Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600015 15 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.001561/2024-54 Interessado: Município de Camaçari - BA. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Camaçari - BA e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 75.900.000,00 (setenta e cinco milhões e novecentos mil reais), cujos recursos são destinados a um conjunto de ações agregadas nos seguintes eixos: a) Infraestrutura: compreendendo, dentre outras ações, a pavimentação e requalificação asfáltica com acessibilidade; construção de pontes; elaboração de projetos executivos; mobilidade urbana; macrodrenagem de canais e esgotamento sanitário; e b) Equipamentos Públicos: compreendendo, dentre outras ações, reforma e construção de praças, campos e prédios públicos; reforma e qualificação dos equipamentos públicos municipais; aquisição de mobiliários e equipamentos para modernização institucional da gestão municipal. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.001912/2024-27 Interessado: Município de Maracanaú-CE. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maracanaú-CE e o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados à execução de despesas de capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.002245/2024-08 Interessado: Município de Campo Largo - PR. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Campo Largo - PR e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos destinam-se a programas de investimentos, com abrangência em projetos de infraestrutura urbana e rural, saneamento ambiental, aquisição de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, máquinas rodoviárias e agrícolas e contrapartidas de contratos de repasses, convênios e financiamentos, no âmbito do FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.003283/2024-70 Interessado: Município de Muçum - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Muçum - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), cujos recursos se destinam a investimentos em obras e projetos de recuperação da infraestrutura e do patrimônio público danificados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, que resultaram em Estado de Calamidade Pública no Município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.104042/2023-66 Interessado: Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até USD$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, destinada a financiar parcialmente o Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente (PR O S EG - Fe d e r a t i v o ) . Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 51, de 26 de dezembro de 2023, ambas do Senado Federal, e no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.105078/2023-67 Interessado: Município de Colatina - ES. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia relativos a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Colatina -ES e o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados ao financiamento de programas de investimentos em drenagem e pavimentação de vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou obras estruturantes em edifícios e prédios públicos, reajustes e/ou equilíbrio de contratos de repasses e financiamentos, dentre outros investimentos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.105629/2023-92 Interessado: Estado de Roraima. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Roraima e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 805.780.756,00 (oitocentos e cinco milhões, setecentos e oitenta mil e setecentos e cinquenta e seis reais), cujos recursos se destinam à infraestrutura, segurança, saúde e gestão e economia. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFNE/MF Nº 1.149, DE 12 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a reorganização das atividades de assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de direito administrativo e em matérias que não estejam afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive quanto à técnica legislativa, na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 fevereiro de 1967, e o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 24, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e na Portaria nº 746, de 9 de maio de 2024, do Ministro de Estado da Fazenda, e o teor do Processo nº 10951.006600/2024-71, resolve: Art. 1º Esta Portaria trata da reorganização das atividades de assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de direito administrativo e em matérias que não estejam afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive quanto à técnica legislativa, na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa. Parágrafo único. As atividades previstas no caput deixam de ser exercidas pelas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e passam a ser exercidas pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa em âmbito nacional. Art. 2º No exercício das atividades de que trata o art. 1º, a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa deve ter como diretrizes: I - a emissão de orientações jurídicas uniformes; II - a atuação desterritorializada e com abrangência nacional que viabilize o atendimento das necessidades locais dos órgãos assessorados; III - a distribuição de pessoas e de demandas de trabalho com foco nos processos de trabalho; IV - a distribuição equânime das demandas de trabalho; V - a padronização dos processos de trabalho nas suas unidades; VI - a gestão do conhecimento, com disponibilização, em ambientes virtuais, das orientações e dos documentos necessários às atividades da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa e daqueles produzidos por suas unidades; VII - a valorização das competências e dos talentos dos procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas suas unidades ou a estas tecnicamente vinculados; e VIII - a colaboração com outras áreas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com órgãos do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União e da advocacia pública de outros entes federativos. Da Organização da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa Art. 3º A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa organiza-se nas seguintes Coordenações-Gerais: I - Coordenação-Geral de Contratação Pública - CGCP; II - Coordenação-Geral de Ética e Disciplina - COGED; e III - Coordenação de Atos Normativos e Pessoal - CGNP. Parágrafo único. Ato da Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa disporá sobre a organização interna das Coordenações-Gerais de que tratam os incisos do caput. Das competências Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Contratação Pública: I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de contratações públicas; II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre contratações públicas; e III - prestar subsídios jurídicos aos órgãos da Advocacia-Geral da União para auxiliar na defesa da União em ações judiciais que versem sobre as matérias de sua competência. Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Ética e Disciplina: I - prestar assessoramento e consultoria jurídicos em assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda e aos titulares das unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;Fechar