125 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 § 6º O aluno será reprovado se ultrapassar o limite de faltas previstas no caput deste artigo mesmo conseguindo media para aprovação na componente curricular. § 7º As faltas abonadas serão aquelas regulamentadas em legislação especificas nos seguintes casos: I – Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64); “§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”. II – Decreto 85.587/80, Art. 77; “O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para os Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”. III – Lei 10.861/2004, art.7 § 5º. “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES – SINAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”. IV – Lei nº. 6.202/1975 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº. 1.044, de 1969, e dá outras providências. V – Decreto-lei Nº 1.044/69 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. §8º Conforme o §4º do Art. 7-A, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não se aplica ao aluno do Curso de Formação Militar a previsão de que fica assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, a prestação alternativa de prova ou aula de reposição, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa e/ou trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal. § 9º Poderão ser abonadas mediante requerimento fundamentado do aluno pela Coordenadoria de Ensino e Instrução, de forma escrita e justificada, as faltas decorrentes de: I – luto referente ao falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, avós, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, netos, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogro(a), devidamente comprovado por cópia do Atestado ou Declaração de Óbito; II – nascimento de filho, durante o curso; III – convocação judicial ou oficial, dirigida previamente ao Diretor Geral da Aesp/CE, para adoção das providências pertinentes ao caso; IV – atestado ou declaração de comparecimento médico ou odontológico, constando expressamente o horário do atendimento, bem como, o número do CRM ou CRO do profissional, devidamente carimbado. § 10. Ficarão a critério do Diretor Geral a apreciação e o julgamento, mediante pedido fundamentado do aluno, de falta registrada por motivos não constantes no parágrafo anterior, de modo a considerá-la abonada ou não. § 11. O pedido de abono de falta deverá ser protocolado presencialmente na Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, em até 02 (dois) dias úteis após o do dia letivo subsequente ao do último dia faltoso. § 12. A Declaração de comparecimento, atestado médico ou odontológico que prescreva afastamento superior a 72 (setenta e duas) horas será submetido ao Departamento Médico da Aesp/CE, Junta Médica indicada pela Aesp/CE ou à Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria de Planejamento e Gestão – COPEM para validação e, em seguida, à Coordenadoria de Ensino e Instrução para as medidas decorrentes. § 13. A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência no qual teve suas faltas abonadas serão de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo a Coordenadoria de Ensino e Instrução a análise dos casos excepcionais. Art. 29. O Regime Especial poderá ser solicitado pelo discente abrigado pelos incisos IV e V do §7º do art. 28, como prática excepcional, cujo objetivo é oferecer condições diferenciadas de acompanhamento e participação das atividades pedagógicas aos discentes, em situações que lhes impossibilitem a frequência e a participação nas atividades educacionais normais. §1º A ausência injustificada da solicitação prevista no caput deste artigo ensejará a reprovação e consequente desligamento do discente do curso. §2º A aluna gestante deverá obrigatoriamente apresentar atestado médico específico que permita sua participação nas instruções do curso em que estiver matriculada, devendo constar no atestado expressamente que não há risco na sua participação, principalmente nas disciplinas práticas e/ou exijam esforço físico, previstas na estrutura curricular. Art. 30. A falta às atividades educacionais será registrada diariamente pelo Monitor/Coordenador de Turma ou responsável pela ação educacional. § 1º O discente dispensado das aulas práticas por atestado ou declaração de comparecimento médico ou odontológico deverá acompanhar as aulas como observador, salvo disposição médica em contrário. § 2º A falta será, ainda, consignada no Boletim de Conduta do Discente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. CAPÍTULO IV Do Desligamento Art. 31. Será desligado do Curso e consequentemente reprovado o discente que: I -matriculado, não se apresentar para o curso; II -ultrapassar o limite de 25% de falta prevista por componente curricular; III - tiver deferido pedido de desligamento; IV - tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE ou por junta médica previamente estabelecida pela Direção Geral da Aesp/CE; V -for reprovado; VI -tiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 7,0 (sete); VII- tiver contra si decisão do CONESP favorável ao desligamento em procedimento disciplinar no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa; VIII- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula; IX - tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional; X - falecer; XI- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não apresentar índice técnico satisfatório, a critério da equipe de instrução, mediante relatório específico, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional (PAE); XII- ingressar no comportamento mau; XIII- praticar transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão,nos termos da Lei Estadual nº 13.407/2003; XIV- obter parecer favorável pelo desligamento, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, por ultrapassar o limite de 40% de faltas, resultante do somatório das faltas justificadas e abonadas ou ainda por ultrapassar o limite de 25% por faltas abonadas, nos termos do §3º, do Art. 28. § 1º No caso previsto no inciso I, o discente poderá apresentar justificativa, via requerimento, à Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início das atividades. § 2º Em se tratando de ações educacionais que envolvam a modalidade EaD, o Plano da Ação Educacional correspondente poderá especificar outras situações de desligamento. § 3º Na hipótese prevista no inciso III, o pedido de desistência poderá ocorrer a qualquer momento desde que não se enquadre nos demais incisos. Art. 32. Se após a matrícula do discente a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o seu desli- gamento por meio do competente processo administrativo ou judicial. Art. 33. Será igualmente desligado o discente quando verificado, após sua matrícula, o não preenchimento dos requisitos legais, regimentais, estatutários ou editalícios. CAPÍTULO V Do Calendário Acadêmico Art. 34. O Calendário Acadêmico, independentemente do ano civil, atenderá as especificidades dos cursos de todas as vinculadas, obedecendo aos aspectos legais. § 1º O ano letivo da Aesp/CE terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos. § 2º O ano letivo iniciar-se-á, preferencialmente, na segunda quinzena de janeiro e findar-se-á na primeira quinzena de dezembro. § 3º Em paralelo às atividades de ensino, podem ser executadas atividades complementares, de pesquisa e extensão, objetivando a utilização plena dos recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o atendimento de atividades acadêmicas. Art. 35. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, tanto para a modalidade de Ensino Presencial (EP), quanto para a de Ensino a Distância (EaD). Parágrafo único. Cada período de 18 (dezoito) horas-aula equivale a 01 (um) crédito.Fechar