DOMCE 16/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3503 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, 
CONFORME PROJETO E ORÇAMENTO EM ANEXO. 
  
– DO OBJETO 
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade 
Tomada de Preço para Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
na 
Tecnologia 
de 
Produção 
de 
Energia 
Sustentável, 
com 
Fornecimento de Material e Equipamentos, Construção, Montagem, 
Colocação em Operação e Todas as Demais Operações Necessárias e 
Suficientes para Entrega Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico 
(621,50 KWP), para Atender as Necessidades do Município de 
Penaforte/CE.  
  
– DA SÍNTESE DOS FATOS 
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Secretaria de Administração 
e Finanças iniciou o procedimento licitatório objetivando a 
Contratação de Pessoa Jurídica Especializada na Tecnologia de 
Produção de Energia Sustentável, com Fornecimento de Material e 
Equipamentos, Construção, Montagem, Colocação em Operação e 
Todas as Demais Operações Necessárias e Suficientes para Entrega 
Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico (621,50 KWP), para 
Atender as Necessidades do Município de Penaforte/CE. 
  
O certame foi realizado dentro de todas as normas legais. No entanto, 
em maio de 2024, houve um sequestro de valores no montante de R$ 
1.552.957,21 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, 
novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), nos autos 
do processo 0002498-27.2023.8.06.0000, que trata do sequestro de 
verbas públicas para adimplemento de precatórios. 
  
Diante dessa situação, houve uma significativa modificação no 
planejamento orçamentário do município, configurando um fato 
superveniente que impossibilita a execução da licitação. Essa 
circunstância impede a Administração Pública de atingir sua 
finalidade, justificando a revogação do procedimento, conforme 
permitido pelo art. 49 da Lei nº 8666/93. 
  
O bloqueio, uma medida adotada pelo Tribunal de Justiça e sem 
qualquer previsibilidade para o município, torna evidente a 
necessidade de revogação da licitação, em razão da impossibilidade de 
execução do contrato por motivos financeiros. 
  
- DA FUNDAMENTAÇÃO 
Convém mencionar que os bloqueios judiciais realizados nas contas 
do município acabaram por dificultar todo planejamento para o ano de 
2024, uma vez que o montante de R$ 1.552.957,21 (um milhão, 
quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais 
e vinte e um centavos) ocasiona um impacto enorme no erário 
municipal. 
  
Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, 
constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, 
tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que 
fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, 
não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. 
  
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos 
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das 
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do 
interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da 
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. 
  
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em 
que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no 
prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. 
  
Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da 
licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base 
em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o 
artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: 
  
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento 
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente 
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por 
ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante 
parecer escrito e devidamente fundamentado.” 
  
Além disso, baseia-se ainda, na Súmula 473 do STF, vejamos: 
  
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial. 
  
Observando ainda o presente processo licitatório objeto do presente 
expediente, faz-se necessário observar que o mesmo já fora publicado 
o resultado das propostas e tendo em vista tal fato, se faz necessário 
observar o que aduz o art. 49, §3º da Lei 8.666/93, o qual versa: 
  
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento 
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente 
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por 
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante 
parecer escrito e devidamente fundamentado. 
(...) 
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado 
o contraditório e a ampla defesa. 
  
No que refere-se ao contraditório o STJ já consolidou que cabe nos 
casos do processo concluído, vejamos: 
  
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 
49, § 3º, DA LEI 8.666/93. 
(…) 
5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o 
procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos 
subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos 
de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo 
direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento 
do certame” (MS .017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001) 
“Nos 
processos 
licitatórios 
de 
qualquer 
espécie, 
antes 
da 
homologação, têm os concorrentes expectativa de direito ao resultado 
da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em 
direito adquirido. Verifica-se, pelo documentos acostados aos autos, 
que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de 
mera expectativa, não se abre o contraditório”. (…) a revogação da 
licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é 
perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há 
contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido 
das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e 
adjudicação do serviço licitado” (RMS 23.402/PR, 2a Turma, Rel. 
Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 
  
Portanto, diante da superveniência dos bloqueios e considerando que 
estes impedem a execução e adimplemento do futuro contrato a ser 
celebrado, justifica-se a revogação do processo. 
Diante disto, notifique-se os concorrentes para que se manifestem 
acerca da revogação. Empós solicitamos análise da Assessoria 
Jurídica e emissão de parecer. 
Expedientes necessários. 
  
Penaforte/CE, 03 de julho de 2024.  
  
DIEGO FERREIRA ANGELO 
Secretaria de Administração e Finanças  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:2DBFB56B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240304 DISPENSA Nº 
2024.05.16.02 

                            

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