Ceará , 16 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3503 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS Nº 23.04.001/2024 LIZ HOSPITALAR COMERCIO ATACADISTA LTDA, CPNJ Nº 26.107.229/0001-13 Contrato nº 20.03.2024/2 1. Reporto-me ao Ofício n° 040/2024 enviado à empresa em epígrafe no dia 22/03/24 e recebido em 22/03/24, dando conta do atraso na entrega das mercadorias constantes nas ordens de compra enviadas em 22 de março de 2024. 2. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, para que a empresa apresentasse justificativas pelo atraso na entrega, bem como sanasse as pendências com o Município de Abaiara. 3. Embora regularmente notificada a empresa não se manifestou, tendo o prazo transcorrido “in albis”: 4. Diante destas considerações, passamos à análise do mérito: a) Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes, neste processo, a autoria e a materialidade da infração administrativa, de modo embasar uma possível aplicação de sanção. A autoria está comprovada, pois a empresa ora interessada foi a empresa que firmou o contrato nº Contrato nº 20.03.2024/2 Por outro lado, a materialidade da infração também está comprovada, eis que, conforme todos os documentos juntados aos autos (contrato, notas de empenho, e-mails trocados com o fornecedor, ofícios enviados dando conta do não cumprimento das suas obrigações), denotam a materialidade da infração. b) O edital de pregão, em seu termo de referência, prevê, em sua cláusula 5, que o prazo para entrega das mercadorias será de, no máximo 10 (dez) dias a contar do recebimento da ordem de compra. c) Considerando que a ordem de compra foi enviada ao fornecedor por e-mail, no dia 22/03/2024, já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem que o fornecedor tenha realizado a entrega d) Frente ao descumprimento contratual do fornecedor, que vem ocasionando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos do da Secretaria de Saúde do Município de Abaiara/CE, tais como, REALIZAR O CONTROLE GLICÊMICO DOS PACIENTES DIABÉTICOS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, entende-se que não há uma alternativa que não a aplicação da sanção administrativa prevista no edital e anexos do Pregão nº 2024.02.21.1, bem como com base na Lei nº 14.133/2021. e) O edital acima identificado prevê a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na cláusula Décima do contrato, conforme segue: 10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2o, da Lei n° 14.133, de 2021); 10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c" e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021); 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e", T, “g" e “h" do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b", “c” e "d", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5o, da Lei n° 14.133, de 2021). 10.2.4. Multa: 10.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 10.2.4.2. O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n°. 14.133, de 2021. 10.2.4.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 9o, da Lei n° 14.133, de 2021)Fechar