DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - incapacidade anterior ao início ou reinício das contribuições, ou ainda por Data
de Início do Benefício - DIB maior que a Data da Cessação do Benefício - DCB;
II - falta de:
a) carência; e
b) perda da qualidade de segurado.
§ 2º O disposto no caput também se aplica à hipótese em que o objeto do recurso
versar sobre alteração de DIB e esta dependa de alterações de parâmetros médicos para o seu
reconhecimento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À
AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 9º Os recursos administrativos relativos a Benefício de Prestação Continuada
à pessoa com deficiência ou às aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, cujo objeto seja relacionado à deficiência, serão submetidos à análise do
Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em matéria
médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no art. 3º, § 1º,
e no art. 4º.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações de:
I - concessão de:
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência indeferido por não
atender ao:
1. requisito de impedimento de longo prazo;
2. critério de deficiência.
b) aposentadoria de segurado com deficiência indeferido por:
1. não comprovação como deficiente no período estabelecido pela Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
2. falta de tempo de contribuição, considerando que a graduação da deficiência
definida na avaliação conjunta foi insuficiente para o reconhecimento do direito, no período
estabelecido pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
II - reativação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência
cessado por superação de impedimento de longo prazo ou afastamento da deficiência.
§ 2º O disposto no caput não afasta a necessidade de reavaliação pelo Serviço
Social, caso seja necessária.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À
AVALIAÇÃO DE DEPENDENTE
Art. 10. Os recursos administrativos relativos à pensão por morte ou ao auxílio-
reclusão, cuja controvérsia seja relativa à invalidez de dependente, serão submetidos à análise
do Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em
matéria médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no art.
3º, § 1º, e no art. 4º.
§ 1º Enquadram-se no caput as solicitações de:
I - concessão de benefício a dependente, filho ou irmão maior de vinte e um anos,
indeferido por não constatação da invalidez ou por ser esta posterior à maioridade ou à
reclusão ou ao óbito do segurado; e
II - prorrogação ou reativação de benefício ao pensionista inválido por cessação da
invalidez.
§ 2º O disposto no caput não afasta a necessidade de reavaliação pelo Serviço
Social, caso seja necessária.
CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DE PARECER TÉCNICO EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL
Art. 11. As solicitações de parecer técnico em matéria médico-pericial do Conselho
de Recursos da Previdência Social para análise prévia pelo Departamento da Perícia Médica
Federal, encaminhadas na forma do art. 3º, serão disponibilizadas como tarefas no
Repositório Único Nacional do sistema PMF-Tarefas, acessível pelo sítio eletrônico
tarefas.pmf.mps.gov.br, por ordem de antiguidade.
§ 1º A especificação das tarefas no sistema PMF-Tarefas está vinculada à espécie
e ao motivo de indeferimento do recurso administrativo cadastrado no e-Sisrec.
§ 2º Os serviços em fase recursal disponibilizados pelo Departamento da Perícia
Médica Federal para solicitações de parecer técnico em matéria médico-pericial pelo
Conselho Conselho de Recursos da Previdência Social constam na Tabela de Atividades a que
se refere a Portaria SRGPS/MPS nº 2.589, de 20 de julho de 2023.
Art. 12. O perito médico responsável pela análise médico-pericial da tarefa em
fase recursal poderá devolve-la ao Conselho de Recursos da Previdência Social em forma de
exigência, nas seguintes situações:
I - para complementação da documentação para fins de elaboração do parecer
técnico em matéria médico-pericial; ou
II - por necessidade de esclarecimentos pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social do motivo da solicitação do parecer técnico em matéria médico-pericial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput, caberá ao perito médico
responsável pela atribuição da exigência a conclusão da tarefa em fase recursal após o seu
retorno por cumprimento do exigido.
Art. 13. Os recursos administrativo que tenham como objeto benefícios
indeferidos por não comparecimento do segurado à perícia médica agendada deverão ser
recepcionados como requerimento administrativo inicial, oportunizando ao segurado novo
agendamento, em observância ao disposto no art. 3º, § 1º.
§ 1º A Data de Entrada de Requerimento - DER do pedido anterior será mantida
quando o motivo do não comparecimento for decorrente de ação do INSS, caso fortuito ou
força maior.
§ 2º Caso o segurado não compareça ao novo agendamento, o processo deverá
ser arquivado por desistência do requerente, sem prejuízo de novo requerimento pelo
segurado.
§ 3º Após realização da perícia médica decorrente do novo agendamento,
deverão ser comunicadas ao segurado a nova decisão e a abertura de prazo para interposição
de recurso, se for o caso.
§ 4º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de auxílio por incapacidade
temporária realizados como análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo art. 60,
§ 14, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com situação de desistência no sistema, quando
não oportunizado o agendamento da perícia presencial.
§ 5º O Conselho de Recursos da Previdência Social poderá solicitar ao INSS, por meio
de diligência prévia, a realização de perícia médica presencial nos casos previstos no § 1º.
SEÇÃO I
DA MODALIDADE NÃO PRESENCIAL
Art. 14. A análise médico-pericial prévia dar-se-á na modalidade não presencial
quando o perito médico julgar constar todos os elementos técnicos necessários para
elaboração do parecer técnico na tarefa em fase recursal disponibilizada na forma do art. 11.
Parágrafo único. Compete ao Departamento da Perícia Médica Federal a emissão
de diretrizes complementares caso ocorram situações pontuais que inviabilizem a elaboração
do parecer técnico em matéria médico-pericial pelo perito médico, vedada a devolução da
tarefa em fase recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social, salvo nas situações a
que se refere o art. 12.
