DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº132  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
ALBERT EINSTEIN LIMA ARRUDA, Matrícula Funcional nº110.513-1-6, a dívida no valor de R$ 44.274,11 ( Quarenta e quatro mil, duzentos e 
setenta e quatro reais e onze centavos), referente à diferença decorrente da sua remuneração após ascensão funcional, a contar de 22/05/2023, conforme Ato 
de Promoção publicado por meio do Diário Oficial do Estado nº97, datado de 24 de Maio de 2024, na modalidade merecimento, conforme ditames da Lei 
Estadual nº15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o Decreto Estadual nº31.804, de 20 de outubro de 2015, em razão da obrigação do Estado de quitação referente 
às Despesas do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 10100004.06.122.196.20781.15.319092.1.5009100000.0. QUARTEL DO 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024.
José Cláudio Barreto de Sousa
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2024_001_1306/2024 – IG 1312726
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATADA: FRANCILENE RAMALHO DOS SANTOS - EPP OBJETO: 
O objeto do presente instrumento é a aquisição de 09 (nove) unidades de CADEIRAS DE RODAS, para atender as necessidades da Coordenadoria de 
Medicina Legal – COMEL/PEFOCE, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº20240019 - PEFOCE, e seus anexos, os preceitos 
do direito público, Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. 
VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da publicação, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei nº14.133/2021, 
admitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida 
a negociação com o CONTRATADO. VALOR GLOBAL: R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.0
6.181.196.11736.03.449052 01.5009100000.0 DATA DA ASSINATURA: 24/06/2024 SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora de 
Planejamento e Gestão Interna e Francilene Ramalho dos Santos - Representante legal da CONTRATADA.
Livio César Feitosa Barbosa
COORDENADOR(A)/COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº02/2024 - PEFOCE
O Estado do Ceará, através da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, Moura Brasil, CEP: 60.010-
000, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ: 10.263.825/0001-52, neste ato representado por sua Diretora de Planejamento e Gestão Interna, Sra. Manuela Chaves 
Loureiro Cândido, inscrita no CPF sob o nº960.258.243-04, com fulcro no Art. 71 § 2° da Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, 
resolve REVOGAR o Ato de Dispensa 004/2024 - PEFOCE, de NUP: 10011.001340/2024-68, considerando o Ofício nº12/2024/ MPC4 do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará, em virtude do Procedimento Investigativo de Contas (PIC) nº18094/2024-2, em que, recomenda a presente setorial, a conti-
nuidade da Dispensa Licitatória nº004/2024 e que seja adotada e admitida a a proposta mais vantajosa, que implica, consequentemente e diretamente, no 
resultado anteriormente publicado, procedemos com a presente revogação, sob pena da possibilidade de incidir em Dano ao Erário. Salienta-se, por fim, que 
o entendimento da Douta Procuradoria(PGE/CE), no procedimento administrativo nº22001.016190/2024-95, em que entendeu pela possibilidade jurídica 
de nova contratação, desta vez pela lei 14.133/21, de empresa já contratada pela modalidade de dispensa emergencial pela lei 8666/93. Diante do exposto, 
procedemos com a revogação do presente ato de dispensa, devendo atender às orientações e determinações das entidades supracitadas. Pelo que firma a 
presente REVOGAÇÃO do Ato de Dispensa 004/2024, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza seus jurídicos e legais 
efeitos. Fica aberto, para recurso, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação deste Termo, conforme art. 165, I, “b” da Lei nº14.133/21.
Livio César Feitosa Barbosa
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2024 – DG/AESP/CE - O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – Aesp/CE, criada por 
meio da Lei Estadual nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, publicada no DOE nº. 047, de 11 de março de 2010, para promover, com exclusividade, os cursos 
de formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública; CONSIDERANDO o ordenado no Art. 83 da 
Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida à equivalência de estudos, de 
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº14. 629, de 26 de fevereiro 
de 2010, que estabelece autonomia didático-científica à Aesp/CE para definir o seu Regime Escolar - RE; CONSIDERANDO, ainda, que compete à Aesp/
CE, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº14. 629, de 26 de fevereiro de 2010, estabelecer, por meio de Regime Escolar, valores profissionais, regras de 
comportamento, formas de tratamento, de precedência e de utilização das dependências desta vinculada pelos profissionais da segurança pública estadual, 
civis e militares, que terão subordinação funcional e regimentalmente acadêmica com a Aesp/CE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 13 da Lei Estadual 
nº 15.191, de 19 de julho de 2012, o qual dispõe sobre a unificação do ensino no Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado do Ceará, publicada no 
DOE nº 144, de 30 de julho de 2012; CONSIDERANDO o compromisso da Aesp/CE com a efetivação dos direitos humanos, respeito à cidadania, ética, 
transparência, integração, responsabilidade social, hierarquia, disciplina, senso de equipe, compromisso organizacional, pesquisa e inovação, cujos valores 
estão contextualizados, essencialmente, por três eixos de ensino: técnico-científico; humanístico-jurídico; e valorização profissional; CONSIDERANDO, 
outrossim, as disposições do Decreto Estadual nº 34.334, de 10 de novembro de 2021, que alterou a estrutura organizacional e dispõe sobre a distribuição e 
denominação dos cargos de provimento em comissão da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE); CONSIDERANDO as atualizações 
legislativas e CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de planejar e executar os cursos de formação inicial, continuada e de capacitação, bem como 
oriundos de Acordos de Cooperação Técnica, Convênios e instrumentos congêneres, RESOLVE: Aprovar o REGIME ESCOLAR DA ACADEMIA 
ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, constante do Anexo Único, que integra a presente Instrução Normativa.
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2024 – DG/AESP/CE
TÍTULO I
DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), criada no âmbito da Administração Direta estadual, por meio da Lei Nº 14.629, de 
26 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei Nº 15.809, de 10 de julho de 2015, é um órgão operacionalmente vinculado à Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE) destinado à produção e socialização do conhecimento científico e tecnológico, por intermédio do ensino, bem como 
da pesquisa e extensão.
Art. 2º A denominação Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e sua sigla Aesp/CE são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos legais.
Art. 3º A Aesp/CE, por meio do Sistema de Ensino, tem como finalidade capacitar e qualificar, com exclusividade, os recursos humanos para ocupação 
de cargos e o desempenho de funções no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – SSPDS/CE, inclusive os da defesa civil, 
levando-se em consideração as especificidades de cada uma das suas vinculadas.
Parágrafo único. O Sistema de Ensino compreende as atividades de formação profissional, formação Militar e continuada, graduação, pós-graduação lato 
sensu e stricto sensu, pesquisa, extensão e responsabilidade social, nas modalidades de ensino presencial e à distância, incluídas as aulas síncronas, quando 
a situação permitir.
Art.4º A sede da Aesp/CE situa-se na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 1251, Bairro Mondubim, nesta Capital, CEP nº 60.761-505.
Art.5º A Aesp/CE tem como propósito ser um centro de excelência no desenvolvimento humano dos profissionais da segurança pública e referencial de 
ensino, pesquisa e extensão, e de construção e difusão de doutrina em defesa da sociedade.
Art.6º As ações educacionais desenvolvidas pela Aesp/CE estão de acordo com o regramento do art. 3º da Lei nº. 9394/1996, e fundamentados nos direitos 
fundamentais constitucionais individuais e coletivos, bem como nos princípios institucionais:
I - hierarquia e disciplina;
II - binômio teoria e prática;
III - aprofundamento dos conhecimentos com base nos princípios educacionais e éticos propostos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

                            

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