4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 ENTRÂNCIA INICIAL 56 (CINQUENTA E SEIS) PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1. AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça 2. ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça 3. AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça 4. ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça 5. ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça 6. AURORA 1 (uma) promotoria de justiça 7. BARRO 1 (uma) promotoria de justiça 8. BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça 9. CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça 10. CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça 11. CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça 12. CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça 13. CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça 14. CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça 15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça 16. FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça 17. IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça 18. IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça 19. IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça 20. ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça 21. JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça 22. JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) 23. JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça 24. JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça 25. JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça 26. JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) 27. MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) 28. MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça 29. MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça 30. MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça 31. MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça 32. MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça 33. MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça 34. NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça 35. NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça 36. OCARA 1 (uma) promotoria de justiça 37. PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça 38. PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça 39. PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça 40. PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça 41. PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça 42. PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça 43. REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) 44. RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça 45. SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça 46. SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) 47. TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça 48. TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça 49. UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça 50. IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça 51. URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça *** *** *** DECRETO Nº36.115, de 16 de julho de 2024. REGULAMENTA A LEI Nº18.143, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE – SUSAP/CE –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõem sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE. Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do estado, sendo executadas por meio de métodos universalizados e aplicados isonomicamente em todos os estabelecimentos inspecionados. Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto: I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central junto aos serviços de inspeção municipal ou nos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SUSAP/CE; II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência; III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento de forma individual ou coletiva, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto anexos, destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal; IV - agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; V - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusiva- mente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum; VI - equivalência dos serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pela Instância Operativa Central; VII - estabelecimento credenciado no SUSAP/CE: unidade industrial indicada pelo Serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE, apto a receber o selo SUSAP/CE, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual; VIII - serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária próprio, autônomo e independente, de animais destinados ao abate, de carne e seus derivados, de pescado e seus derivados, de ovos e seus derivados, de leite e seus derivados, de produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis,Fechar