DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600013
13
Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas semipesados;
V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos
para transporte de cargas pesados;
VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros
para utilização rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de cargas semileves;
II - 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas leves;
III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas médios;
IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas semipesados;
V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos
para transporte de cargas pesados;
VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte
de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros
para utilização rodoviária.
(xi) O disposto no item (x) para os incisos de I a V, será realizado por meio de
verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do Pesos Bruto
Total - PBT e da Capacidade Máxima de Tração - CMT. Reportar eventuais divergências;
(xii) O disposto no item (x) para os incisos de VI e VII, será realizado por meio
de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da Lotação -
L e comparação com a tabela de classificação de veículos novos de transporte de
passageiros elaborada pela montadora/encarroçadora. Reportar eventuais divergências;
(xiii) O disposto no item (x) para os incisos de VIII e IX, será realizado por meio
de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da Lotação -
L e comparação com a tabela de classificação de veículos novos de transporte de
passageiros elaborada pela montadora/encarroçadora. Reportar eventuais divergências;
(xiv) Verificar se o valor de crédito presumido apurado pela montadora é
igual ao montante de desconto patrocinado informado no relatório final - item (i).
Reportar eventual divergência.
(xv) Em relação aos veículos entregues como contrapartida:
a. Verificar se a pessoa jurídica de desmontagem de veículos está registrada
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar,
conforme os termos do art. 3º e o § 5º do art. 11 da Lei nº 12.977, de 2014;
b. Baseado na relação das notas fiscais emitida pela pessoa jurídica de
desmontagem, na entrega do veículo, verificar se consta a expressão: "O desmonte ou
destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de
junho de 2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.".
c. Para os registros selecionados no item (viii), selecionar os veículos para
transporte de carga e verificar se a categoria do(s) veículo usado(s) entregue(s) à
concessionária é de categoria igual ou superior a do veículo novo objeto do desconto
patrocinado, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.175/2023 c/c inciso III
e § 2º do art.9º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 julho de 2023, por meio de
verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do Pesos
Bruto Total - PBT e da Capacidade Máxima de Tração - CMT, utilizando como
parâmetro a tabela contendo a relação dos veículos para transporte de carga ou de
passageiros para fins de enquadramento dos veículos entregues como contrapartida ao
desconto 
patrocinado, 
(disponível 
em: 
https://www.gov.br/mdic/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/setor-automotivo/desconto-patrocinado-na-
compra-de-veiculos-sustentaveis).
d. Para os registros selecionados no item (viii), selecionar os veículos para
transporte de passageiro e verificar se a categoria do(s) veículo usado(s) entregue(s) à
concessionária é de categoria igual ou superior a do veículo novo objeto do desconto
patrocinado, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.175/2023 c/c inciso III
e § 2º do art.9º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 julho de 2023, por meio de
verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da Lotação
- L, utilizando como parâmetro a tabela contendo a relação dos veículos para
transporte de carga ou de passageiros para fins de enquadramento dos veículos
entregues
como 
contrapartida
ao
desconto
patrocinado, 
(disponível
em:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/setor-
automotivo/desconto-patrocinado-na-compra-de-veiculos-sustentaveis).
D ES P AC H O
Processo nº 19687.004533/2024-01
Interessada: FLAMARIMPEX REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8
de novembro de 2018, declara:
Ficam registrados
os compromissos da pessoa
jurídica, FLAMARIMPEX
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.543.616/0001-83, nos
termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do
presente ato, a interessada FLAMARIMPEX
REPRESENTACOES
COMERCIAIS
LTDA.
apresentou declaração
de
compromisso
de
atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do
Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 08 de julho
de 2024, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 656, DE 15 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o fluxo de
informações para a
Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e
Avaliação de Políticas Educacionais - Segape, no
âmbito do Ministério da Educação - MEC e de suas
entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39,
incisos V e VI, do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Ministério da Educação - MEC e de
suas entidades vinculadas, o fluxo de informações para a Secretaria de Gestão da
Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape.
Art. 2º Fica estabelecida a figura do Interlocutor Segape.
