6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 c) as ações de prevenção e combate à fraude de caráter econômico devem atender os critérios estabelecidos pela legislação vigente, no tocante à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal; XI - Organização administrativa: dispor de procedimentos descritos para registro de estabelecimentos e produtos, autuação e aplicação de penali- dades quando verificada infração à legislação vigente, supervisão, inspeção e fiscalização, protocolo de entrada, tramitação interna e saída de documentos, capacitação, reuniões técnicas, coleta de amostras e acompanhamento dos resultados de análises; e XII - cadastro geral: o serviço de inspeção interessado deverá estar com o cadastro atualizado, contendo dados de identificação do serviço de inspeção, legislação, organograma, quadro de pessoal, dados dos estabelecimentos e produtos registrados em ferramenta específica , disponibilizada pela Instância Operativa Central. Parágrafo único. Os requisitos exigidos respeitarão as especificidades regionais de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroin- dústria de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal, podendo ainda estar baseado em normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA E ADESÃO AO SUSAP-CE Art. 8º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAP/CE, devendo, para tanto, formalizar seu interesse por intermédio de Termo de Adesão, protocolado perante a Instância Operativa Central. Seção I Dos municípios Art. 9º. A autoridade municipal e a autoridade competente responsável pelo SIM que pretendam solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SUSAP/CE deverão formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os seguintes documentos: I - Termo de Adesão; II - programa de trabalho com período de execução definido, contendo: a) denominação do órgão e CNPJ; b) descrição do(s) sistema(s) de informação que gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no serviço de inspeção, projetos aprovados, mapas de produção e de comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, fiscalizações realizadas, análises labo- ratoriais realizadas e penalidades aplicadas; c) descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação interna e saída de documentos; d) relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contem- plando veículos e equipamentos de informática; e) relação de estruturas físicas, discriminando sua localização geográfica e sua finalidade; f) relação de laboratórios utilizados para as análises de controles oficiais, discriminando seu vínculo com o serviço de inspeção e lista de análises que realizam; g) relação dos estabelecimentos registrados interessados em realizar o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no estado do Ceará, informando nome ou razão social, CNPJ ou CPF e número de registro no Serviço de Inspeção; h) programação das atividades voltadas para as ações de inspeção e fiscalização de rotina, supervisão, coleta de amostras para as análises laboratoriais oficiais de água e de produtos, combate à fraude econômica, combate à atividade clandestina e educação sanitária; e i) programa de capacitação de pessoal, alinhado às necessidades do serviço de inspeção. Seção II Dos consórcios públicos de municípios Art. 10. A autoridade competente do consórcio público de municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SUSAP/CE deverá formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os mesmos documentos citados no art. 9º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os consórcios públicos de Municípios devem, ainda, apresentar: I - documentação referente à criação do consórcio; e II - legislação dos serviços de inspeção uniformizada pelos municípios participantes. Art. 11. A Instância Operativa Central realizará auditoria técnico-administrativa de reconhecimento da equivalência do SIM ou consórcios públicos de municípios que apresentarem a documentação prevista nos artigos 9º e 10 do presente Decreto. I - Após análise da documentação citada no caput deste artigo, a Instância Operativa Central emitirá parecer comunicando o resultado final da auditoria de reconhecimento de equivalência. II - No caso de parecer técnico conclusivo desfavorável ao reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção, faz-se necessário a reapresentação de documentação com as adequações necessárias para uma nova avaliação. III - O reconhecimento da equivalência do SIM ou de consórcio público de municípios e a adesão ao SUSAP/CE será publicado no Diário Oficial do Estado por portaria da Instância Operativa Central. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Art. 12. O credenciamento do estabelecimento ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM –, a ser analisada pela Instância Operativa Central, que deliberará sobre seu pleito de aprovação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - protocolo de requerimento de credenciamento assinado pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal; II - laudo Técnico Sanitário de avaliação das condições higiênico-sanitárias e técnico-operacionais do estabelecimento, com parecer favorável conclusivo do Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, deferido pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM; III - avaliação do estabelecimento com relação aos Programas de Autocontrole – PACS –, conforme checklist padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo Médico Veterinário Responsável Técnico; IV - Certificado de Qualificação em Boas Práticas de Fabricação – BPF – do Responsável Técnico pelo estabelecimento, emitido por entidade reconhecida; Parágrafo único: Os estabelecimentos abatedouros ou abatedouros-frigoríficos, mesmos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM – somente poderão se credenciar junto ao SUSAP/CE em relação aos produtos de origem animal que forem objeto de transformação em suas instalações, aqui compreendidos aqueles produtos que passarem por processamento e industrialização. Art. 13. Cumpridos os ditames presentes neste decreto, bem como em atos normativos correlatos publicados a posteriori, o estabelecimento creden- ciado receberá o selo SUSAP/CE, o que permitirá a circulação dos seus produtos em todo o território estadual. CAPÍTULO IV DO CADASTRO GERAL Art. 14. Os estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE, antes de iniciar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará, atualizarão os registros dos produtos aprovados pelo SIM com inclusão do logotipo do SUSAP/CE na rotulagem. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não forem integrantes do SUSAP/CE ficam impedidos de utilizar seu logotipo na rotulagem dos produtos e de realizar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará. Art. 15. Os autos do processo administrativo de adesão do SIM ao SUSAP/CE deverão ser registrados em cadastro específico, gerido pela Instância Operativa Central. § 1º A atualização do cadastro dos estabelecimentos e dos produtos integrantes do SUSAP/CE é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal – SIM –, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão do estabelecimento pela Instância Operativa Central. § 2º A atualização do cadastro dos estabelecimentos suspensos ou excluídos do SUSAP/CE é de responsabilidade exclusiva da Instância Operativa Central. Art. 16. A Instância Operativa Central poderá realizar auditorias técnico-administrativas nos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – aderidos ao SUSAP/CE, bem como auditorias em estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, com vistas a avaliar a conformidade da equivalência e promover o aperfeiçoamento contínuo do SUSAP/CE. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OU ESTABELECIMENTOS Art. 17. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do SIM ou do estabelecimento credenciado ao SUSAP/CE, quando forem constatadas as irre- gularidades adiante descritas, no todo ou em parte, e não sanadas pelo SIM ou pelo estabelecimento, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central: I - descumprimento de normas, a exemplo daquelas constantes neste decreto, bem como em normas correlatas; II – descumprimento das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAP/CE; III - falta de atualização no sistema informatizado da Instância Operacional Central, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, referente aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM;Fechar