DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
com adição ou não de produtos vegetais.
IX - serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE: Serviço de Inspeção Municipal que atenda aos critérios definidos pela Instância Operativa 
Central para adesão ao SUSAP/CE, com adesão ao SUSAP/CE.
Art. 4º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - Instância Operativa Central: Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE –, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do 
Ceará – ADAGRI;
II - Instância Operativa Local: Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
III - Instância Consultiva: Conselho Gestor;
IV - Termo de Adesão: proposta do município que, após análise e homologação pela Instância Operativa Central, converte-se em adesão ao SUSAP/
CE, instruído com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – atende aos requisitos exigidos por este Regulamento;
V - Homologação: aprovação do Termo de Adesão, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VI - suspensão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de suspensão do SIM aderido ao SUSAP/CE, ou do estabelecimento nele 
credenciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares 
editadas pela Instância Operativa Central.
VII - exclusão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de exclusão do SIM aderido ao SUSAP/CE ou do estabelecimento nele creden-
ciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares editadas 
pela Instância Operativa Central.
VIII - pequena escala de produção: capacidade máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo 
intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie de matéria prima, a qual será definida pelo Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM – a que estiver submetido o estabelecimento.
Art. 5º O SUSAP/CE tem como objetivo:
I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderido ao SUSAP/CE, 
que permitirá o trânsito e a comercialização intermunicipal no território do estado do Ceará;
II - orientar a edição de atos normativos e de instruções técnicas, levando em conta os produtos e as diferentes escalas de produção, considerando, 
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - auditar os Serviços de Inspeção Municipais que solicitarem adesão ao SUSAP/CE, por conta do processo de adesão e a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os procedimentos de auditoria aos Serviços de Inspeção Municipais serão realizados de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
I - promoção da inclusão produtiva;
II - racionalização, simplificação e transparência dos procedimentos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de 
pequeno porte e artesanal;
III - utilização dos princípios de razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
IV - atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processos e produtos
Art. 6º O SUSAP/CE tem como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do estado do Ceará;
II - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade agroindustrial artesanal e de pequeno porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as especificidades locais e as diferentes 
escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assis-
tência técnica e extensão, com vistas, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis 
técnicos das agroindústrias envolvidas;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos Serviços de Inspeção Municipal, no que se refere à circulação intermunicipal de produtos dos esta-
belecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipais;
VI - conceder autorização de uso do selo SUSAP/CE;
VII - conceder autorização para o trânsito e comércio intermunicipal de produtos de origem animais comestíveis aos estabelecimentos credenciados 
ao SUSAP/CE, no âmbito do estado do Ceará;
VIII - suspender ou excluir o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderido ao SUSAP/CE, por meio da Instância Operativa Central, quando 
houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares.
IX - manter, na Instância Operativa Central, as informações cadastrais e de produção mensal dos estabelecimentos declaradas pelos SIMs aderidos 
ao SUSAP/CE;
X - requisitar, quando necessário, informações e dados de produção dos estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE.
Parágrafo único. Com a finalidade de cooperar quanto à preservação e à promoção da saúde pública, a Instância Operativa Central poderá celebrar 
convênios com entes federados e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal aderidos 
ao SUSAP/CE, bem como cooperar quanto à promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa com vistas à qualidade dos produtos dos estabeleci-
mentos credenciados no SUSAP/CE.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 7º Os requisitos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios 
para adesão ao SUSAP/CE são:
I - legislação: dispor de lei, decreto e demais atos normativos que instituam o serviço de inspeção e seus procedimentos;
II - quadro de pessoal:
a) dispor de médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desen-
volvidas, com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência;
b) dispor de servidores públicos designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas nesta norma;
III - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos 
e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização;
IV - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas 
pelo serviço de inspeção;
V - sistemas de informação: existência de banco de dados atualizados com informações do registro dos estabelecimentos, do registro dos produtos e 
dos projetos aprovados, dados de produção e comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, frequência das inspeções e fiscalizações 
realizadas, dados de análises laboratoriais realizadas, autuações e penalidades aplicadas;
VI - procedimentos de inspeção e fiscalização: executar atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de inspeção de caráter 
permanente ou periódico, incluindo a inspeção ante e post mortem, com procedimentos e seus critérios sanitários de julgamento e de destinação que se fizerem 
necessários, realizadas pelo médico veterinário, nos seguintes estabelecimentos:
a) de abate, em caráter permanente;
b) que não realizem abate, podendo ser em caráter periódico, programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o volume de produção, 
o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento;
VII - programas de autocontrole: possuir procedimentos de verificação oficial dos programas de autocontrole, os quais devem estar descritos, 
implantados, monitorados e verificados pelos estabelecimentos;
VIII - rastreabilidade: possuir procedimentos para avaliar os controles de rastreabilidade implementados pelos estabelecimentos referentes aos 
animais, matérias primas, insumos, ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
IX - análises oficiais: planejar e executar análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e de produtos, e demais testes que se 
façam necessários à verificação da conformidade dos produtos e processos produtivos;
X - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelas indústrias:
a) os produtos que possuem regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ) ou estão previstos em outros atos específicos devem ser regis-
trados pelo serviço de inspeção, conforme previsto na legislação;
b) os produtos que não possuem regulamento técnico de identidade e qualidade ou não estão previstos em outra legislação específica podem ser 
registrados pelo serviço de inspeção, desde que tenham embasamento técnico-científico, preservem os interesses do consumidor e atendam diretrizes padro-
nizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);

                            

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