124 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024 sitos necessários; Natureza do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) e respectivos critérios avaliativos; Período e periodicidade (turno de funcionamento, duração do curso, datas de início e fim); Estrutura curricular (matriz curricular, relação das disciplinas com as cargas horárias, ementa, bibliografia básica e complementar); Corpo docente com a respectiva titulação e indicação do percentual de especialistas, mestres e doutores; Procedimentos de avaliação do desempenho dos discentes e critérios para a aprovação; Metodologia; Frequência (forma de controle e percentual mínimo exigido); Certificação (indicação da forma de emissão e registro de certificados); Infraestrutura física e tecnológica (instalações, salas de aula, biblioteca, equipamentos, laboratórios e condições de acessibilidade); Avaliação do curso, do corpo docente, do corpo técnico-administrativo e da infraestrutura. Devendo ser aprovado pela Coordenadoria de Ensino e Instrução e homologado pela Direção-Geral da Aesp/CE. III - Plano de Ensino do Componente Curricular: documento elaborado e organizado pela Coape, ou pela Cepos, quando se tratar de curso de graduação e pós-graduação, em conjunto o corpo docente, segundo as orientações constantes no Plano de Ação Educacional,definindo nome do componente curricular, carga horária, ementa, conteúdo programático, objetivos geral e específicos, estratégias metodológicas, recursos didáticos, avaliação da aprendizagem e bibliografias obrigatória e básica, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). IV - Plano da Ação Docente: documento elaborado e organizado pelos integrantes do corpo docente da Aesp/CE, com supervisão e aprovação da Coape, para orientar a prática pedagógica sob sua responsabilidade, devendo ser elaborado segundo as seguintes características: clareza, flexibilidade, relação com os objetivos visados, condições reais e imediatas de local, tempo e recursos disponíveis; informando objetivos da aula, estratégias de ensino, conteúdo, recursos (ambiente de aprendizagem, humanos e materiais), tempo e avaliação. § 1º Considera-se conteúdo programático a relação de conhecimentos, objetos do processo de ensino-aprendizagem, constantes no Plano de Ensino do Componente Curricular. § 2º É obrigatório o cumprimento do conteúdo programático previsto no Plano de Ensino do Componente Curricular. § 3º Caberá a Célula responsável pela execução a ampla divulgação do Plano de Ensino do Componente Curricular aos discentes logo no início da Ação Educacional. § 4º Nos cursos desenvolvidos por meio da modalidade híbrida, o PAE será elaborado pela Célula pertinente, com a participação da Cedis e suporte técnico da Cetic, ficando o processo de pagamento do corpo docente e sua validação a cargo da célula responsável pelo curso. § 5º Quando o curso for desenvolvido totalmente na modalidade EaD, o PAE será elaborado pela Cedis, que também ficará responsável pela sua condução, independente da natureza do curso. Art. 18. Compete à Coeni qualquer modificação no Plano de Ação Educacional após sua elaboração e divulgação, desde que devidamente justificada e aprovada pela Direção-Geral da Aesp/CE, devendo ser publicada a alteração no DOE. Art. 19. O Boletim de Conduta é o formulário destinado ao controle da situação disciplinar do discente, no qual serão registradas as sanções, os elogios e as alterações referentes à Nota de Avaliação da Conduta (NAC). TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 20. As vagas para os Cursos de Formação Profissional, Curso de Formação Militar serão ocupadas por participantes aprovados em etapas de concurso, concurso ou seleção pública, conforme edital próprio. Art. 21. As vagas para os Cursos de Formação Continuada (CFC) serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários ao público-alvo, conforme a natureza do curso e os normativos de cada vinculada. Art. 22. Para ingressar nos cursos de graduação e pós-graduação, os interessados deverão comprovar que atendem às condições e requisitos necessários, nos termos dispostos no PPC e no PAE, bem como, nos pareceres, resoluções e demais normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE) ou outros órgãos de educação competentes. § 1º Para cursar uma especialização, o interessado deverá, dentre outros requisitos necessários, comprovar que concluiu um curso superior em qualquer área do conhecimento, devendo apresentar por ocasião da matrícula, o diploma de graduação emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida