DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (CINQUENTA E SEIS) PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
1. AIUABA
1 (uma) promotoria de justiça
2. ALTO SANTO
1 (uma) promotoria de justiça
3. AMONTADA
1 (uma) promotoria de justiça
4. ARARIPE
1 (uma) promotoria de justiça
5. ASSARÉ
1 (uma) promotoria de justiça
6. AURORA
1 (uma) promotoria de justiça
7. BARRO
1 (uma) promotoria de justiça
8. BELA CRUZ
1 (uma) promotoria de justiça
9. CAMPOS SALES
1 (uma) promotoria de justiça
10. CAPISTRANO
1 (uma) promotoria de justiça
11. CARIDADE
1 (uma) promotoria de justiça
12. CARIRÉ
1 (uma) promotoria de justiça
13. CARIRIAÇU
1 (uma) promotoria de justiça
14. CHAVAL
1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ
1 (uma) promotoria de justiça
16. FARIAS BRITO
1 (uma) promotoria de justiça
17. IBIAPINA
1 (uma) promotoria de justiça
18. IPUEIRAS
1 (uma) promotoria de justiça
19. IRACEMA
1 (uma) promotoria de justiça
20. ITAREMA
1 (uma) promotoria de justiça
21. JAGUARETAMA
1 (uma) promotoria de justiça
22. JAGUARIBE
2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23. JAGUARUANA
1 (uma) promotoria de justiça
24. JARDIM
1 (uma) promotoria de justiça
25. JIJOCA DE JERICOACOARA
1 (uma) promotoria de justiça
26. JUCÁS
2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27. MARCO
2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28. MAURITI
1 (uma) promotoria de justiça
29. MILAGRES
1 (uma) promotoria de justiça
30. MISSÃO VELHA
1 (uma) promotoria de justiça
31. MONSENHOR TABOSA
1 (uma) promotoria de justiça
32. MUCAMBO
1 (uma) promotoria de justiça
33. MULUNGU
1 (uma) promotoria de justiça
34. NOVA OLINDA
1 (uma) promotoria de justiça
35. NOVO ORIENTE
1 (uma) promotoria de justiça
36. OCARA
1 (uma) promotoria de justiça
37. PACOTI
1 (uma) promotoria de justiça
38. PARACURU
1 (uma) promotoria de justiça
39. PARAIPABA
1 (uma) promotoria de justiça
40. PEDRA BRANCA
1 (uma) promotoria de justiça
41. PENTECOSTE
1 (uma) promotoria de justiça
42. PINDORETAMA
1 (uma) promotoria de justiça
43. REDENÇÃO
2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
44. RERIUTABA
1 (uma) promotoria de justiça
45. SANTANA DO ACARAÚ
1 (uma) promotoria de justiça
46. SOLONÓPOLE
2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47. TABULEIRO DO NORTE
1 (uma) promotoria de justiça
48. TAMBORIL
1 (uma) promotoria de justiça
49. UMIRIM
1 (uma) promotoria de justiça
50. IPAUMIRIM
1 (uma) promotoria de justiça
51. URUOCA
1 (uma) promotoria de justiça
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DECRETO Nº36.115, de 16 de julho de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº18.143, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO 
ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE – SUSAP/CE –, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.143, de 05 de julho de 
2022, que dispõem sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial 
Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE.
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em 
todos os municípios do estado, sendo executadas por meio de métodos universalizados e aplicados isonomicamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central junto aos serviços de inspeção 
municipal ou nos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SUSAP/CE;
II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central nos Serviços de Inspeção 
Municipal – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência;
III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento de forma individual ou coletiva, com pequena escala de produção, com meios de elaboração 
próprios ou mediante contrato de parceria, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto anexos, 
destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal;
IV - agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de 
produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento 
do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, 
geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
V - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusiva-
mente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de 
interesse comum;
VI - equivalência dos serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços 
de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pela Instância Operativa 
Central;
VII - estabelecimento credenciado no SUSAP/CE: unidade industrial indicada pelo Serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE, apto a 
receber o selo SUSAP/CE, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;
VIII - serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de 
consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária próprio, autônomo e independente, de animais destinados ao abate, de 
carne e seus derivados, de pescado e seus derivados, de ovos e seus derivados, de leite e seus derivados, de produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis, 

                            

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