Art. 3º Deverão ser indicados um Interlocutor Segape e um suplente das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
III - Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - Aspar;
IV - Assessoria de Assuntos Internacionais - AAI;
V - Corregedoria - CRG;
VI - Ouvidoria - OUV;
VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD;
VIII - Secretaria-Executiva - SE;
IX - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA;
X - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;
XI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
XII - Secretaria de Educação Básica - SEB;
XIII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
XIV - Secretaria de Educação Superior - SESu;
XV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
XVI - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase;
XVII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
XVIII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XIX - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
XXI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º O Interlocutor Segape de que trata o art. 3º deverá ser indicado no prazo de quinze
dias após a publicação desta Portaria e será disponibilizado no Portal do Ministério da Educação.
§ 2º Os indicados devem ser servidores públicos ou empregados públicos, com
condições técnicas e organizacionais de coletar, consolidar e reportar informações sobre os
processos e programas da unidade.
§ 3º No caso de substituição do Interlocutor Segape, a Chefia de Gabinete da
Segape deve ser informada no prazo máximo de dez dias do ato que motivou a substituição.
Art. 4º Ao Interlocutor Segape compete:
I - articular com os atores de sua unidade as respostas às solicitações de
informação nos padrões requeridos, adotando medidas para garantir a tempestividade e a
fidedignidade das informações prestadas;
II - manter interação permanente com a Segape, obtendo informações
necessárias sobre as demandas correntes bem como sobre os padrões e formatos;
III - informar à Segape suas ausências regulares, para que seja mantida a
interlocução via suplente; e
IV - buscar orientação na Segape em relação a pontos controversos na
construção de informações necessárias.
Art. 5º À Segape compete, em relação a esses interlocutores:
I - manter os interlocutores informados das demandas formalmente bem como
em relação às especificidades e mudanças de fluxo e rotina;
II
- proceder
a encontros
periódicos,
presenciais ou
não, para
os
esclarecimentos de dúvidas e para o aprimoramento dos fluxos; e
III - solicitar informações adicionais frente perante insuficiência do conteúdo apresentado.
Art. 6º As informações solicitadas pela Segape deverão ser remetidas pelas
secretarias finalísticas e unidades vinculadas utilizando-se o papel timbrado disponível na
Intramec, em arquivo editável pela maioria dos editores de texto utilizados no serviço
público, tais como as extensões DOCX, ODT ou RTF.
§ 1º Os documentos elaborados deverão ter o arquivo de texto original
preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos.
§ 2º Os requisitos técnicos da clareza e da concisão devem ser observados,
adotando, sempre que necessário e útil para complementar o conteúdo do texto, tabelas
ou outros recursos visuais cuja composição gráfica facilite a compreensão dos dados e das
informações que serão apresentados.
§ 3º Quando houver mais de uma página, a numeração deverá constar a partir da segunda
página, no canto inferior direito. Em relação ao uso de siglas e acrônimos, ao serem mencionadas pela
primeira vez no texto, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo.
§ 4º As informações solicitadas deverão ser encaminhadas no prazo acordado
entre a Segape e as unidades, devendo ser observada a urgência dos pleitos.
Art. 7º As áreas são responsáveis pela confiabilidade das informações, devendo
apresentar sucintamente memórias de cálculo ou documentos que suportem informações
mais críticas, em especial aquelas que envolvem direitos e valores.
Parágrafo único. Deverão ser informados, sempre que possível, pontos de
atenção ou de destaque que demandem especial atenção do leitor.
Art. 8º A comunicação da Segape com as áreas será feita exclusivamente com
o Interlocutor indicado pelas unidades, salvo em casos fortuitos e de força maior.
Art. 9º As informações solicitadas pela Segape deverão ser remetidas pelas
secretarias finalísticas e unidades vinculadas via e-mail, salvo em casos específicos.
Art. 10. As informações sensíveis ou sigilosas devem ser objeto de trato
adequado, nos termos da legislação vigente, devendo ser observados também no trâmite
aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
PORTARIA Nº 618, DE 11 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo
Judicial nº 1118168-55.2023.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00736/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além
da Nota Técnica nº 100/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.06166, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 193, de 19 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 55, Seção 1, pág. 13, de 20 de março de 2024.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.189, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 51, de 10 de
dezembro de 2003, que declarou REGIS TADEU LUCATO anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

Fechar