DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
TABELA 2 - SISTEMAS METROFERROVIÁRIOS
. . NCM 4 dígitos
. NCM 8 dígitos
. Descrição
. Regra de origem
. . 8601
.
. Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos
.
. .
. 86011000
. Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade
. Código CFI
. .
. 86012000
. Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos
. Código CFI
. . 8602
.
. Outras locomotivas e locotractores; tênderes
.
. .
. 86021000
. Locomotivas diesel-elétricas
. Código CFI
. .
. 86029000
. Outras locomotivas e locotratores, e tênderes
. Código CFI
. . 8603
.
. Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
.
. .
. 86031000
. Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade
. Código CFI
. .
. 86039000
. Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04
. Código CFI
. . 8604
.
. Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores
.
. .
. 86040010
. Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas
. Código CFI
. .
. 86040090
. Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes
. Código CFI
. . 8606
.
. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
.
. .
. 86061000
. Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
. Código CFI
. .
. 86069100
. Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
. Código CFI
. .
. 86069200
. Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
. Código CFI
. .
. 86069900
. Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
. Código CFI
. . 8607
.
. Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
.
. .
. 86071110
. Bogies de tração de veículos para vias férreas
. Código CFI
. . 8608
.
. Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais
.
. .
. 86080012
. Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
. Código CFI
. . 9032
.
. Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos
.
. .
. 90328930
. Equipamento digital automático para controle de veículos férreos
. Código CFI
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 218, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para fiscalização
do cumprimento dos requisitos obrigatórios para
concessão do desconto patrocinado e apuração de
crédito 
tributário, 
de 
que
trata 
a 
Medida
Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, da Portaria GM/MDIC
Nº 197, de 04 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma
do Anexo I, os procedimentos
previamente acordados a serem realizados por firmas de auditoria independente, para
verificação de atendimento de requisitos obrigatórios para concessão do desconto
patrocinado, de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Os trabalhos de procedimentos previamente acordados deverão ter
como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada em 7 de
outubro de 2021, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e os procedimentos
dispostos no Anexo a esta Portaria.
§ 
2º
Os 
procedimentos 
definidos
nesta 
Portaria
poderão 
ser
complementados por comunicados técnicos e orientações emitidos pelo Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).
Art. 2º A apresentação de relatório, de que trata o art. 5º, § 1º, inciso IV,
da Portaria GM/MDIC Nº 197, de 04 de julho de 2023, é obrigatória para todas as
empresas participantes do programa de desconto patrocinado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PREVIAMENTE ACORDADOS
AUTOMÓVEL E VEÍCULO LEVE SUSTENTÁVEL
(i) Obter relatório final encaminhado ao MDIC, conforme modelo definido
no Anexo II-A da Portaria MDIC nº 151, de 06 de junho de 2023;
(ii) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 1% dos registros
de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado (no mínimo 30
registros devem ser selecionados) constantes do relatório de que trata o item (i);
(iii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se os veículos estão
corretamente classificados como carro sustentável de acordo com os critérios e índices
definidos no Anexo I da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023;
a. Para verificação dos critérios "fonte de energia" e "consumo energético",
utilizar como base a tabela do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV
para veículos leves
referente ao ano de
2023 - 15º ciclo
(disponível em:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-
brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica/veiculos-automotivos-pbe-
veicular/pbe-veicular-2023.pdf/view);
b. Para verificação do critério "preço público sugerido", obter tabelas de
preços públicos divulgadas pela montadora à rede de concessionários para o período
junho a outubro de 2023;
c. Para verificação do critério "densidade produtiva", realizar o recálculo do
Índice de Conteúdo Regional (ICR), considerando que o ICR é calculado como segue:
Fó r m u l a
ICR = (1 - valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul / preço
"ex-fábrica") x 100;
- Valor CIF - valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo de
importação de mercadoria;
- extrazona - países não membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
- preço "ex-fábrica" - preço do automóvel antes da incidência dos tributos;
- Calcular o preço "ex-fábrica" da seguinte forma: preço de venda ao
concessionário, deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
(iv) Com base nas informações do item (iii), verificar se o valor do desconto
patrocinado concedido está de acordo com o previsto no art. 4º, § 3º, da Medida
Provisória nº 1.175/2023, como segue:
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 1;
II - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na xa 2;
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 3;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 4;
V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 5;
VI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 6; e
VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 7.
(v) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se houve venda final de veículo
para Pessoa Jurídica no período entre 6 a 29 de junho de 2023. Reportar em caso positivo;
(vi) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se na Nota Fiscal
consta a expressão: "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória
nº 1.175, de 5 de junho de 2023";
(vii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se as Notas Fiscais
foram emitidas em nome de consumidor final (destinatário final do desconto
patrocinado não pode ser concessionário/distribuidor de veículo);
(viii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se, nas Notas Fiscais
emitidas pela montadora e nas emitidas pela concessionária o desconto patrocinado
concedido está registrado de forma destacada como desconto incondicional;
(ix) Obter relatórios para requerimento de habilitação de novos montantes
encaminhados ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo II da Portaria MDIC nº 151, de 2023;
(x) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 10% dos
registros de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado constante
de cada relatório de que trata o item (vii);
(xi) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o número do chassi
(VIN) consta no relatório final de que trata o item (i). Reportar eventuais divergências;
(xii) Verificar se o valor de crédito presumido apurado pela montadora é
igual ao montante de desconto patrocinado informado no relatório final - item (i).
Reportar eventual divergência.
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS
(i) Obter relatório final encaminhado ao MDIC, conforme modelo definido
no Anexo III-A da Portaria MDIC nº 151, de 06 de junho de 2023;
(ii) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se houve
venda final de veículo para Pessoa Jurídica, não relacionada no inciso II, art. 11 da
Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, no período entre 6 a 21 de junho
de 2023. Reportar em caso positivo;
(iii) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se na Nota
Fiscal consta a expressão: "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida
Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023";
(iv) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se as Notas
Fiscais foram emitidas em nome de consumidor final (destinatário final do desconto
patrocinado não pode ser concessionário/distribuidor de veículo);
(v) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se, nas Notas
Fiscais emitidas pela montadora e nas emitidas pela concessionária o desconto patrocinado
concedido está registrado de forma destacada como desconto incondicional;
(vi) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se, em
relação aos veículos entregues como contrapartida, foram entregues o comprovante de
baixa definitiva do registro e o certificado de desmonte ou destruição do veículo.
Reportar eventuais divergências;
(vii) Obter relatórios para requerimento de habilitação de novos montantes
encaminhados ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo II da Portaria MDIC nº 151, de 2023;
(viii) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 20% dos
registros de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado constante
de cada relatório de que trata o item (vii);
(ix) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o número do chassi
(VIN) consta no relatório final de que trata o item (i). Reportar eventuais divergências;
(x) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o valor do
desconto patrocinado concedido está de acordo com o previsto no art. 5º, §s 2º e 3º,
da Medida Provisória nº 1.175/2023, como segue:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:
I - de veículos para transporte de cargas:
a) semileves - veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não
superior a seis toneladas;
b) leves - veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;
c) médios - veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior
a quinze toneladas;
d) semipesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco
toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
e) pesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no
caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de
caminhão-trator; e
II - de veículos para transporte de passageiros:
a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de cargas semileves;
II - 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas leves;
III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas médios;

                            

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