DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.001561/2024-54
Interessado: Município de Camaçari - BA.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Camaçari - BA e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 75.900.000,00 (setenta e cinco milhões e novecentos mil reais),
cujos recursos são destinados a um conjunto de ações agregadas nos seguintes eixos:
a) Infraestrutura: compreendendo, dentre outras ações, a pavimentação e requalificação
asfáltica com acessibilidade; construção de pontes; elaboração de projetos executivos;
mobilidade urbana; macrodrenagem de canais e esgotamento sanitário; e b) Equipamentos
Públicos: compreendendo, dentre outras ações, reforma e construção de praças, campos e
prédios públicos; reforma e qualificação dos equipamentos públicos municipais; aquisição
de mobiliários e equipamentos para modernização institucional da gestão municipal.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.001912/2024-27
Interessado: Município de Maracanaú-CE.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maracanaú-CE e o Banco do Brasil
S.A, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados
à execução de despesas de capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.002245/2024-08
Interessado: Município de Campo Largo - PR.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Campo Largo - PR e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos destinam-se
a programas de investimentos, com abrangência em projetos de infraestrutura urbana e
rural, saneamento ambiental, aquisição de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos,
máquinas rodoviárias e agrícolas e contrapartidas de contratos de repasses, convênios e
financiamentos, no âmbito do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.003283/2024-70
Interessado: Município de Muçum - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Muçum - RS e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), cujos recursos se destinam
a investimentos em obras e projetos de recuperação da infraestrutura e do patrimônio
público danificados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, que resultaram em Estado
de Calamidade Pública no Município.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.104042/2023-66
Interessado: Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Banco de
Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e o
Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, no valor de até USD$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, destinada a financiar
parcialmente o Programa
Federativo para Segurança Pública
Inteligente (PR O S EG -
Fe d e r a t i v o ) .
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções nº 48, de 21 de dezembro
de 2007, com alterações, e nº 51, de 26 de dezembro de 2023, ambas do Senado Federal,
e no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105078/2023-67
Interessado: Município de Colatina - ES.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia relativos a Contrato de Financiamento
a ser celebrado entre o Município de Colatina -ES e o BANESTES S/A - Banco do Estado do
Espírito Santo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são
destinados ao financiamento de programas de investimentos em drenagem e
pavimentação de vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou obras estruturantes em
edifícios e prédios públicos, reajustes e/ou equilíbrio de contratos de repasses e
financiamentos, dentre outros investimentos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002,
autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º
da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105629/2023-92
Interessado: Estado de Roraima.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Roraima e o Banco do Brasil S/A, no valor
de R$ 805.780.756,00 (oitocentos e cinco milhões, setecentos e oitenta mil e setecentos e
cinquenta e seis reais), cujos recursos se destinam à infraestrutura, segurança, saúde e
gestão e economia.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFNE/MF Nº 1.149, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a reorganização das atividades de
assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de
direito administrativo e em matérias que não estejam
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive
quanto à técnica legislativa, na Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 fevereiro de 1967, e o art. 74 do
Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 24, inciso I, do Anexo I do
Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e na Portaria nº 746, de 9 de maio de 2024, do
Ministro de Estado da Fazenda, e o teor do Processo nº 10951.006600/2024-71, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata da reorganização das atividades de assessoramento e
consultoria jurídicos em matéria de direito administrativo e em matérias que não estejam
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive quanto à técnica legislativa, na
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deixam de ser exercidas pelas
unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e passam a ser exercidas
pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa em âmbito nacional.
Art. 2º No exercício das atividades de que trata o art. 1º, a Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa deve ter como diretrizes:
I - a emissão de orientações jurídicas uniformes;
II - a atuação desterritorializada e com abrangência nacional que viabilize o
atendimento das necessidades locais dos órgãos assessorados;
III - a distribuição de pessoas e de demandas de trabalho com foco nos processos
de trabalho;
IV - a distribuição equânime das demandas de trabalho;
V - a padronização dos processos de trabalho nas suas unidades;
VI - a gestão do conhecimento, com disponibilização, em ambientes virtuais, das
orientações e dos documentos necessários às atividades da Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria Administrativa e daqueles produzidos por suas unidades;
VII - a valorização das competências e dos talentos dos procuradores da Fazenda
Nacional e dos servidores em exercício nas suas unidades ou a estas tecnicamente vinculados; e
VIII - a colaboração com outras áreas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
com órgãos do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União e da advocacia pública de
outros entes federativos.
Da Organização da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
Art. 3º A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa organiza-se nas
seguintes Coordenações-Gerais:
I - Coordenação-Geral de Contratação Pública - CGCP;
II - Coordenação-Geral de Ética e Disciplina - COGED; e
III - Coordenação de Atos Normativos e Pessoal - CGNP.
Parágrafo único. Ato da Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
disporá sobre a organização interna das Coordenações-Gerais de que tratam os incisos do
caput.
Das competências
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Contratação Pública:
I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de contratações
públicas;
II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais
atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre contratações
públicas; e
III - prestar subsídios jurídicos aos órgãos da Advocacia-Geral da União para auxiliar
na defesa da União em ações judiciais que versem sobre as matérias de sua competência.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Ética e Disciplina:
I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos em assuntos disciplinares e de
probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos
dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda e aos
titulares das unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;

                            

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