DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
IV - falta de atendimento tempestivo às solicitações formais efetuadas pela Instância Operativa Central.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo acarretará a perda da prerrogativa do município de indicar novos estabelecimentos para o creden-
ciamento ao SUSAP/CE, até o efetivo saneamento das irregularidades.
§ 2º A suspensão administrativa do estabelecimento credenciado ao SUSAP/CE permanecerá até que haja a regularização das não conformidades 
detectadas.
§ 3º A suspensão administrativa, quando por não conformidades relacionadas diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderido ao 
SUSAP/CE, acarretará a suspensão automática de todos os estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, até que haja a regularização das não conformidades 
detectadas.
§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, cabendo ampla defesa e contraditório ao estabelecimento ou 
município, podendo-se interpor defesa administrativa à Instância Operativa Central, no prazo de até 15 (quinze )dias corridos do conhecimento do ato de 
suspensão administrativa.
§ 5º A suspensão administrativa será revogada após a correção das não conformidades que as motivaram.
Art. 18. O município poderá, a qualquer momento, revogar o Termo de Adesão do SIM ao SUSAP/CE, desde que comunique oficialmente tal circuns-
tância à Instância Operativa Central, em um prazo mínimo, igual ou superior a trinta dias, corridos, contados da data de sua adesão oficial ao SUSAP/CE.
Parágrafo único. A comunicação da revogação do Termo de Adesão ao SUSAP/CE instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do prefeito 
municipal, devidamente protocolada na Instância Operativa Central.
Art. 19. A desabilitação do SIM junto ao SUSAP/CE somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município excluído 
poderá se reabilitar ao SUSAP/CE, após a comprovação do saneamento das não conformidades apontadas.
Parágrafo único: a exclusão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, facultada consulta ao Conselho Gestor, cabendo ampla 
defesa e contraditório ao estabelecimento ou município, cabendo recurso administrativo à Instância Operativa Central, no prazo de até 15 dias corridos, 
contados do conhecimento do ato de suspensão administrativa.
Art. 20. O estabelecimento credenciado poderá se descredenciar a qualquer tempo do SUSAP/CE, mediante comunicação formal ao respectivo SIM, 
o qual deverá, por sua vez, comunicar o fato, também formalmente, à Instância Operativa Central.
§ 1º O descredenciamento do estabelecimento do SUSAP/CE não implica na perda do seu registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 2º A perda do registro do estabelecimento credenciado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM – acarreta descredenciamento automático no 
SUSAP/CE.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Art. 21. O Conselho Gestor é o órgão colegiado que funciona como instância consultiva do SUSAP/CE, com a finalidade de estabelecer diretrizes 
e normas legais necessárias às suas finalidades.
§ 1º A coordenação do Conselho Gestor caberá ao presidente da ADAGRI, ou a quem este designar, mediante ato específico, com direito a voto 
de minerva.
§ 2º As atribuições de assistência administrativa e de assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão prestadas pela Instância Operativa Central.
§ 3º Os integrantes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que o compõem, sendo que as 
indicações se darão por meio de ofícios direcionados ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, contendo a descrição de um membro titular 
e de um suplente.
§ 4º A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 22. O Conselho Gestor tem a seguinte composição colegiada, com direito a voz e voto:
I – Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - ADAGRI;
II – Diretor de Sanidade Animal - DISAN/ADAGRI;
III – Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GEINSP/DISAN/ADAGRI;
IV – Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;
V – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;
VI – Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;
VII - Associações dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE;
IX – Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
X – Superintendência Federal da Agricultura - SFA/CE/MAPA;
XI – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;
XII – Secretaria de Saúde do Ceará – SESA;
XIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-AR/CE;
XIV – Secretaria do meio ambiente do Ceará – SEMA;
Art. 23. Participarão como convidados nas reuniões do Conselho Gestor do Susap/CE os seguintes órgãos:
 I - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado do Ceará (SindLaticínios)
II - Associação dos Criadores do Estado do Ceará (ACC)
III- Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio)
IV - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
V - Defensoria Pública do Estado do Ceará
VI - Decon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor)
Parágrafo único. Poderão também ser convidados, quando necessário e na qualidade de consultores, representantes de órgãos ou de entidades 
públicas municipais, estaduais e federais, instituições de ensino e de pesquisa, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolha 
serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.
Art. 24. O Conselho Gestor poderá criar Câmaras Técnicas de Trabalho, compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas 
aos objetivos do SUSAP/CE.
Art. 25. O Conselho Gestor terá um Regimento Interno, aprovado por seu colegiado, contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o 
modo de funcionamento, devendo seu texto original e as alterações posteriores serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. Compete ao Conselho Gestor:
I - propor e referendar propostas, recomendações e instruções técnicas, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as características 
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
II - propor parcerias, com órgãos públicos e com entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência 
técnica e extensão;
III – articular, com órgãos e entidades estaduais e federais, para solucionar controvérsias, com vistas a harmonizar e a compatibilizar as normas e 
os procedimentos;
IV - receber e analisar reclamações, representações ou queixas apresentadas com base no direito de petição pelos consumidores dos produtos do 
SUSAP/CE, contra atos comissivos ou omissivos de agentes públicos, autoridades administrativas e unidades administrativas, em prazo a ser definido em 
seu Regimento Interno;
V - ser consultado quanto à suspensão ou exclusão de estabelecimentos credenciados, ou do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aderidos ao 
SUSAP/CE;
VI - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas de Trabalho, bem como promover a indicação dos seus integrantes;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As atividades de operação do SUSAP/CE serão executadas pelas Instâncias Operativa Central e Operativas Locais, de forma integrada e 
sistêmica.
§ 1º A Instância Operativa Central é coordenada pela ADAGRI, representada por auditor fiscal estadual agropecuário com formação em medicina 
veterinária.
§ 2º As atividades da Instância Operativa Local serão exercidas pela secretaria municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio de médico 
veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou por Consórcio de 
Municípios com atribuição para tal.
Art. 28. À Instância Operativa Central compete:
I - celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, 

                            

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