SEÇÃO II
DA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 15. Disponibilizada a tarefa em fase recursal na forma do art. 11, caso o perito
médico entenda pela necessidade de perícia médica presencial, conforme disposto no art. 3º,
§ 2º, o exame médico-pericial deverá ser agendado pelo INSS por meio do sistema PMF-
Agenda.
§1º Salvo adequação sistêmica posterior, caso o perito médico entenda pela
necessidade de perícia médica presencial, a tarefa em fase recursal será encaminhado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, que comunicará ao INSS sobre a necessidade de
agendamento e notificação do recorrente.
§ 2º A ausência de agendamento a ser efetuado pelo segurado no prazo
regulamentar estabelecido pelo INSS implicará no arquivamento do recurso administrativo
sem análise de mérito, por desistência do pedido.
CAPÍTULO VI
DA PROVA EMPRESTADA
Art. 16. Ficam dispensadas a solicitação de parecer técnico e a análise médico-
pericial prévia pelo Departamento da Perícia Médica Federal nas situações em que for
possível a utilização pelo Conselheiro de perícias e pareceres médicos realizados nos
requerimentos de benefícios, atual ou anteriores, do mesmo titular, conforme disposto no
art. 33, § 2º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aos recurso administrativos decorrentes da antecipação prevista nos. art.
3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, decorrentes do art. 6º da Lei nº 14.131, de
30 de março de 2021, aplica-se o disposto nesta Portaria.
Art. 18. Os efeitos financeiros das antecipações a que se refere o art. 17 devem
observar a vigência da lei que os instituiu.
Parágrafo único. Em se tratando das antecipações previstas na Lei nº 13.982, de 2
de abril de 2020, os efeitos financeiros não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 19. Para fins da análise dos recursos administrativos, deverão ser
considerados como:
I - antecipação de auxílio por incapacidade temporária os requerimentos
efetuados no período de 2 de abril de 2020 a 30 de novembro de 2020, por meio do serviço
"Auxílio-Doença
com 
Documento
Médico", 
observado
o
disposto 
na
Portaria
Conjunta/SEPRT/INSS/ME nº 9.381, de 6 de abril de 2020, na Portaria Conjunta MTP/INSS nº
47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta nº 53/SEPRT/SPREV/INSS, de 2 de
setembro de 2020, na Portaria nº 932/PRES/INSS, de 14 de setembro de 2020, na Portaria
Conjunta nº 62/SEPRT/INSS, de 28 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta nº
79/SEPRT/INSS, de 29 de outubro de 2020, especialmente quanto à conformidade do
atestado médico e se os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade
temporária, inclusive a carência, foram atendidos.
II - antecipação de benefício de prestação continuada os requerimentos efetuados
no período de 2 de abril de 2020 a 31 de outubro de 2020, por meio do serviço de
"Antecipação de benefício assistencial (B16)", observado o regramento contido na Portaria
Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, com as alterações realizadas pela Portaria
Conjunta nº 6, de 6 de agosto de 2020, e outras que eventualmente a sucederam.
III - auxílio por incapacidade temporária por análise documental - DOCMED os
requerimentos efetuados no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, por
meio do serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental", conforme
dispõe a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021, com alterações
realizadas pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 39, de 22 de abril de 2021.
Parágrafo único. A análise documental a que se refere o inciso III, do caput, foi
adotada em caráter excepcional e a sua duração foi limitada a noventa dias, após avaliação
pela Perícia Médica Federal da conformidade documental e da verossimilhança da
incapacidade temporária informada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os pareceres e pronunciamentos do Departamento da Perícia Médica
Federal em matéria recursal têm a exclusiva finalidade de fornecer os parâmetros necessários
para subsidiar a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Além das manifestações a que se refere o caput, o Conselho de
Recursos da Previdência Social observará todas as provas constantes nos sistemas
informatizados da Previdência Social para motivar sua decisão.
Art. 21. Os demais procedimentos necessários ao Guxo de atendimento dos
recursos administrativos previstos nesta Portaria Conjunta poderão ser estabelecidos em atos
complementares pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo INSS e pelo
Departamento da Perícia Médica Federal, observadas as suas competências operacionais.
Art. 22. A Dataprev, o INSS, o Conselho de Recursos da Previdência Social e o
Departamento da Perícia Médica Federal adotarão, no âmbito de suas atribuições, todas as
providências necessárias
para adequar os
sistemas que estejam
relacionados à
operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 23. Fica revogada a Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 4, de 18 de dezembro de
2019, publicada no Diário Oficial União nº 243, de 19 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 12.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituto
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário de Regime Geral de Previdência Social
MÁRCIA REJANE SOARES CAMPOS
Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 544, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003961/2022-36,
resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano CRCPrev, CNPB nº 2009.0027-92 e
CNPJ nº 48.307.449/0001-23, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social
- PETROS, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 3.141, de
05 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 212, de 06 de novembro
de 2009, seção 1, página 58, relativamente ao plano citado.
Art. 2º Extinguir o código nº 2009.0027-92 do Cadastro Nacional de Plano de
Benefícios - CNPB, vinculado ao Plano CRCPrev.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 590, DE 9 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003977/2022-49, resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano Previtália, CNPB nº 2009.0030-47 e
CNPJ nº 48.307.452/0001-47, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social -
PETROS, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 3.153, de
13 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 218, de 16 de novembro
de 2009, seção 1, página 64, relativamente ao plano citado.
Art. 2º Extinguir o código nº 2009.0030-47 do Cadastro Nacional de Plano de
Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano Previtália.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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