DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
c) as ações de prevenção e combate à fraude de caráter econômico devem atender os critérios estabelecidos pela legislação vigente, no tocante à 
qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal;
XI - Organização administrativa: dispor de procedimentos descritos para registro de estabelecimentos e produtos, autuação e aplicação de penali-
dades quando verificada infração à legislação vigente, supervisão, inspeção e fiscalização, protocolo de entrada, tramitação interna e saída de documentos, 
capacitação, reuniões técnicas, coleta de amostras e acompanhamento dos resultados de análises; e
XII - cadastro geral: o serviço de inspeção interessado deverá estar com o cadastro atualizado, contendo dados de identificação do serviço de 
inspeção, legislação, organograma, quadro de pessoal, dados dos estabelecimentos e produtos registrados em ferramenta específica , disponibilizada pela 
Instância Operativa Central.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos respeitarão as especificidades regionais de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroin-
dústria de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal, podendo ainda estar baseado em normas específicas relativas às condições gerais das 
instalações, equipamentos e práticas operacionais.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA E ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 8º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAP/CE, devendo, para tanto, formalizar seu interesse 
por intermédio de Termo de Adesão, protocolado perante a Instância Operativa Central.
Seção I
Dos municípios
Art. 9º. A autoridade municipal e a autoridade competente responsável pelo SIM que pretendam solicitar o reconhecimento de equivalência para 
adesão ao SUSAP/CE deverão formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os seguintes documentos:
I - Termo de Adesão;
II - programa de trabalho com período de execução definido, contendo:
a) denominação do órgão e CNPJ;
b) descrição do(s) sistema(s) de informação que gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no serviço de inspeção, 
projetos aprovados, mapas de produção e de comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, fiscalizações realizadas, análises labo-
ratoriais realizadas e penalidades aplicadas;
c) descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação interna e saída de documentos;
d) relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contem-
plando veículos e equipamentos de informática;
e) relação de estruturas físicas, discriminando sua localização geográfica e sua finalidade;
f) relação de laboratórios utilizados para as análises de controles oficiais, discriminando seu vínculo com o serviço de inspeção e lista de análises 
que realizam;
g) relação dos estabelecimentos registrados interessados em realizar o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no estado do Ceará, 
informando nome ou razão social, CNPJ ou CPF e número de registro no Serviço de Inspeção;
h) programação das atividades voltadas para as ações de inspeção e fiscalização de rotina, supervisão, coleta de amostras para as análises laboratoriais 
oficiais de água e de produtos, combate à fraude econômica, combate à atividade clandestina e educação sanitária; e
i) programa de capacitação de pessoal, alinhado às necessidades do serviço de inspeção.
Seção II
Dos consórcios públicos de municípios
Art. 10. A autoridade competente do consórcio público de municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao 
SUSAP/CE deverá formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os mesmos documentos citados no art. 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os consórcios públicos de Municípios devem, ainda, apresentar:
I - documentação referente à criação do consórcio; e
II - legislação dos serviços de inspeção uniformizada pelos municípios participantes.
Art. 11. A Instância Operativa Central realizará auditoria técnico-administrativa de reconhecimento da equivalência do SIM ou consórcios públicos 
de municípios que apresentarem a documentação prevista nos artigos 9º e 10 do presente Decreto.
I - Após análise da documentação citada no caput deste artigo, a Instância Operativa Central emitirá parecer comunicando o resultado final da 
auditoria de reconhecimento de equivalência.
II - No caso de parecer técnico conclusivo desfavorável ao reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção, faz-se necessário a reapresentação 
de documentação com as adequações necessárias para uma nova avaliação.
III - O reconhecimento da equivalência do SIM ou de consórcio público de municípios e a adesão ao SUSAP/CE será publicado no Diário Oficial 
do Estado por portaria da Instância Operativa Central.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12. O credenciamento do estabelecimento ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM –, a ser analisada pela Instância 
Operativa Central, que deliberará sobre seu pleito de aprovação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - protocolo de requerimento de credenciamento assinado pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal;
II - laudo Técnico Sanitário de avaliação das condições higiênico-sanitárias e técnico-operacionais do estabelecimento, com parecer favorável conclusivo 
do Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, deferido pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
III - avaliação do estabelecimento com relação aos Programas de Autocontrole – PACS –, conforme checklist padrão, emitido pelo SIM e assinado 
pelo Médico Veterinário Responsável Técnico;
IV - Certificado de Qualificação em Boas Práticas de Fabricação – BPF – do Responsável Técnico pelo estabelecimento, emitido por entidade 
reconhecida;
Parágrafo único: Os estabelecimentos abatedouros ou abatedouros-frigoríficos, mesmos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM – 
somente poderão se credenciar junto ao SUSAP/CE em relação aos produtos de origem animal que forem objeto de transformação em suas instalações, aqui 
compreendidos aqueles produtos que passarem por processamento e industrialização.
Art. 13. Cumpridos os ditames presentes neste decreto, bem como em atos normativos correlatos publicados a posteriori, o estabelecimento creden-
ciado receberá o selo SUSAP/CE, o que permitirá a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO GERAL
Art. 14. Os estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE, antes de iniciar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará, atualizarão 
os registros dos produtos aprovados pelo SIM com inclusão do logotipo do SUSAP/CE na rotulagem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não forem integrantes do SUSAP/CE ficam impedidos de utilizar seu logotipo na rotulagem dos produtos 
e de realizar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará.
Art. 15. Os autos do processo administrativo de adesão do SIM ao SUSAP/CE deverão ser registrados em cadastro específico, gerido pela Instância 
Operativa Central.
§ 1º A atualização do cadastro dos estabelecimentos e dos produtos integrantes do SUSAP/CE é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção 
Municipal – SIM –, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão do estabelecimento pela Instância Operativa Central.
§ 2º A atualização do cadastro dos estabelecimentos suspensos ou excluídos do SUSAP/CE é de responsabilidade exclusiva da Instância Operativa 
Central.
Art. 16. A Instância Operativa Central poderá realizar auditorias técnico-administrativas nos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – aderidos 
ao SUSAP/CE, bem como auditorias em estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, com vistas a avaliar a conformidade da equivalência e promover o 
aperfeiçoamento contínuo do SUSAP/CE.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OU ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do SIM ou do estabelecimento credenciado ao SUSAP/CE, quando forem constatadas as irre-
gularidades adiante descritas, no todo ou em parte, e não sanadas pelo SIM ou pelo estabelecimento, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:
I - descumprimento de normas, a exemplo daquelas constantes neste decreto, bem como em normas correlatas;
II – descumprimento das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAP/CE;
III - falta de atualização no sistema informatizado da Instância Operacional Central, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, referente 
aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM;

                            

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