
ocasionando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos do da
Secretaria de Saúde do Município de Abaiara/CE, tais como,
REALIZAR O CONTROLE GLICÊMICO DOS PACIENTES
DIABÉTICOS
A
REALIZAÇÃO
DE
PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS, entende-se que não há uma alternativa que não a
aplicação da sanção administrativa prevista no edital e anexos do
Pregão nº 2024.02.21.1, bem como com base na Lei nº 14.133/2021.
e) O edital acima identificado prevê a possibilidade de aplicação das
penalidades previstas na cláusula Décima do contrato, conforme
segue:
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima
descritas as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução
parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de
penalidade mais grave (art. 156, § 2o, da Lei n° 14.133, de 2021);
10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as
condutas descritas nas alíneas “b”, “c" e “d” do subitem acima deste
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais
grave (art. 156, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021);
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando
praticadas as condutas descritas nas alíneas “e", T, “g" e “h" do
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b", “c” e "d",
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5o,
da Lei n° 14.133, de 2021).
10.2.4. Multa:
10.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20
(vinte) dias;
10.2.4.2. O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração
a promover a extinção do contrato por descumprimento ou
cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I
do art. 137 da Lei n°. 14.133, de 2021.
10.2.4.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato, no caso de inexecução total do objeto.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado
ao Contratante (art. 156, § 9o, da Lei n° 14.133, de 2021)
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