Ceará , 16 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3503 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, CONFORME PROJETO E ORÇAMENTO EM ANEXO. – DO OBJETO Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preço para Contratação de Pessoa Jurídica Especializada na Tecnologia de Produção de Energia Sustentável, com Fornecimento de Material e Equipamentos, Construção, Montagem, Colocação em Operação e Todas as Demais Operações Necessárias e Suficientes para Entrega Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico (621,50 KWP), para Atender as Necessidades do Município de Penaforte/CE. – DA SÍNTESE DOS FATOS Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Secretaria de Administração e Finanças iniciou o procedimento licitatório objetivando a Contratação de Pessoa Jurídica Especializada na Tecnologia de Produção de Energia Sustentável, com Fornecimento de Material e Equipamentos, Construção, Montagem, Colocação em Operação e Todas as Demais Operações Necessárias e Suficientes para Entrega Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico (621,50 KWP), para Atender as Necessidades do Município de Penaforte/CE. O certame foi realizado dentro de todas as normas legais. No entanto, em maio de 2024, houve um sequestro de valores no montante de R$ 1.552.957,21 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), nos autos do processo 0002498-27.2023.8.06.0000, que trata do sequestro de verbas públicas para adimplemento de precatórios. Diante dessa situação, houve uma significativa modificação no planejamento orçamentário do município, configurando um fato superveniente que impossibilita a execução da licitação. Essa circunstância impede a Administração Pública de atingir sua finalidade, justificando a revogação do procedimento, conforme permitido pelo art. 49 da Lei nº 8666/93. O bloqueio, uma medida adotada pelo Tribunal de Justiça e sem qualquer previsibilidade para o município, torna evidente a necessidade de revogação da licitação, em razão da impossibilidade de execução do contrato por motivos financeiros. - DA FUNDAMENTAÇÃO Convém mencionar que os bloqueios judiciais realizados nas contas do município acabaram por dificultar todo planejamento para o ano de 2024, uma vez que o montante de R$ 1.552.957,21 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) ocasiona um impacto enorme no erário municipal. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” Além disso, baseia-se ainda, na Súmula 473 do STF, vejamos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Observando ainda o presente processo licitatório objeto do presente expediente, faz-se necessário observar que o mesmo já fora publicado o resultado das propostas e tendo em vista tal fato, se faz necessário observar o que aduz o art. 49, §3º da Lei 8.666/93, o qual versa: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...) § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. No que refere-se ao contraditório o STJ já consolidou que cabe nos casos do processo concluído, vejamos: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. (…) 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame” (MS .017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001) “Nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação, têm os concorrentes expectativa de direito ao resultado da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em direito adquirido. Verifica-se, pelo documentos acostados aos autos, que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de mera expectativa, não se abre o contraditório”. (…) a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado” (RMS 23.402/PR, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). Portanto, diante da superveniência dos bloqueios e considerando que estes impedem a execução e adimplemento do futuro contrato a ser celebrado, justifica-se a revogação do processo. Diante disto, notifique-se os concorrentes para que se manifestem acerca da revogação. Empós solicitamos análise da Assessoria Jurídica e emissão de parecer. Expedientes necessários. Penaforte/CE, 03 de julho de 2024. DIEGO FERREIRA ANGELO Secretaria de Administração e Finanças Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:2DBFB56B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240304 DISPENSA Nº 2024.05.16.02Fechar