DOMCE 16/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3503
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NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE,
CONFORME PROJETO E ORÇAMENTO EM ANEXO.
– DO OBJETO
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade
Tomada de Preço para Contratação de Pessoa Jurídica Especializada
na
Tecnologia
de
Produção
de
Energia
Sustentável,
com
Fornecimento de Material e Equipamentos, Construção, Montagem,
Colocação em Operação e Todas as Demais Operações Necessárias e
Suficientes para Entrega Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico
(621,50 KWP), para Atender as Necessidades do Município de
Penaforte/CE.
– DA SÍNTESE DOS FATOS
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Secretaria de Administração
e Finanças iniciou o procedimento licitatório objetivando a
Contratação de Pessoa Jurídica Especializada na Tecnologia de
Produção de Energia Sustentável, com Fornecimento de Material e
Equipamentos, Construção, Montagem, Colocação em Operação e
Todas as Demais Operações Necessárias e Suficientes para Entrega
Final do Objeto, do Sistema Fotovoltaico (621,50 KWP), para
Atender as Necessidades do Município de Penaforte/CE.
O certame foi realizado dentro de todas as normas legais. No entanto,
em maio de 2024, houve um sequestro de valores no montante de R$
1.552.957,21 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), nos autos
do processo 0002498-27.2023.8.06.0000, que trata do sequestro de
verbas públicas para adimplemento de precatórios.
Diante dessa situação, houve uma significativa modificação no
planejamento orçamentário do município, configurando um fato
superveniente que impossibilita a execução da licitação. Essa
circunstância impede a Administração Pública de atingir sua
finalidade, justificando a revogação do procedimento, conforme
permitido pelo art. 49 da Lei nº 8666/93.
O bloqueio, uma medida adotada pelo Tribunal de Justiça e sem
qualquer previsibilidade para o município, torna evidente a
necessidade de revogação da licitação, em razão da impossibilidade de
execução do contrato por motivos financeiros.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
Convém mencionar que os bloqueios judiciais realizados nas contas
do município acabaram por dificultar todo planejamento para o ano de
2024, uma vez que o montante de R$ 1.552.957,21 (um milhão,
quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais
e vinte e um centavos) ocasiona um impacto enorme no erário
municipal.
Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações,
constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento,
tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que
fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido,
não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do
interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em
que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no
prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato.
Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da
licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base
em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o
artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por
ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.”
Além disso, baseia-se ainda, na Súmula 473 do STF, vejamos:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Observando ainda o presente processo licitatório objeto do presente
expediente, faz-se necessário observar que o mesmo já fora publicado
o resultado das propostas e tendo em vista tal fato, se faz necessário
observar o que aduz o art. 49, §3º da Lei 8.666/93, o qual versa:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
(...)
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
No que refere-se ao contraditório o STJ já consolidou que cabe nos
casos do processo concluído, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
49, § 3º, DA LEI 8.666/93.
(…)
5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o
procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos
subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos
de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo
direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento
do certame” (MS .017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001)
“Nos
processos
licitatórios
de
qualquer
espécie,
antes
da
homologação, têm os concorrentes expectativa de direito ao resultado
da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em
direito adquirido. Verifica-se, pelo documentos acostados aos autos,
que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de
mera expectativa, não se abre o contraditório”. (…) a revogação da
licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é
perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há
contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido
das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e
adjudicação do serviço licitado” (RMS 23.402/PR, 2a Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
Portanto, diante da superveniência dos bloqueios e considerando que
estes impedem a execução e adimplemento do futuro contrato a ser
celebrado, justifica-se a revogação do processo.
Diante disto, notifique-se os concorrentes para que se manifestem
acerca da revogação. Empós solicitamos análise da Assessoria
Jurídica e emissão de parecer.
Expedientes necessários.
Penaforte/CE, 03 de julho de 2024.
DIEGO FERREIRA ANGELO
Secretaria de Administração e Finanças
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:2DBFB56B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20240304 DISPENSA Nº
2024.05.16.02
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