5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 com adição ou não de produtos vegetais. IX - serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE: Serviço de Inspeção Municipal que atenda aos critérios definidos pela Instância Operativa Central para adesão ao SUSAP/CE, com adesão ao SUSAP/CE. Art. 4º Considera-se, para fins deste Decreto: I - Instância Operativa Central: Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE –, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI; II - Instância Operativa Local: Serviço de Inspeção Municipal – SIM; III - Instância Consultiva: Conselho Gestor; IV - Termo de Adesão: proposta do município que, após análise e homologação pela Instância Operativa Central, converte-se em adesão ao SUSAP/ CE, instruído com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – atende aos requisitos exigidos por este Regulamento; V - Homologação: aprovação do Termo de Adesão, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado; VI - suspensão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de suspensão do SIM aderido ao SUSAP/CE, ou do estabelecimento nele credenciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pela Instância Operativa Central. VII - exclusão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de exclusão do SIM aderido ao SUSAP/CE ou do estabelecimento nele creden- ciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pela Instância Operativa Central. VIII - pequena escala de produção: capacidade máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie de matéria prima, a qual será definida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM – a que estiver submetido o estabelecimento. Art. 5º O SUSAP/CE tem como objetivo: I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderido ao SUSAP/CE, que permitirá o trânsito e a comercialização intermunicipal no território do estado do Ceará; II - orientar a edição de atos normativos e de instruções técnicas, levando em conta os produtos e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; III - auditar os Serviços de Inspeção Municipais que solicitarem adesão ao SUSAP/CE, por conta do processo de adesão e a qualquer tempo. Parágrafo único. Os procedimentos de auditoria aos Serviços de Inspeção Municipais serão realizados de acordo com os seguintes princípios e diretrizes: I - promoção da inclusão produtiva; II - racionalização, simplificação e transparência dos procedimentos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de pequeno porte e artesanal; III - utilização dos princípios de razoabilidade quanto às exigências aplicadas; IV - atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processos e produtos Art. 6º O SUSAP/CE tem como finalidades: I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do estado do Ceará; II - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade agroindustrial artesanal e de pequeno porte; III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assis- tência técnica e extensão, com vistas, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias envolvidas; V - fazer a interlocução e o monitoramento dos Serviços de Inspeção Municipal, no que se refere à circulação intermunicipal de produtos dos esta- belecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipais; VI - conceder autorização de uso do selo SUSAP/CE; VII - conceder autorização para o trânsito e comércio intermunicipal de produtos de origem animais comestíveis aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, no âmbito do estado do Ceará; VIII - suspender ou excluir o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderido ao SUSAP/CE, por meio da Instância Operativa Central, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares. IX - manter, na Instância Operativa Central, as informações cadastrais e de produção mensal dos estabelecimentos declaradas pelos SIMs aderidos ao SUSAP/CE; X - requisitar, quando necessário, informações e dados de produção dos estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE. Parágrafo único. Com a finalidade de cooperar quanto à preservação e à promoção da saúde pública, a Instância Operativa Central poderá celebrar convênios com entes federados e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal aderidos ao SUSAP/CE, bem como cooperar quanto à promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa com vistas à qualidade dos produtos dos estabeleci- mentos credenciados no SUSAP/CE. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SUSAP-CE Art. 7º Os requisitos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios para adesão ao SUSAP/CE são: I - legislação: dispor de lei, decreto e demais atos normativos que instituam o serviço de inspeção e seus procedimentos; II - quadro de pessoal: a) dispor de médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desen- volvidas, com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência; b) dispor de servidores públicos designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas nesta norma; III - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização; IV - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo serviço de inspeção; V - sistemas de informação: existência de banco de dados atualizados com informações do registro dos estabelecimentos, do registro dos produtos e dos projetos aprovados, dados de produção e comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, frequência das inspeções e fiscalizações realizadas, dados de análises laboratoriais realizadas, autuações e penalidades aplicadas; VI - procedimentos de inspeção e fiscalização: executar atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de inspeção de caráter permanente ou periódico, incluindo a inspeção ante e post mortem, com procedimentos e seus critérios sanitários de julgamento e de destinação que se fizerem necessários, realizadas pelo médico veterinário, nos seguintes estabelecimentos: a) de abate, em caráter permanente; b) que não realizem abate, podendo ser em caráter periódico, programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento; VII - programas de autocontrole: possuir procedimentos de verificação oficial dos programas de autocontrole, os quais devem estar descritos, implantados, monitorados e verificados pelos estabelecimentos; VIII - rastreabilidade: possuir procedimentos para avaliar os controles de rastreabilidade implementados pelos estabelecimentos referentes aos animais, matérias primas, insumos, ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; IX - análises oficiais: planejar e executar análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e de produtos, e demais testes que se façam necessários à verificação da conformidade dos produtos e processos produtivos; X - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelas indústrias: a) os produtos que possuem regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ) ou estão previstos em outros atos específicos devem ser regis- trados pelo serviço de inspeção, conforme previsto na legislação; b) os produtos que não possuem regulamento técnico de identidade e qualidade ou não estão previstos em outra legislação específica podem ser registrados pelo serviço de inspeção, desde que tenham embasamento técnico-científico, preservem os interesses do consumidor e atendam diretrizes padro- nizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);Fechar