por órgão de educação competente, bem como, os demais documentos especificados pela Aesp/CE. § 2º O processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação acontecerá de acordo com as regras estabelecidas no PPC e no PAE, cuja seleção poderá ser realizada por meio de edital próprio de chamamento público. Art. 23. No caso das ações educacionais propostas por outras instituições públicas ou privadas, estas deverão enviar previamente à Aesp/CE as ações do planejamento e do plano de trabalho, conforme convênio, contrato ou termo de cooperação técnica firmados. CAPÍTULO II Da Matrícula Art. 24. A matrícula nas ações educacionais instituídas pela Aesp/CE é ato formal realizado por meio de Portaria, publicada em DOE, cuja relação dos discentes deverá ser enviada pelos Órgãos interessados, conforme prazo estabelecido no PAE. Art. 25. A vigência da matrícula perdura desde o início até a conclusão ou desligamento do discente da ação educacional. Parágrafo único. Durante a vigência da matrícula, o regime do discente na ação educacional será de dedicação exclusiva e responderá administrativamente à Direção-Geral da Aesp/CE, a quem caberá também a liberação para o exercício de atividades de interesse dos Órgãos de origem dos discentes. Art. 26. A Direção-Geral da Aesp/CE poderá efetuar matrícula especial de discente. § 1º Considera-se discente com matrícula especial o integrante de instituições nacionais e internacionais que for convidado, em atendimento ao espírito de cooperação e integração. § 2º As especificidades da matrícula serão definidas no respectivo Plano da Ação Educacional. CAPÍTULO III Da Frequência Art. 27. É obrigatória a frequência por parte dos discentes em todas as atividades letivas previstas nas Estruturas Curriculares e/ou no Plano de Ação Educa- cional – PAE, dos Cursos de Formação Profissional, Formação Militar, Continuada e de Pós-Graduação. § 1º Para aprovação nos Cursos do caput deste artigo será exigida freqüência mínima de 75% do total da carga horária da componente curricular, ressalvada previsão editalícia. § 2º Para efeito de aplicação dos percentuais de faltas previstos no § 1º, nas atividades complementares, será considerado o somatório da carga horária dessas ações educacionais. § 3º A cada hora-aula que o aluno não comparecer ou não assistir integralmente corresponderá a uma falta; § 4º A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência será de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo a Coor- denadoria de Ensino e Instrução a análise dos casos excepcionais. § 5º Em se tratando de atividade de ensino na qual seja adotada a modalidade de Educação a Distância - EaD, o Plano da Ação Educacional estabelecerá a forma pela qual será feito o controle de acesso do discente. § 6º O afastamento ou ausência do aluno a qualquer atividade discente deverão ser registrados como falta, podendo resultar na aplicação de sanção disciplinar acadêmica com a consequente repercussão na Nota de Avaliação de Conduta – NAC. § 7º O instrutor ou professor não poderá dispensar o aluno dos trabalhos escolares e instrução. Art. 28. As faltas terão caráter excepcional e, ainda que dentro do limite admitido de até 25% deverão ser justificadas. § 1º Para efeito deste Regime Escolar, as faltas classificam-se em justificadas e abonadas. § 2º As faltas justificadas serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite estabelecido no caput e não implicarão em sanções disciplinares. § 3º As faltas abonadas não serão computadas para efeito de cálculo do percentual de faltas permitidas, mas quando o limite permitido for excedido por essas faltas, o coordenador de Grupo/Turma/Pelotão elaborará relatório circunstanciado, explanando a quantidade de faltas e as respectivas disciplinas, indicando se há ou não prejuízo educacional no cumprimento da carga horária do curso e encaminhará para a célula competente para que seja enviado à Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE, para deliberação final, em torno do desligamento ou não do aluno; § 4º O número de faltas justificadas acrescidas das abonadas, observados os limites do art. 28, não poderá exceder a 40% da carga horária do componente curricular; § 5º Quando o aluno ultrapassar o limite de faltas previstas no art. 28, o Coordenador do Grupo/Turma/Pelotão deverá informar o fato à Célula responsável para adoção das providências cabíveis, no prazo de 01 (um) dia útil, após o dia em que o limite for ultrapassado, seja por faltas justificadas, abonadas ou o somatório delasFechar